TJRJ - 0807920-43.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:33
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:38
Outras Decisões
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28/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0807920-43.2024.8.19.0067 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: THAISE NASCIMENTO MARIANO RÉU: DALTON RODRIGO PIORAVANTE SENTENÇA Thaise Nascimento Mariano ingressou com ação de rescisão de contrato de aluguel, despejo e cobrança de aluguéis em face de Dalton Rodrigo Pioravante, objetivando a expedição de mandado de despejo e decretação da rescisão do contrato de aluguel.
Restou verificado que a requerente foi intimada a anexar aos autos o comprovante de residência em seu nome e atualizado.
Contudo, apesar de devidamente intimada, juntou novamente a declaração de residência, juntada anteriormente no ID 147910697, a qual caiu em exigência.Aplicável, portanto, a norma do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, que determina: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Posta a questão nestes termos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, pois não houve citação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
21/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:41
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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