TJRJ - 0007500-05.2021.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:26
Juntada de petição
-
14/03/2025 10:43
Juntada de petição
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de fazer c/c Obrigação de pagar ajuizada por JULIANA VON HELD RAMOS, em face de MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, já qualificados nos autos./r/r/n/nNarra a parte autora que é Professora de Matemática e Ciências físicas perante o réu, desde 03/03/2015./r/r/n/nAduz que o Estatuto do Magistério Municipal, Lei Municipal nº 111/1977 estabelece a jornada de 30h (trinta horas) semanais para todos os professores da rede pública municipal de ensino, porém o réu teria realizado concurso, no qual a autora tomou posse, com carga horária semanal inferior ao determinado na lei municipal./r/r/n/nArgumenta que durante todo o período reclamado nesta ação, a requerente sempre cumpriu a jornada semanal de 30h (trinta horas) semanais, com a redução de 1/3 (um terço) desta jornada, pois sempre cumpriu jornada mínima em sala de aula e/ou em contato com os alunos de 20h (vinte horas) semanais ou, inclusive, acima deste limite, pelo que tem direito a referida diferença salarial./r/r/n/nRequereu, ao final, a declaração do direito da parte Autora à jornada semanal de 30h (trinta horas) semanais prevista na Lei Municipal nº 111/1977, consequentemente declarar o direito ao referido Piso Nacional da Educação de forma proporcional a sua jornada, bem como declarando seu direito ao cumprimento de 1/3 (um) de sua jornada semanal sem contato com os educandos; Condenar o Réu na obrigação de fazer de disponibilizar nas escolas em que a parte Autora esteja cumprindo sua jornada, espaço próprio para o desenvolvimento das atividades sem contato com os educandos, com espaço individualizado para que o profissional possa efetuar o planejamento de aula, correção de tarefas e provas, Conselho de Classe, reuniões com os pais e responsáveis pelos alunos, com a devida infraestrutura necessária com o acesso mínimo a uma mesa, com cadeira, um computador com acesso à internet, /r/nimpressora e em ambiente sem barulho/ruído, atendendo a todos os critérios da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho, se abstendo de exigir da parte Autora o desempenho de tais atividades em ambiente escolar enquanto não promovidas as adequações necessárias devidamente comprovadas por meio do PCMSO, LTCAT e PPRA; Condenar o Réu na obrigação de fazer de implementar a jornada semanal de 30h (trinta horas) semanais prevista na Lei Municipal nº 111/1977 à parte Autora, bem como implementar no Contracheque / Recibo de Salário o pagamento do Vencimento da parte Autora em valor proporcional com sua jornada ao valor do Piso Nacional da Educação, bem como implementar o cumprimento da jornada da parte Autora com a redução de 1/3 (um) de sua jornada semanal sem contato com os educandos./r/r/n/nContestação ofertada em index 334.
O Município réu, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedia à autora; pugnou pelo reconhecimento da coisa julgada na Ação coletiva 0000558.45.2012.5.01.0471; falta de interesse de agir por inadequação da via eleita; e impugnou o valor da causa./r/r/n/nNo mérito, arguiu que há o cumprimento integral das obrigações pelo município, não havendo diferença salarial a ser paga.
Aduz que possui ambiente escolar adequado./r/nRéplica em index 534./r/r/n/nInstadas a se manifestar sobre provas (index 651), a parte autora requereu produção de prova emprestada, oral e documental.
O município requereu prova documental./r/r/n/nProvas apresentadas e apreciadas, vieram as alegações finais em index 702 e 706./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nPRELIMINARES/r/r/n/nCOISA JULGADA/r/r/n/nArguiu o reclamado a preliminar de coisa julgada, em razão da existência de Ação Coletiva, transitada em julgado, autuada sob o nº 000558-45.2012.5.01.0471, perante este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito./r/r/n/nTodavia, a demanda individual, pelo procedimento comum, pode ser aforada por qualquer pessoa física ou jurídica sempre que pretender solicitar ao Estado-Juiz o exercício do poder jurisdicional.
Ademais, é pacífica a jurisprudência do E.
TJRJ no sentido de que microssistema da tutela coletiva não tem o condão de modificar o julgado, de modo que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual pelo titular do direito.
