TJRJ - 0803389-79.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803389-79.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS BARBOSA CARDOSO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A SENTENÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803389-79.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS BARBOSA CARDOSO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A SENTENÇA Cuida-se de embargos declaratórios opostos por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A contra a sentença proferida em ID 126158798, na qual a parte embargante alegou ter sido eivada de omissão quanto ao período de faturamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos, já que presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece acolhimento.
Quanto ao tema, o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, enuncia que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Nesse passo, é assente que esta modalidade recursal, diferentemente das demais, não visa reformar o "decisum", mas apenas elucidá-lo quando contiver dúvidas, obscuridades ou contradições, ou quando omitir ponto que deveria conter do julgado.
No caso destes autos, a parte embargante alega que a sentença é omissa quanto ao período de refaturamento.
Não obstante, o julgado embargado decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia trazida no recurso, aplicando o entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, estando em consonância com o art. 489 do Código de Processo Civil.
Não se pode perder de vista, outrossim, que o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento.
Neste sentido: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 462 DO CPC/1973.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 535, II, do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2.
Conforme entendimento deste STJ, o fato superveniente que deve ser considerado pelo órgão julgador é aquele que possa influir diretamente na solução do litígio, guardando pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial.
Precedentes: REsp. 1.569.811/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.2.2016; AgRg no AREsp. 775.018/BA, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.11.2015. 3.
Na presente hipótese, considerando as observações feitas pela Corte de origem, nota-se que o pagamento do crédito tributário não tem o condão de interferir no pedido principal formulado na Ação Cautelar (homologação de prova pericial a ser produzida), pelo que não conduz à conclusão de que tenha ocorrido a superveniência da perda de interesse de agir. 4.
Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1323599/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019) Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
21/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 14:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/12/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCIO FREIRE ARAUJO SILVA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCOS BARBOSA CARDOSO em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:41
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCIO FREIRE ARAUJO SILVA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCIO FREIRE ARAUJO SILVA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de VINICIUS ADRIANO LEITE em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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05/01/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 01/12/2022 23:59.
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25/11/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 13:22
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCIO FREIRE ARAUJO SILVA em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:21
Conclusos ao Juiz
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31/08/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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