TJRJ - 0033970-53.2014.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:48
Conclusão
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15/09/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:21
Juntada de petição
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28/08/2025 23:58
Juntada de petição
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28/08/2025 09:53
Juntada de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração de fls. 1560 são tempestivos.
Ao embargado. -
15/08/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 20:14
Juntada de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
VISTOS ETC Trata-se na origem de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por ROSA CRISTINA DE OLIVEIRA BRAGA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, HOSPITAL DO AMPARO FEMININO DE 1912 e do médico CARLOS HENRIQUE RIBEIRO, na qual se pleiteia a reparação por suposto erro médico que resultou em paraplegia.
Aduz a autora (fls. 3/22) que a indicação do procedimento de cifoplastia para tratar uma fratura na vértebra T6 foi precipitada e que, durante o ato cirúrgico, ocorreu extravasamento de cimento ortopédico para o canal medular por imperícia médica, causando-lhe as graves e irreversíveis sequelas.
Nesse sentido, demanda: (i) indenização pelos danos morais por ela suportados no valor sugerido R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (ii) indenização pelos danos estéticos no valor sugerido de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (iii) condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a ré AMPARO FEMININO DE 1912 alega, em síntese, que qualquer dano supostamente sofrido teria decorrido de falha exclusiva de seu médico particular, o qual foi contratado fora das dependências da contestante e foi quem prescreveu o procedimento cirúrgico a ser realizado e a medicação subsequente (fls. 108/120).
A contestação veio acompanhada de documentação (fls. 121/223).
Em contestação, o réu CARLOS HENRIQUE RIBEIRO aduziu, em linhas gerais, que (i) pretende a autora ao manejar a presente ação indenizatória, uma tentativa absurda de se aferir lucro, causando enriquecimento sem causa, pois os fatos narrados na inicial não demonstram a realidade ocorrida; (ii) Todas as informações foram prestadas a autora, bem como, a paciente foi acompanhada por uma parente que é instrumentadora cirúrgica, quando foi explicado os riscos, desde ao óbito por choque anafilático, embolia, compressão medular por extrusão do cimento, dor refratária, situações próprias de qualquer procedimento cirúrgico, independente da técnica (fls. 233/268).
A contestação veio acompanhada de documentação (fls. 269/389) Em contestação, a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A alegou, em síntese, (i) a ilegitimidade passiva; (ii) não há que se falar em qualquer relação de preposição entre os médicos em exercício no 2º Réu e a 1ª Ré - Operadora de Plano de Saúde -, e nem poderia haver, uma vez que a mesma não tem qualquer poder de direção sobre o tratamento, ou sobre a escolha dos exames, ou sobre os procedimentos a serem adotados - tais escolhas cabem pessoalmente aos médicos. (iii) há nexo de causalidade entre os atos da contestante e o evento danoso narrado nos autos, uma vez que seu mister foi plenamente satisfatório, e sua responsabilização não pode ocorrer apenas em razão de os hospitais fazerem parte de sua rede credenciada, estando os profissionais médicos ligados diretamente ao nosocômio (fls. 405/419).
A contestação veio acompanhada de documentação (fls. 420/482).
Réplica (fls. 499/508).
Decisão que deferiu a produção de provas (fls. 555/556), com nomeação de Expert do Juízo, sendo homologados os honorários (fl. 660).
Comunicada a recuperação judicial da Ré AMPARO FEMININO (fls. 778), sendo deferida a suspensão do feito por 180 dias, conforme decisão de fls. 792, após manifestação Autoral a fl. 790.
Autora se manifesta em face da suspensão (fl. 794) e apresenta novo Patrono, sendo mantida a decisão (fl. 792).
As fls. 816 a Autora se manifesta requerendo prosseguimento do feito, sendo intimada a Ré a se manifestar conforme se extrai do fl. 818, sobrevindo manifestação determinado vista a autora, que se manifesta quanto a seu conhecimento quanto à recuperação judicial, e requer intimação da Expert para que conclua a perícia, fl. 863, sobrevindo despacho a fl. 871, para intimação da Expert.
Intimada por duas oportunidades a Expert não se manifestou nos autos, e, portanto, acatado o pedido de substituição da Perita formulado pela Autora.
Nomeado perito do juízo o Dr.
JOSÉ AUGUSTO NASSER DOS SANTOS, após impugnações quanto ao valor de seus honorários pelas partes Rés, foram os mesmos homologados, conforme se extrai a fl. 1052, determinado início dos trabalhos.
Laudo pericial acostado as fls. 1144/1170, sendo deferido o mandado de pagamento, e intimadas as partes para manifestação quanto ao seu teor, fl. 1175.
