TJRJ - 0076168-04.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:42
Documento
-
30/06/2025 20:41
Definitivo
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30/05/2025 00:05
Publicação
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25/05/2025 20:31
Ato ordinatório
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25/05/2025 20:30
Documento
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25/05/2025 20:27
Expedição de documento
-
23/05/2025 23:55
Documento
-
23/05/2025 23:54
Documento
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25/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0076168-04.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0820495-60.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00845295 AGTE: SEVERINA ALVES DA SILVA ADVOGADO: PEDRO DO RÊGO MONTEIRO OAB/RJ-176575 AGDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES OAB/RJ-084676 AGDO: ICATU SEGUROS S A ADVOGADO: RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI OAB/RJ-094920 AGDO: SCORPIONS VEICULOS LTDA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA COSTA OAB/RJ-101114 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.1.
Recurso interposto contra decisão que, em ação declaratória, com pedidos cumulados de obrigação de fazer e de indenização por dano moral, indefere o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.2.
Presunção relativa da afirmação de pobreza, que faculta ao magistrado exigir a comprovação da insuficiência alegada.
Incidência do verbete nº. 39, da súmula desta Corte Estadual.
Agravante, que, embora alegue não possuir condições de custear as despesas do processo, não logrou comprovar a alegada hipossuficiência financeira. 3.
Conjunto probatório que conduz à conclusão de que a recorrente não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo, segundo a atual realidade brasileira.
A bem da verdade, admitir o contrário constitui verdadeira afronta àqueles que realmente fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
20/02/2025 22:50
Documento
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19/02/2025 17:33
Conclusão
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18/02/2025 13:01
Não-Provimento
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31/01/2025 00:05
Publicação
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28/01/2025 18:56
Inclusão em pauta
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17/01/2025 01:51
Remessa
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14/01/2025 12:30
Conclusão
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16/10/2024 12:21
Documento
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15/10/2024 20:01
Documento
-
15/10/2024 19:59
Documento
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09/10/2024 20:12
Documento
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09/10/2024 20:09
Documento
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09/10/2024 17:32
Documento
-
09/10/2024 17:31
Documento
-
09/10/2024 17:10
Expedição de documento
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23/09/2024 00:06
Publicação
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19/09/2024 21:36
Expedição de documento
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19/09/2024 21:32
Confirmada
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19/09/2024 21:31
Confirmada
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19/09/2024 13:05
Recurso
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19/09/2024 00:06
Publicação
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17/09/2024 11:09
Conclusão
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17/09/2024 11:00
Distribuição
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17/09/2024 00:05
Remessa
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16/09/2024 19:18
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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