TJRJ - 0018152-92.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:01
Conclusão
-
07/08/2025 17:41
Juntada de petição
-
05/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 10:17
Juntada de petição
-
08/07/2025 13:41
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Aos 25 de junho de 2025, na Sala das Audiências, no Edifício do Fórum local, onde se encontra presente a MM.
Juíza de Direito Titular, Dra.
SILVANA DA SILVA ANTUNES.
Presente o Ministério Público, na pessoa do Dr.
André Nogueira Buonora.
Feito o pregão às 15h55, a ele responderam as partes, acompanhadas de suas advogadas.
Aberta a audiência, tentada a conciliação, não foi obtida.
Em seguida, foi ouvida a testemunha presente, Carlos Gabriel Lopes Barreto Pinheiro, conforme termo em apartado.
Pelas partes foi dito que não havia outras provas a produzir, requerendo a concessão do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais, sob a forma de memoriais.
Foi dito, ainda, que estão cientes quanto à intimação de fl. 354.
Pelo Ministério Público foi requerida a abertura de vista dos autos para manifestação de mérito logo em seguida às partes.
Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: 1) Defiro o requerimento formulado pelas partes, concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) para alegações finais, oportunidade em que deverão se manifestar na forma determinada à fl. 354. 2) Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação de mérito.
NADA MAIS HAVENDO, determinou a MM.
Dra.
Juíza que se encerrasse a presente, às 16h10.
Eu, Daniela dos Santos Bon, Secretária da Juíza, o digitei e eu, Chefe de Serventia, subscrevo. -
26/06/2025 11:33
Decisão ou Despacho
-
10/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:08
Conclusão
-
10/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 09:57
Juntada de petição
-
24/04/2025 17:01
Juntada de petição
-
07/04/2025 00:22
Documento
-
02/04/2025 13:54
Juntada de petição
-
31/03/2025 15:00
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Diante dos termos da certidão cartorária retro, designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 25/06/2025, às 15h, ocasião em que será ouvida a testemunha Carlos Gabriel, a qual deve ser intimada no endereço de seu trabalho.
Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, Dê-se ciência ao Ministério Público. -
24/03/2025 10:17
Juntada de petição
-
22/03/2025 07:21
Juntada de petição
-
21/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:39
Audiência
-
18/03/2025 12:01
Conclusão
-
18/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:40
Decisão ou Despacho
-
12/03/2025 12:23
Juntada de petição
-
10/03/2025 19:18
Juntada de petição
-
07/03/2025 17:31
Documento
-
05/03/2025 00:00
Intimação
1 - À ré, em derradeira oportunidade, para que se manifeste sobre o determinado no item 3, de fl. 249, sob pena de perda da prova.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se. /r/r/n/n2 - Fl. 261: Quanto à testemunha Gleiciane, indefiro a oitiva na forma pretendida.
Conforme já esclarecido por este Juízo em decisão de fl.249, tratando-se de audiência em competência de família, a presença das partes, de seus patronos e das testemunhas é essencial, somente devendo ser admitida a realização por via remota em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em apreço./r/r/n/nAssim considerando que a testemunha reside na comarca de Mesquita - RJ, deverá ser intimada, por meio do advogado e no prazo do art. 455, do CPC para comparecer à sala passiva no Fórum de Mesquita - RJ, onde será ouvida, sendo disponibilizado quinze minutos, conforme agendamento a ser realizado pelo Gabinete deste Juízo. -
27/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:54
Conclusão
-
21/02/2025 14:49
Documento
-
13/02/2025 15:40
Juntada de petição
-
27/01/2025 08:53
Documento
-
20/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 18:07
Audiência
-
02/12/2024 16:15
Conclusão
-
02/12/2024 16:15
Outras Decisões
-
02/12/2024 14:46
Juntada de petição
-
02/12/2024 13:27
Juntada de petição
-
25/11/2024 01:19
Documento
-
25/11/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 01:09
Documento
-
12/11/2024 11:36
Juntada de petição
-
02/11/2024 02:11
Documento
-
02/11/2024 02:11
Documento
-
25/10/2024 15:40
Documento
-
23/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:50
Juntada de petição
-
13/09/2024 10:26
Juntada de petição
-
10/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:19
Publicado Despacho em 12/09/2024
-
09/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:19
Conclusão
-
12/08/2024 11:39
Publicado Decisão em 30/08/2024
-
12/08/2024 11:39
Decretada a revelia
-
12/08/2024 11:39
Conclusão
-
12/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:58
Retificação de Classe Processual
-
10/07/2024 10:44
Conclusão
-
10/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:57
Juntada de petição
-
13/06/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 05:59
Juntada de petição
-
29/04/2024 18:19
Conclusão
-
29/04/2024 18:19
Decisão anterior
-
29/04/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:18
Juntada de petição
-
19/03/2024 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 23:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:38
Conclusão
-
18/03/2024 11:38
Decretada a revelia
-
18/03/2024 11:38
Publicado Decisão em 21/03/2024
-
14/03/2024 09:44
Juntada de petição
-
03/02/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/12/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2023 02:50
Documento
-
26/10/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:48
Conclusão
-
16/10/2023 15:03
Juntada de petição
-
20/09/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 04:06
Documento
-
16/08/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 19:25
Expedição de documento
-
06/07/2023 16:13
Juntada de petição
-
15/06/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 03:50
Documento
-
01/05/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:58
Conclusão
-
16/02/2023 18:49
Juntada de petição
-
06/12/2022 12:24
Juntada de petição
-
12/11/2022 04:54
Documento
-
19/10/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:51
Conclusão
-
19/10/2022 12:51
Juntada de documento
-
29/09/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:51
Conclusão
-
16/09/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 11:54
Conclusão
-
23/08/2022 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 07:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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