TJRJ - 0822749-98.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:14
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Expeça-se o mandado de pagamento do réu. -
15/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR MONTEIRO SANTANA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BRUNNA RIBEIRO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
À parte RÉ, para que informe seus dados bancários para a confecção do mandado de pagamento, objetivando posterior transferência eletrônica entre bancos. -
26/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:41
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MAGDA GODINHO DE ABREU em 17/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0822749-98.2022.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA EXECUTADO: MAGDA GODINHO DE ABREU SENTENÇA Trata-se de embargos à execução apresentada pela ré sob o fundamento de excesso de execução.
O embargado manifestou-se, no index 141700973, alegando, em síntese, que devido o valor executado em virtude de aplicação da taxa de juros de 1% a partir do mês subsequente ao da mora da Executada e da multa de 10% , na forma do art. 523 do CPC, em decorrência de atraso no pagamento. É o sucinto relatório.
Examinados, decido.
A presente impugnação deve prosperar em parte, visto que a embargante demonstrou o excesso na execução, uma vez que comprovou o pagamento, via pix, no valor de R$ 1000,00, conforme index 140222024, o que equivale a mais de 50% do valor devido ao exequente, ora embargado.
Verifico, ainda, que oartigo 523, § 1º do CPC e seus parágrafos não são aplicáveis à execução de título extrajudicial, mas apenas ao cumprimento de sentença.
Assim, é indevido acréscimo de multa de 10% ao crédito exequendo com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC.
Quanto à incidência de juros de mora, no que tange à verba honorária, o seu termo inicial se dá a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Desta forma, tendo em vista que o valor recebido pela embargante foi de R$ 6.035,81 e os honorários contratuais acordados foi de 30%, remanesce em favor do exequente, ora embargado, o valor de R$ 810,74.
Isto exposto, julgo procedente, em parte, os Embargos à Execução.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso em favor da embargante e 10% em favor do embargado.
Outrossim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 51, inc.
II da lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso VI do CPC/2015, aplicado subsidiariamente.
Sem custas, nos termos do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Expeçam-se mandados de pagamento em favor do exequente, ora embargado, no valor de R$ 810,74 e o remanescente em favor da executada, ora embargante, relativa à penhora de ID 141025465.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 19 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
21/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MAGDA GODINHO DE ABREU em 11/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 13:51
Ato ordinatório
-
27/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:03
Expedição de Carta precatória.
-
15/06/2023 15:22
Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 01:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 11:45
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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