Fl. 1204 com manifestação autoral, fl.1443, manifestação do Réu CARLOS , fl. 1438 réu AMIL .
A fl. 1435, a Autora requer a desistência e exclusão quanto ao Réu, HOSPITAL DO AMPARO FEMININO DE 1912.
A fl. 1485, esclarecimentos do Expert quanto à impugnação, determinando-se a manifestação das partes conforme fl. 1513.
Disso, sobreveio decisão de fl. 1534, homologando o laudo pericial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito I em face de HOSPITAL DO AMPARO FEMININO DE 1912, e intimando as partes em alegações finais.
Decisão certificada a fl. 1535, apresentaram alegações finais o Réu CARLOS (fl. 1537), e AMIL (fl. 1544). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil dos réus pelas graves sequelas sofridas pela autora em decorrência de procedimento cirúrgico.
Destaca-se dos autos, que as contestações e réplica, convergem especialmente para a prova pericial, fls. 538, 542, 545.
O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, após análise dos documentos e exames, foi conclusivo ao afastar a ocorrência de erro médico.
O expert afirmou que a indicação da cifoplastia era uma alternativa terapêutica válida e aceita para o quadro da autora e que o extravasamento do cimento, embora tenha sido a causa direta da lesão medular, constitui uma das possíveis complicações do procedimento, cuja ocorrência não pode ser diretamente atribuída à imperícia, imprudência ou negligência do cirurgião (fls. 1144/1170) A autora impugnou o laudo (fls. 1204), ao passo que os réus o ratificaram, utilizando-o como fundamento principal de suas alegações de defesa.
O ponto fulcral para a solução da causa reside na prova pericial produzida.
A responsabilidade civil do médico, enquanto profissional liberal, é de natureza subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração inequívoca de sua atuação com culpa (imperícia, imprudência ou negligência), além do dano e do nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano.
No caso em tela, embora o dano (paraplegia) e o nexo de causalidade com o procedimento cirúrgico sejam incontroversos, o elemento da culpa não restou comprovado.
A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi categórica ao concluir que a conduta do médico réu foi compatível com a boa prática médica (lex artis).
O laudo técnico esclareceu que a complicação que vitimou a autora (extravasamento de cimento ósseo) é um risco inerente e descrito na literatura médica para o procedimento de cifoplastia.
Em matérias que demandam conhecimento técnico específico, o juiz, embora não esteja estritamente vinculado ao laudo pericial (princípio do livre convencimento motivado), deve se valer dele como principal suporte para sua decisão, somente podendo dele se afastar se houver nos autos outros elementos probatórios robustos que o infirmem, o que não ocorre no presente caso.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, afastada a culpa pela prova pericial, não há como imputar ao médico a responsabilidade pelo resultado adverso.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA.
ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de ação indenizatória proposta com o objetivo de obter a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegado erro médico ocorrido durante cirurgia para retirada de tumor cerebral, que teria resultado em sequelas irreversíveis na autora.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o agravamento do quadro de saúde da autora, conforme constatado em laudo pericial conclusivo.
No recurso, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, reiterando o pedido de condenação dos réus com fundamento na responsabilidade objetiva do Município e do hospital, e na responsabilidade subjetiva do médico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil dos entes públicos e da instituição hospitalar, notadamente o nexo causal entre a conduta e o dano alegado; e (ii) verificar se houve conduta culposa por parte do médico responsável, apta a ensejar sua responsabilização subjetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade civil do Município e do Hospital, por prestar serviço público de saúde, é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se, para sua caracterização, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a atuação dos agentes públicos.
A responsabilidade civil do médico, por sua vez, é subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de culpa, sob a forma de imperícia, imprudência ou negligência.
A prova pericial, realizada por profissional habilitado, concluiu que as complicações ocorridas são compatíveis com os riscos próprios do procedimento cirúrgico realizado, não sendo identificada falha técnica, nem conduta errônea por parte dos réus.
O perito atestou a inexistência de irregularidades no procedimento adotado, bem como a adequação das práticas médicas ao protocolo técnico, tendo afastado qualquer relação entre os cuidados prestados e os danos alegados.
Diante da ausência de nexo causal, elemento essencial à configuração da responsabilidade civil, mostra-se inviável a condenação dos réus à indenização pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO: 12.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0000640-33.2006.8.19.0084, Des.
Mauro Dickstein, j. 07.12.2023, 5ª Câmara de Direito Público; TJRJ, Apelação nº 0028708-91.2019.8.19.0001, Des.
Sérgio Seabra Varella, j. 22.08.2024, 4ª Câmara de Direito Público. (0001902-07.2020.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 26/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) Portanto, não havendo prova da prática de ato ilícito pelo médico, a improcedência do pedido em relação a ele é medida que se impõe.
