TJRJ - 0080695-96.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:00
Definitivo
-
30/07/2025 18:58
Expedição de documento
-
30/07/2025 18:57
Documento
-
19/05/2025 17:03
Confirmada
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0080695-96.2024.8.19.0000 Assunto: Requerimento de Falência / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA EMPRESARIAL Ação: 0100090-57.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00895029 AGTE: CAÓ VINAGRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: SÔNIA FERREIRA DA SILVA CAÓ VINAGRE OAB/RJ-081372 AGDO: MASSA FALIDA DE V BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI REP/P/S/ADM JUDICIAL RAFAEL MOTTA FURTADO ADVOGADO: RAFAEL MOTTA FURTADO OAB/RJ-149121 ADVOGADO: ADRIANO PINTO MACHADO OAB/RJ-077188 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Na origem, tratou-se de processo de recuperação judicial proposto pela embargada, na qual a ora embargante, que figurava como administradora judicial, foi destituída do cargo.
Acórdão embargado que, ao entender pela gravidade das ações e omissões da recorrente, manteve a decisão agravada.
Omissão não vislumbrada.
Pedido de substituição, ao invés de destituição do cargo, que foi devidamente enfrentado no acórdão atacado.
Conduta da sociedade de advocacia que se pauta, na verdade, não na existência de imperfeições no julgado, mas sim no mero inconformismo com o seu resultado.Requisito do prequestionamento já se mostra claramente preenchido.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/05/2025 15:17
Documento
-
14/05/2025 17:00
Conclusão
-
13/05/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 036.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0080695-96.2024.8.19.0000 Assunto: Requerimento de Falência / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA EMPRESARIAL Ação: 0100090-57.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00895029 AGTE: CAÓ VINAGRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: SÔNIA FERREIRA DA SILVA CAÓ VINAGRE OAB/RJ-081372 AGDO: MASSA FALIDA DE V BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI REP/P/S/ADM JUDICIAL RAFAEL MOTTA FURTADO ADVOGADO: RAFAEL MOTTA FURTADO OAB/RJ-149121 ADVOGADO: ADRIANO PINTO MACHADO OAB/RJ-077188 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Funciona: Ministério Público -
29/04/2025 15:30
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 14:45
Pauta
-
16/04/2025 11:06
Conclusão
-
28/03/2025 13:14
Pauta
-
12/03/2025 11:56
Conclusão
-
12/03/2025 11:55
Documento
-
07/03/2025 19:35
Confirmada
-
25/02/2025 00:06
Publicação
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0080695-96.2024.8.19.0000 Assunto: Requerimento de Falência / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA EMPRESARIAL Ação: 0100090-57.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00895029 AGTE: CAÓ VINAGRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: SÔNIA FERREIRA DA SILVA CAÓ VINAGRE OAB/RJ-081372 AGDO: MASSA FALIDA DE V BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI REP/P/S/ADM JUDICIAL RAFAEL MOTTA FURTADO ADVOGADO: RAFAEL MOTTA FURTADO OAB/RJ-149121 ADVOGADO: ADRIANO PINTO MACHADO OAB/RJ-077188 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADORA JUDICIAL.
INÉRCIA PROCESSUAL CARACTERIZADA.
DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÕES E AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS INDISPENSÁVEIS À CONDUÇÃO DO PROCESSO FALIMENTAR.
NÃO ARRECADAÇÃO DE BENS DA MASSA FALIDA E AUSÊNCIA DE ELABORAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES.
QUEBRA DA CONFIANÇA DO JUÍZO.
DECISÃO FUNDAMENTADA E RESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
A decisão do juízo de origem, proferida com arrimo nos artigos 24, §3º, e 31 da Lei nº 11.101/2005, encontra-se fundamentada com base nas falhas graves que comprometeram o andamento do processo falimentar, tais como: Ausência de Elaboração do Quadro Geral de Credores - Após anos de atuação, a agravante não apresentou o quadro geral de credores, documento indispensável para o levantamento do passivo e a organização das obrigações da massa falida.
A inércia nesse aspecto prejudicou diretamente os credores e comprometeu o objetivo do processo falimentar, que é a satisfação do passivo de forma célere e eficiente; Inércia na Arrecadação de Bens - Outro ponto destacado é a ausência de providências para a arrecadação de bens pertencentes à massa falida.
Consta nos autos que 26 veículos, de propriedade da empresa falida, não foram arrecadados pela agravante.
Essa omissão, além de ter comprometido o patrimônio da massa, representou descumprimento de suas obrigações legais; Descumprimento de Intimações e Ausência de Comunicação - O juízo de origem certificou diversas ocasiões em que a agravante deixou de atender às intimações judiciais, além de ter se mostrado inacessível por telefone e e-mail.
Tal conduta violou o dever de colaboração e prejudicou a condução do processo falimentar.
O artigo 31 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que o descumprimento de deveres pelo administrador judicial autoriza sua destituição; Quebra da Confiança - A confiança do juízo no administrador judicial é elemento essencial para a manutenção do encargo.
No caso concreto, a ausência de comparecimento da agravante à sede do juízo, mesmo quando formalmente convocada, agravou a percepção de negligência e justificou a quebra de confiança relatada pelo magistrado.
Do exposto, por ser auxiliar do juízo escolhido com base nos critérios de pessoalidade e conforme a motivação acima, correta a decisão impugnada que destituiu a agravante.
Pedido de Convolação em Substituição.A convolação da destituição em mera substituição, como pleiteado pela agravante, não é cabível diante da gravidade das condutas relatadas.
A medida adotada pelo juízo de origem é proporcional e necessária para assegurar a continuidade regular do processo falimentar e a proteção dos interesses dos credores.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
20/02/2025 19:15
Documento
-
19/02/2025 16:04
Conclusão
-
18/02/2025 13:01
Não-Provimento
-
12/02/2025 19:53
Decisão
-
10/02/2025 12:01
Conclusão
-
31/01/2025 00:05
Publicação
-
28/01/2025 18:56
Inclusão em pauta
-
27/01/2025 15:45
Pedido de inclusão
-
23/01/2025 14:26
Conclusão
-
16/12/2024 21:55
Confirmada
-
16/12/2024 21:54
Documento
-
11/10/2024 00:05
Publicação
-
02/10/2024 00:06
Publicação
-
30/09/2024 18:03
Mero expediente
-
30/09/2024 13:07
Conclusão
-
30/09/2024 13:00
Distribuição
-
30/09/2024 10:57
Remessa
-
30/09/2024 10:56
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801728-76.2024.8.19.0073
Juraci da Silva Canto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carlos Henrique Sanches de Oliveira Ribe...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 16:11
Processo nº 0804494-98.2024.8.19.0042
Hellen Pereira de Jesus
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Erica Winther de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0001072-28.2022.8.19.0040
Estado do Rio de Janeiro
Rograne Industria, Comercio e Participac...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2022 00:00
Processo nº 0022634-80.2017.8.19.0004
Condominio Icon Business e Mall
Gafisa S/A
Advogado: Roberto Rodrigues de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2017 00:00
Processo nº 0005466-25.2007.8.19.0066
Marianne de Oliveira Russoni
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Rosana Lopes Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2007 00:00