TJRJ - 0802438-63.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:49
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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23/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0802438-63.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULYANNA MOURA DOS SANTOS, VANDA ZANINI DE SOUZA RÉU: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JULYANNA MOURA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de VANDA ZANINI DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/04/2025 23:16
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 23:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 23:16
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 23:16
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
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18/03/2025 14:45
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 14:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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18/03/2025 14:45
Juntada de Ata da Audiência
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17/03/2025 08:10
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0802438-63.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULYANNA MOURA DOS SANTOS, VANDA ZANINI DE SOUZA RÉU: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Aguarde-se audiência.
RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:46
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 14:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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06/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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