TJRJ - 0800062-54.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE INACIO DOS SANTOS ESTEVES em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0800062-54.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE INACIO DOS SANTOS ESTEVES RÉU: CARLA MARIA BESERRA SAMPAIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de embargos à execução opostos por CARLA MARIA BESERRA SAMPAIO no curso da ação de execução de título extrajudicial movida por JOSE INACIO DOS SANTOS ESTEVES, o qual objetiva o pagamento da quantia de R$ 39.692,66, dívida oriunda da prestação de serviços advocatícios.
Nos embargos à execução de ID: 172287204 a executada, preliminarmente, alega a ilegitimidade ativa do exequente.
No mérito, sustenta a nulidade e a inexequibilidade do título, bem como a inexigibilidade da obrigação, com fundamento nos arts. 803, inciso I, e 917, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Consta dos autos depósito no valor executado como garantia do juízo ID: 172287238.
Na petição inicial o exequente, ora embargado, aduz que foi contratado pela executada inicialmente para dar continuidade aos autos do inventário de Carlos Batista Sampaio e de Maria de Guadalupe Bezerra Sampaio, em trâmite na Terceira Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro (processo nº 0442754-59.2015.8.19.0001).
O embargado afirma que também foi proposta ação de remoção de inventariante, uma vez que a irmã da embargante na qualidade de inventariante dos espólios, vinha retardando a conclusão do inventario, tendo sido procedida sentença favorável em prol desta (processo nº 0044176-56.2023.8.19.0001), que tramitou na Terceira Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro.
Assim, o embargado sustenta, que sem justo motivo, antes da conclusão do inventário, a embargante revogou os mandatos outorgados nos mencionados processos, e que deixou de cumprir sua obrigação contratual de pagamento dos honorários advocatícios, conforme previsto no contrato de honorários advocatícios ID: 164870630, razão pela qual propôs a execução do título extrajudicial.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo de execução, antes de se adentrar ao mérito, passo a análise das questões preliminares arguidas pela executada nos embargos à execução.
Em defesa, a embargante arguiu ser o embargado parte ilegítima para figurar no polo ativo da execução, tendo em vista que firmou contrato com dois advogados, dentre os quais, apenas um advogado propôs a ação executória, não podendo pleitear em nome próprio o direito alheio.
Rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista ser inconteste que o embargado é credor da embargante, nos termos do art. 778, do CPC.
Assim como é incontroverso que as partes celebraram o contrato de honorários advocatícios ID: 164870630, mantendo, assim uma relação jurídica estabelecida de cliente e advogado.
Ultrapassada a questão preliminar suscitada, verifica-se que o embargado instruiu a presente execução com a apresentação do contrato de honorários advocatícios e demais documentos relacionados à sua atuação nos processos nº 0442754-59.2015.8.19.0001/0044176-56.2023.8.19.0001 (IDs: 164870630 a 164870646).
Cabe salientar que o título extrajudicial subscrito apresentado pelo exequente e subscrito pelo executada, prescinde da assinatura de duas testemunhas para que tenha eficácia executiva, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, o qual atribui força executiva ao contrato que fixa honorários advocatícios.
Considerando que a citada lei tem natureza especial, não se exige que o referido contrato seja subscrito por duas testemunhas, não aplicando a regra prevista no artigo 784, III, do CPC, mas, sim a do artigo 784, XII, do CPC.
Com efeito, o título apresentado pelo exequente possui natureza de título extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso XII, do CPC c/c com art. 24 da Lei nº 8.906/94, sendo preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Contudo, a parte embargante argui a nulidade do título, sustentando que o embargado se encontrava suspenso na Ordem dos Advogados do Brasil na data da celebração do contrato, o que, segundo ela, comprometeria a validade do título.
A alegação, contudo, não merece acolhida, pois a suspensão na OAB não implica automaticamente na nulidade de contratos celebrados durante o período de suspensão.
Ademais, pelo embargado há nos autos a comprovação da prestação dos serviços advocatíciosnos processos nº 0442754-59.2015.8.19.0001/0044176-56.2023.8.19.0001(IDs: 164870630 a 164870646), razão pela qual faz jus ao recebimento dos honorários, que se trata de verba de natureza alimentar.
A embargante também invoca a inexigibilidade da obrigação, sustentando que o processo de inventário nº 0442754-59.2015.8.19.0001 ainda não transitou em julgado, e, portanto, não poderia haver cobrança de honorários antes dessa fase, conforme os arts. 803, inciso I, e 917, inciso I, do CPC.
Essa alegação não procede, mormente pelo fato de a embargante ter desconstituído o embargado sem justo motivo.
Além do mais, pode o contrato de honorários advocatícios rever o pagamento de honorários em fases processuais específicas, inclusive antes do trânsito em julgado, desde que haja previsão contratual expressa, e que os serviços tenham sido efetivamente prestados.
In casu, a cláusula 4ª do contrato de honorários (ID: 164870630) prevê expressamente que em caso de revogação do mandato são devidos os honorários contratados.
Ainda, restou demonstrado que o embargado prestou os serviços contratados, e só não os cumpriu integralmente por ter sido desconstituíido pela própria embargante, passando a ser assistida pela Defensoria Pública, sem pagar pelos serviços que contratou do profissional.
Dessa forma, não assiste razão a parte embargante, impondo a improcedência dos embargos à execução.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente e/ou de seu patrono, havendo poderes nos autos, para levantamento dos depósitos de ID 172287238.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
18/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:07
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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14/04/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): AUTORA/EMBARGADA -
21/02/2025 10:09
Desentranhado o documento
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21/02/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:57
Outras Decisões
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20/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/01/2025 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/03/2025 14:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 14:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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08/01/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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