Rejeito. /r/r/n/nFALTA DE INTERESSE DE AGIR/r/r/n/nArguiu a ré a preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita.
Afirma que, diante da decisão judicial proferida na ação coletiva, o pretendido pela autora só poderia ser alcançado com o ajuizamento de ação revisional ou ação rescisória./r/r/n/nSem razão./r/r/n/nA autora pretende a observância da lei municipal em relação à sua jornada e, consequentemente, da lei federal quanto ao piso proporcional.
Não se pretende, assim, pela simples leitura da exordial, rescindir decisão transitada em julgado proferida no bojo de uma ação coletiva./r/r/n/nA via processual escolhida pela parte autora é a via adequada a fim de alcançar o bem da vida por ela pretendido./r/r/n/nPortanto, rejeita-se a preliminar, por absoluta falta de correspondência com a hipótese legal./r/r/n/nIMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA/r/r/n/nRejeito a prefacial, por não verificar assimetria entre o valor das pretensões elencadas no pedido inicial e o valor atribuído à causa, uma vez que fixado com observância ao disposto no art. 292, do CPC. /r/r/n/nMÉRITO/r/r/n/nA parte autora postula a condenação da ré a observar o piso salarial nacional, invocando a Lei Federal nº 11.738/2008, em relação aos professores do Município de Itaperuna, proporcionalmente à carga horária de 30 horas semanais, prevista na Lei Municipal nº 111/1977, bem como quer ver declarado seu direito de laborar em jornada semanal de 30 horas, além do pagamento das diferenças salariais e reflexos./r/r/n/nA defesa afirma cumprir corretamente com o pagamento, sustentando, ainda, que o cumprimento da referida Lei está condicionado à observância da reclamante aos termos da Lei Municipal nº 111/77, que prevê carga horária de 30 horas semanais fixas, sendo que a autora apenas cumpria 22 horas semanais./r/r/n/nA Lei Municipal nº 111/1977 prevê, em seu artigo 14, inciso I, que o docente até a 4ª série do 1º grau está sujeito ao regime de trabalho de 30 horas semanais, sendo 20 horas-aula e um terço de atividade extraclasse./r/r/n/nJá a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, dispõe que o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica é de R$950,00 mensais, para uma carga horária de 40 horas semanais (§ 1º do mesmo dispositivo legal).
Seu § 3º preceitua a observância da proporcionalidade em caso de jornada de trabalho diferente de 40 horas semanais./r/r/n/nTendo o autor sido admitido no serviço público municipal, sob o regime estatutário, através de concurso público, com carga horária inferior a 30 horas semanais, conforme previa o Edital do referido concurso, documento este que não veio aos autos, fica evidente que o Município descumpriu legislação própria sobre o tema, sendo certo que a autora deveria estar sujeita ao módulo semanal de 30 horas de trabalho, já que as regras previstas em Edital de concurso não podem ferir a norma legal./r/r/n/nSe o município exige o cumprimento de apenas 22 horas semanais está agindo em desobediência ao determinado na Lei Municipal nº 111/1977, ante o módulo semanal de trabalho de 30 horas a que estão submetidos seus professores da educação básica./r/r/n/nAssim, a carga de trabalho semanal da parte autora deve ser de 30 horas, na forma da lei municipal, respeitado o terço a título de serviço extraclasse, cujo cumprimento deve ser fiscalizado pelo empregador, e o seu piso salarial (vencimento) deverá observar esta proporcionalidade ante o valor fixado anualmente, em nível nacional, para a carga de 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.738/2008./r/r/n/nÉ dizer, o Município descumpre lei municipal, tendo realizado concurso para carga horária semanal inferior ao previsto e determinado na legislação municipal./r/r/n/nAinda, à vista do controle de jornada acostado aos autos pela ré, e não impugnado pela reclamante, evidencia-se efetivamente uma jornada semanal de mais de 22h./r/r/n/nDesta forma, se mostra razoável que a autora, receba o pagamento de diferenças salariais com base na jornada de 30 horas./r/r/n/nPor fim, quanto ao pedido de condenação do réu na obrigação de disponibilizar nas escolas em que a parte autora esteja cumprindo sua jornada espaço próprio para o desenvolvimento das atividades, sem contato com os educandos, individualizado para que o profissional possa efetuar o planejamento de aula, correção de tarefas e provas, conselho de classe, reuniões com os pais e responsáveis pelos alunos, com a infraestrutura necessária, como mesa, com cadeira, um computador com acesso à internet, impressora e em ambiente sem ruído, atendendo a todos os critérios da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho, se abstendo de exigir o desempenho de tais atividades em ambiente escolar enquanto não promovidas as