TJRJ - 0010373-10.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:49
Juntada de petição
-
29/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 09:17
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
LUNILTON CARLOS DE FARIAS JUNIOR propõe ação de exibição de documentos em face da CONCESSIONARIA PONTE RIO-NITEROI S.A. - ECOPONTE, alegando que sofreu um grave acidente em rodovia sob concessão da ré, que não tem ciência ou se recorda da causa do acidente, o que dificulta o tratamento médico, que requereu administrativamente as filmagens do local, mas a ré se recusou a disponibilizá-las sem ordem judicial.
Pleiteia seja determinado à ré que exiba os vídeos do acidente.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 08/23.
Citado o réu oferece contestação às fls. 253 e seguintes, alegando que não há interesse de agir, que o pedido é impossível, eis que as imagens foram deletadas após 10 dias, em atenção a legislação, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 446 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Decisão a fl. 474, indeferindo a gratuidade de justiça ao autor.
Manifestação da parte ré a fl. 556, informando que as imagens foram deletadas.
RELATADOS, DECIDO.
O pleito não merece acolhimento ante a impossibilidade de apresentação das filmagens pretendidas pelo autor.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a empresa ré informa que as filmagens são deletadas após dez dias da gravação, assim, cabia ao autor que pleiteou dentro do prazo e teve seu requerimento negado, sem fazê-lo, o que poderia no máximo caracterizar falha na prestação do serviço, mas ainda assim, seria obrigação impossível acolher o pedido ante a ausência da filmagem pretendida.
Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
03/06/2025 09:37
Conclusão
-
03/06/2025 09:37
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 16:04
Juntada de petição
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06/03/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 00:00
Intimação
Fls. 544 - Diga a ré sobre a apresentação das filmagens do dia e hora dos fatos. -
06/12/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 22:54
Conclusão
-
06/12/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:00
Juntada de petição
-
08/10/2024 22:33
Juntada de petição
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07/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 23:54
Conclusão
-
19/09/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 05:07
Juntada de petição
-
16/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:45
Conclusão
-
16/07/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:41
Documento
-
08/07/2024 15:58
Juntada de petição
-
28/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:30
Juntada de documento
-
25/04/2024 19:57
Juntada de petição
-
24/04/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 20:05
Juntada de documento
-
24/04/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 07:24
Juntada de petição
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05/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 06:28
Juntada de petição
-
07/11/2023 20:41
Juntada de petição
-
06/11/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:15
Documento
-
18/10/2023 14:42
Expedição de documento
-
11/10/2023 17:43
Expedição de documento
-
10/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:41
Conclusão
-
29/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:52
Juntada de petição
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03/07/2023 18:11
Assistência judiciária gratuita
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03/07/2023 18:11
Conclusão
-
03/07/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 21:07
Juntada de petição
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20/04/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 23:25
Conclusão
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28/03/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 11:49
Juntada de petição
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31/01/2023 13:37
Juntada de petição
-
31/01/2023 13:27
Juntada de petição
-
11/01/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 09:46
Juntada de petição
-
23/09/2022 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 05:21
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2022 05:21
Conclusão
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28/08/2022 23:38
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 19:49
Juntada de petição
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14/06/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 16:14
Retificação de Classe Processual
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08/04/2022 14:54
Conclusão
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08/04/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 19:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos de Declaração • Arquivo
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