A responsabilidade do hospital e do plano de saúde, em casos de erro médico, é objetiva e solidária, mas sua configuração depende da comprovação da culpa do profissional a eles vinculado.
Trata-se de uma responsabilidade por ato de terceiro.
Dessa forma, uma vez afastada a culpa do médico, não há que se falar em responsabilidade do hospital ou da operadora do plano de saúde, pois a cadeia de responsabilidade se rompe.
Assim, inexistindo o dever de indenizar por parte do médico, a mesma sorte seguem os pedidos em face dos demais réus.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento na prova pericial que afastou a ocorrência de erro médico, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
P.R.I.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, deverá ser procedida a baixa na distribuição, sendo os autos remetidos à central de arquivamento, conforme provimento da CGJ. -
31/07/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 15:07
Conclusão
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31/07/2025 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:55
Conclusão
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01/07/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 21:43
Juntada de petição
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27/05/2025 05:46
Juntada de petição
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10/04/2025 11:49
Outras Decisões
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10/04/2025 11:49
Conclusão
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24/03/2025 15:12
Juntada de petição
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05/03/2025 21:08
Juntada de petição
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05/03/2025 00:00
Intimação
Fl. 1522: Inicialmente, esclareça o 1º réu o alegado. -
12/02/2025 15:06
Conclusão
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12/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:20
Juntada de petição
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13/12/2024 16:24
Juntada de petição
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31/10/2024 14:28
Conclusão
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31/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:38
Juntada de petição
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18/09/2024 19:55
Juntada de petição
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11/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 22:14
Recurso
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25/08/2024 22:14
Conclusão
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25/08/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 14:25
Juntada de petição
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11/07/2024 22:51
Juntada de petição
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09/07/2024 19:14
Juntada de petição
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03/07/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 17:35
Conclusão
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05/06/2024 17:35
Assistência judiciária gratuita
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05/06/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 11:12
Juntada de petição
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06/05/2024 18:06
Juntada de petição
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17/04/2024 11:36
Juntada de petição
-
11/04/2024 19:57
Juntada de petição
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04/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 14:32
Conclusão
-
01/04/2024 14:32
Outras Decisões
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27/03/2024 23:31
Juntada de petição
-
27/03/2024 23:31
Juntada de petição
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15/02/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:28
Juntada de petição
-
02/02/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 18:29
Conclusão
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17/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 18:27
Juntada de petição
-
10/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:11
Conclusão
-
10/01/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 13:09
Juntada de petição
-
24/11/2023 15:29
Juntada de petição
-
21/11/2023 20:09
Juntada de petição
-
14/11/2023 11:43
Juntada de petição
-
08/11/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:38
Juntada de petição
-
18/09/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 18:04
Outras Decisões
-
18/08/2023 18:04
Conclusão
-
18/08/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 08:30
Juntada de petição
-
03/07/2023 15:49
Juntada de petição
-
28/06/2023 23:29
Juntada de petição
-
19/06/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 13:59
Conclusão
-
07/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:42
Juntada de petição
-
13/04/2023 14:24
Juntada de petição
-
12/04/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:13
Juntada de petição
-
24/02/2023 17:25
Juntada de petição
-
14/02/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:57
Juntada de petição
-
14/02/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 16:36
Reforma de decisão anterior
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13/02/2023 16:36
Conclusão
-
26/01/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 21:55
Conclusão
-
23/11/2022 21:55
Reforma de decisão anterior
-
23/11/2022 16:46
Juntada de petição
-
15/11/2022 08:58
Juntada de petição
-
09/11/2022 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 14:04
Reforma de decisão anterior
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07/11/2022 14:04
Conclusão
-
07/11/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:48
Conclusão
-
10/10/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:17
Juntada de petição
-
07/09/2022 02:44
Documento
-
16/08/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:34
Conclusão
-
20/07/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:43
Conclusão
-