adequações necessárias devidamente comprovadas por meio do PCMSO, LTCAT e PPRA, a própria parte autora reconheceu a perda do objeto, diante da publicação da LC n° 11/2024 do Município de Itaperuna, que garantiu o exercício de 1/3 da jornada referente as atividades extraclasse possam ser realizadas pelo professor de forma híbrida./r/r/n/nDispositivo/r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar o réu à observância do piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, considerando a carga horária de 30 horas semanais, na forma da Lei Municipal nº 111/1977, observado um terço de atividade extraclasse./r/r/n/nCONDENO, ainda, o réu, ao pagamento das diferenças salariais com reflexos e projeções, acrescido de correção monetária a contar de cada pagamento feito a menor e juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal./r/r/n/nNo que diz respeito à correção monetária e juros de mora nas condenações em face da Fazenda Pública, deverá ser observado o artigo1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, ainda, deve ser aplicada a orientação firmada pelo STF (Tema n.º 810) e o STJ (Tema n.º 905).
Valor a ser apurado em liquidação de sentença./r/r/n/nCondeno o ERJ nas despesas processuais, salvo isenção, e em honorários de sucumbência em favor do patrocínio da parte autora, que fixo em 5% sobre o valor da condenação, a serem apurados no momento da liquidação, segundo as balizas dos §§§ 3º, 4º II, e 5º, todos do artigo 85 do CPC. /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrocínio do réu, que fixo em 5% sobre o valor da condenação, a serem apurados no momento da liquidação, segundo as balizas dos §§§ 3º, 4º II, e 5º, todos do artigo 85 do CPC./r/r/n/nEm consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. /r/r/n/nIntimem-se as partes. /r/r/n/nSe houver embargos de declaração, certifique sobre tempestividade e, em seguida, intime-se a parte adversa e, decorrido o prazo, independentemente de manifestação, certificado, volte concluso para apreciação. /r/r/n/nHavendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1º, CPC. /r/r/n/nDecorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, § 3º, CPC. /r/r/n/nCaso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2º do CPC. -
26/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 15:09
Conclusão
-
26/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:37
Juntada de petição
-
28/01/2025 11:38
Juntada de petição
-
15/01/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:52
Conclusão
-
14/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:07
Juntada de petição
-
22/11/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 20:13
Conclusão
-
22/10/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:59
Juntada de petição
-
02/10/2024 09:19
Juntada de petição
-
18/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 20:15
Conclusão
-
04/09/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:24
Juntada de petição
-
31/07/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:41
Juntada de petição
-
04/07/2024 18:39
Juntada de documento
-
15/06/2024 06:48
Documento
-
12/06/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 21:31
Conclusão
-
24/02/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:29
Juntada de petição
-
20/10/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:01
Conclusão
-
30/06/2023 15:55
Juntada de petição
-
20/06/2023 11:47
Juntada de documento
-
16/06/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:38
Juntada de petição
-
21/04/2023 09:12
Juntada de documento
-
20/04/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:06
Juntada de petição
-
27/03/2023 19:35
Juntada de petição
-
16/03/2023 14:44
Juntada de petição
-
12/02/2023 10:35
Juntada de documento
-
12/02/2023 10:35
Juntada de documento
-
04/02/2023 04:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 10:03
Juntada de petição
-
09/12/2022 11:36
Juntada de petição
-
28/11/2022 16:28
Juntada de petição
-
04/11/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2022 16:47
Conclusão
-
20/09/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 12:12
Juntada de petição
-
04/08/2022 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:50
Conclusão
-
12/07/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 18:40
Juntada de petição
-
24/03/2022 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2022 01:05
Conclusão
-
05/03/2022 01:05
Assistência judiciária gratuita
-
05/03/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 18:21
Juntada de petição
-
13/01/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 13:28
Conclusão
-
30/11/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 11:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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