TJRJ - 0066304-39.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:07
Remessa
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0066304-39.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0066304-39.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00455687 RECTE: JFE 67 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 RECORRIDO: RODRIGO FERRANTE PEREZ ADVOGADO: CONRADO VAN ERVEN NETO OAB/RJ-066817 DECISÃO: Recurso Especial Cível 0066304-39.2024.8.19.0000 Recorrente: JFE 67 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Recorrido: RODRIGO FERRANTE PEREZ DECISÃO Trata-se de recurso especial em agravo de instrumento, tempestivo, fls. 190/210, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 147/152 e 183/188, assim ementados: "Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Sociedade de Propósito Específico do ramo de Incorporação Imobiliária.
Submissão do crédito exequendo à Recuperação Judicial.
Impossibilidade.
Precedente do STJ.
Recurso provido. 1.
As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, em que os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações vinculadas à atividade de construção e entrega dos referidos imóveis, são insuscetíveis de novação, sendo, portanto, incompatível com o regime da recuperação judicial. 2.
Precedente do STJ. 3.
Agravo de Instrumento a que se dá provimento." "Embargos de Declaração.
Embargos desprovidos. 1.
Ausência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 2.
Embargos de Declaração a que se nega provimento." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, 1.013, 1.022, I e II, ambos do Código de Processo Civil; 47 e 49 da Lei 11.101/05.
Aponta que não restou considerada a homologação do plano de recuperando judicial da recorrente.
Afirma que não possui patrimônio de afetação ativo, razão pela qual o recorrido não poderia ser excluído da habilitação do ser crédito na recuperação judicial em trâmite no juízo falimentar.
Contrarrazões às fls. 314/326. É o brevíssimo relatório.
Trata-se agravo de instrumento interposto pelo recorrido contra a decisão que contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou que o crédito exequendo se submeta ao plano de recuperação judicial, determinando ao exequente que adeque a planilha de débito.
O Colegiado deu provimento ao recurso para determinar que o crédito executado não se à recuperação judicial do Grupo Fortes Engenharia.
Ante a decisão proferida pelo acórdão, o ora recorrente interpôs o presente recurso.
O recurso não será admitido.
O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º e 1022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que os acórdãos recorridos padeçam de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10.
Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Ademais, "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar os acórdãos recorridos, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ".
Vejamos, para tanto, o que consta das fundamentações dos acórdãos recorridos: "(...)Lembre-se que o escopo das SPEs com patrimônio de afetação na recuperação judicial do grupo econômico à qual pertencem está restrito ao repasse de eventuais sobras após a extinção do patrimônio afetado, que voltarão a integrar o patrimônio geral da incorporadora (holding), e, somente a partir daí, poderão ser utilizadas para o pagamento de outros credores.
Com efeito, submeter o agravado à Recuperação Judicial representará indesejável insegurança jurídica aos credores, consumidores e agentes econômicos responsáveis pelo financiamento das incorporações, afetará o desenvolvimento incorporação imobiliária no país e, ainda, prejudicará efeitos e incentivos proporcionados pela Lei nº 10.931/2004 ao setor imobiliário.
Assim, não há que se falar em maltrato ao ainda, ao art. 59, §1º.
L. nº. 11.101/05.
Deve o cumprimento de sentença prosseguir normalmente.
Observe-se que não restou demonstrada a inexistência do aludido patrimônio de afetação.
Assim, reforma-se a decisão agravada para determinar-se que o crédito executado nos autos originários não se submeta à Recuperação Judicial do Grupo Fortes Engenharia." (Fl. 151) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
12/06/2025 15:30
Remessa
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 12:41
Documento
-
06/05/2025 12:15
Conclusão
-
29/04/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 22:20
Inclusão em pauta
-
03/04/2025 09:01
Remessa
-
20/03/2025 13:46
Conclusão
-
20/03/2025 13:45
Documento
-
17/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 12:00
Mero expediente
-
11/03/2025 11:34
Conclusão
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11/03/2025 11:33
Documento
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0066304-39.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0017352-28.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00737255 AGTE: RODRIGO FERRANTE PEREZ ADVOGADO: CONRADO VAN ERVEN NETO OAB/RJ-066817 AGDO: JFE 67 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 Relator: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Sociedade de Propósito Específico do ramo de Incorporação Imobiliária.
Submissão do crédito exequendo à Recuperação Judicial.
Impossibilidade.
Precedente do STJ.
Recurso provido.1.
As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, em que os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações vinculadas à atividade de construção e entrega dos referidos imóveis, são insuscetíveis de novação, sendo, portanto, incompatível com o regime da recuperação judicial.2.
Precedente do STJ.3.
Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
20/02/2025 20:34
Documento
-
20/02/2025 16:38
Conclusão
-
18/02/2025 13:01
Provimento
-
31/01/2025 00:05
Publicação
-
15/01/2025 18:33
Inclusão em pauta
-
15/01/2025 11:18
Remessa
-
02/10/2024 18:01
Conclusão
-
02/10/2024 18:00
Documento
-
10/09/2024 00:05
Publicação
-
26/08/2024 09:03
Expedição de documento
-
20/08/2024 12:02
Concessão em parte
-
20/08/2024 00:07
Publicação
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16/08/2024 11:10
Conclusão
-
16/08/2024 11:00
Distribuição
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15/08/2024 20:21
Remessa
-
15/08/2024 18:18
Documento
-
15/08/2024 18:17
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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