04/04/2022 20:16
Juntada de petição
-
24/03/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:20
Conclusão
-
09/03/2022 15:56
Juntada de petição
-
17/02/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:36
Conclusão
-
12/02/2022 14:03
Juntada de petição
-
07/02/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 14:47
Conclusão
-
31/01/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
15/01/2022 15:03
Juntada de petição
-
13/01/2022 12:20
Conclusão
-
13/01/2022 12:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/11/2021 13:52
Juntada de petição
-
18/11/2021 14:46
Conclusão
-
18/11/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 09:38
Juntada de petição
-
14/06/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2020 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2020 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 11:03
Juntada de petição
-
31/10/2019 16:35
Juntada de petição
-
24/10/2019 12:37
Juntada de petição
-
15/10/2019 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2019 18:27
Deferido o pedido de
-
08/10/2019 18:27
Conclusão
-
12/07/2019 15:22
Juntada de petição
-
23/05/2019 22:18
Juntada de petição
-
14/05/2019 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2019 13:36
Publicado Despacho em 16/05/2019
-
10/05/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 13:36
Conclusão
-
26/03/2019 17:41
Juntada de petição
-
29/01/2019 21:52
Juntada de petição
-
26/11/2018 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2018 19:40
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 17:16
Juntada de petição
-
14/11/2018 18:23
Juntada de petição
-
07/11/2018 05:46
Juntada de petição
-
07/11/2018 05:46
Juntada de petição
-
26/10/2018 20:27
Juntada de petição
-
26/10/2018 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2018 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 15:02
Conclusão
-
18/10/2018 16:33
Juntada de petição
-
08/10/2018 15:59
Juntada de petição
-
04/10/2018 21:55
Juntada de petição
-
02/10/2018 14:02
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 21:03
Juntada de petição
-
23/08/2018 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2018 16:18
Publicado Despacho em 27/08/2018
-
21/08/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 16:18
Conclusão
-
21/08/2018 16:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 18:14
Juntada de petição
-
04/06/2018 15:46
Juntada de petição
-
28/05/2018 13:18
Juntada de petição
-
22/05/2018 14:05
Publicado Despacho em 28/05/2018
-
22/05/2018 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 14:05
Conclusão
-
22/05/2018 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2018 18:44
Juntada de petição
-
19/03/2018 11:16
Juntada de petição
-
05/03/2018 16:09
Conclusão
-
05/03/2018 16:09
Publicado Decisão em 12/03/2018
-
05/03/2018 16:09
Outras Decisões
-
04/12/2017 23:29
Juntada de petição
-
08/11/2017 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2017 10:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2017 10:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 14:18
Juntada de petição
-
24/08/2017 17:07
Juntada de petição
-
21/08/2017 16:06
Juntada de petição
-
21/08/2017 13:30
Juntada de petição
-
21/08/2017 05:39
Juntada de petição
-
08/08/2017 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2017 10:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2017 17:11
Conclusão
-
09/05/2017 17:11
Publicado Decisão em 06/06/2017
-
09/05/2017 17:11
Recurso
-
09/05/2017 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2017 20:45
Juntada de petição
-
15/02/2017 12:00
Juntada de petição
-
14/02/2017 16:43
Juntada de petição
-
18/01/2017 15:56
Publicado Decisão em 08/02/2017
-
18/01/2017 15:56
Reforma de decisão anterior
-
18/01/2017 15:56
Conclusão
-
16/01/2017 15:30
Conclusão
-
16/01/2017 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2017 15:28
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2016 16:04
Juntada de petição
-
11/10/2016 16:03
Juntada de petição
-
04/10/2016 17:18
Juntada de petição
-
27/09/2016 16:04
Juntada de petição
-
26/09/2016 21:06
Juntada de petição
-
26/09/2016 21:03
Juntada de petição
-
26/09/2016 15:28
Juntada de petição
-
22/09/2016 02:57
Juntada de petição
-
19/09/2016 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2016 12:07
Publicado Decisão em 20/09/2016
-
08/09/2016 12:07
Conclusão
-
08/09/2016 12:07
Outras Decisões
-
08/09/2016 12:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2016 18:12
Juntada de petição
-
27/06/2016 18:23
Juntada de petição
-
26/06/2016 12:58
Juntada de petição
-
22/06/2016 16:08
Juntada de petição
-
10/06/2016 09:17
Publicado Despacho em 21/06/2016
-
10/06/2016 09:17
Conclusão
-
10/06/2016 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2016 09:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2016 18:01
Juntada de petição
-
28/04/2016 17:59
Juntada de petição
-
28/04/2016 17:53
Juntada de petição
-
07/04/2016 14:56
Juntada de petição
-
22/03/2016 15:06
Juntada de petição
-
08/03/2016 01:54
Documento
-
03/03/2016 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2016 14:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2015 13:46
Juntada de petição
-
30/11/2015 14:29
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2015 11:18
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2015 12:48
Juntada de petição
-
22/06/2015 12:19
Documento
-
17/06/2015 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2015 14:16
Juntada de petição
-
11/02/2015 13:23
Expedição de documento
-
06/02/2015 15:02
Expedição de documento
-
11/12/2014 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2014 17:55
Publicado Despacho em 26/01/2015
-
11/12/2014 17:55
Conclusão
-
11/12/2014 17:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2014 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2014 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2014 17:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2014
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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