TJRJ - 0811088-09.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:33
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:33
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de INALDO DE ARAUJO SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0811088-09.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INALDO DE ARAUJO SILVA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora alega, em síntese, que é cliente da ré e que, em agosto de 2024, recebeu uma fatura de cartão de crédito no valor de R$ 1.725,00, sustentando não possuir meios para quitá-la.
Aduz que, ao entrar em contato com a requerida, descobriu ser devedor de mais de R$ 4.700,00 e, naquela oportunidade, ofereceram-lhe uma proposta de parcelamento em 12x de R$ 819,08, que foi aceita pelo demandante.
Contudo, alega que não está conseguindo honrar com os compromissos estabelecidos.Assim, a parte autora requer que seja deferido um valor de parcela que caiba no orçamento do autor e compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Consta indeferimento da tutela requerida, index 142147433 A parte ré, em contestação, suscita, no mérito, que é cliente da Ré, sendo titular dos cartões TACO nº 9603 **** **** 2936 e CREDSYSTEM MAIS nº 5263 **** **** 1819, cujas adesões se deram de forma livre e voluntária.
Aduz que em razão de parcelamentos e inadimplência do autor, ensejaram a incidência de juros e mora.
Pugna pela improcedência. É o breve resumo dos fatos (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Passo a decidir.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, portanto, regida pela Lei 8078/90, já que presentes os elementos subjetivos (consumidor e fornecedor – art. 2º e art. 3º), bem como objetivos (produto e serviço – art.3º, §1º e §2º) O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pela prestação do serviço de forma defeituosa, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, frisando-se que os artigos 12, §3º e 14, §3º descrevem hipóteses de excludentes de responsabilidade, cuja ocorrência deve ser comprovada pelo fornecedor.
Ao analisar as alegações de ambas as partes, entendo que não merece prosperar o pleito autoral, uma vez que a parte autora confessou que efetuou pagamentos do mínimo da fatura, bem como ausência do pagamento em alguns meses.
No que concerne ao pedido para que seja deferidoum valor de parcela que caiba no orçamento do autor, é cediço que no âmbito deste microssistema, o processo será instaurado mediante apresentação de pedido, do qual constarão, dentre outras coisas, seu objeto e valor. É expressamente vedada a formulação de pedido genérico, de modo a se evitar a prolação de sentença ilíquida (art.38,§ único da lei nº 9.099/95).
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, uma vez que não resta demonstrado falha na prestação do serviço da ré, bem como os fatos narrados são de cunho patrimonial, não acolho o pedido formulado.
Logo, considerando o frágil caderno probatório, improcede a pretensão formulada, sendo certo que os critérios da simplicidade e informalidade que norteiam o rito dos juizados especiais cíveis não traduzem ausência de provas.
Nesse sentido, doutrina a respeito do assunto: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Forense, 1999, 26ª ed., v. 1, p. 423).
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido para deferido um valor de parcela que caiba no orçamento do autor, na forma do art.38,§ único da lei nº 9.099/95 Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
RIO DE JANEIRO, 3 de fevereiro de 2025.
ERIKA SALLES BORGES DA SILVA -
30/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA POSSAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Nesta data enviei nova intimação da sentença, eis que a intimação do ID 170185032, está equivocada. -
21/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de INALDO DE ARAUJO SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 11:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:33
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 16:33
Juntada de Projeto de sentença
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03/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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29/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:23
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:23
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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09/12/2024 15:11
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2024 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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09/12/2024 15:11
Juntada de Ata da Audiência
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06/12/2024 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 11:28
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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