TJRJ - 0803245-83.2025.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:41
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 19:36
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803245-83.2025.8.19.0202 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0803245-83.2025.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00073839 RECTE: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 RECORRIDO: DANIEL CAETANO DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: RAFAEL GUILHERME FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: DAYANE MARIA DOS SANTOS SOUZA OAB/RJ-219057 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 10:45
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 12:03
Conclusão
-
12/06/2025 12:00
Distribuição
-
12/06/2025 11:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0807500-39.2024.8.19.0002
Candida da Silva Santos Ferreira Carmo
20.590.696 Pedro Messias Lima de Alcanta...
Advogado: Paulo Firmino Araujo Curto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 17:04
Processo nº 0822658-14.2024.8.19.0042
Francisco de Assis Venancio
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0002779-95.2015.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Municipio de Sao Joao da Barra
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2015 00:00
Processo nº 0013111-97.2024.8.19.0004
Jesica Maria Ferreira
Antolauro da Silva Alfradique Filho
Advogado: Jesica Maria Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 00:00
Processo nº 0803394-79.2025.8.19.0202
Angela da Silva de Oliveira
Auto Viacao 1001 LTDA
Advogado: Patricia Ribeiro Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 17:00