TJRJ - 0145505-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ix Jui Esp Crim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:44
Trânsito em julgado
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28/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. /r/r/n/nTrata-se de ação penal privada.
Pretende o querelante imputar crime contra a honra./r/nAnalisando-se os autos, observa-se que não foi juntada aos autos procuração./r/nDe oportuno consignar, até para esclarecimento do Cartório para casos futuros, que o prazo decadencial é prazo penal, e não processual, e se conta de acordo com as regras do art. 10 do Código Penal (O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum).
O prazo é insusceptível de interrupção, suspensão ou prorrogação, e, segundo ensinamento colhido em memorável julgamento de questão de ordem no Inq. 774, do STF, no voto do Min.
Celso de Mello, não se submete, em face de sua própria natureza jurídica, à incidência de quaisquer causas de interrupção ou de suspensão (DJU 17.12.1993)./r/nSendo prazo penal, deve qualquer intepretação ser guiada pelo entendimento mais favorável ao acusado, e por isso, mesmo se o prazo final coincidir com dia feriado, não se prorroga até o primeiro dia útil, ainda mais no Estado do Rio de Janeiro, onde a Justiça funciona 24 horas por dia em plantão../r/nNeste mesmo sentido (Recurso em Sentido Estrito nº 1997.051.02424, de nosso Tribunal e Agavo Regimental na Ação Penal 103 / CE , CORTE ESPECIAL do STJ, DJ 18.11.1996 p. 44830 e LEXSTJ vol. 92 p. 253)./r/nNada mais resta a fazer senão sepultar a pretensão punitiva estatal./r/nConsoante lição contida no Informativo nº 248 do STF, de 29 de outubro a 2 de novembro de 2001, é necessário observar a regra do art. 44 do CPP, devendo constar da procuração a descrição do fato típico.
Ensina o culto Ministro RELATOR, CELSO DE MELLO (INQ N. 1.418-RS - Queixa-Crime), no despacho no processo referido, que a eventual correção de vícios do instrumento procuratório deve ser feita antes do fim do prazo decadencial. /r/nNa realidade, a ação penal privada, para ser validamente ajuizada, depende, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP, que exige constem, da procuração, a indicação do nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, bastando, para tanto, quanto a esta exigência, que o instrumento de mandato judicial contenha, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso (RT 729/463), mostrando-se dispensável, em conseqüência - consoante diretriz prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RT 605/384 - RT 631/384) - a descrição minuciosa ou a menção pormenorizada do fato.
Esse entendimento - que se reflete na jurisprudência dos Tribunais em geral (RT 432/285 - RT 443/442 - RT 492/353 - RT 514/334 - RT 740/543) - encontra suporte em autorizado magistério doutrinário (DAMÁSIO E.
DE JESUS, Código de Processo Penal Anotado , p. 50, 14ª ed., 1998, Saraiva; FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo Penal , vol. 1/466, item n. 3, 11ª ed., 1989, Saraiva; HÉLIO TORNAGHI, Comentários ao Código de Processo Penal , vol.
I, tomo 2º, p. 89, 1956, Forense; ADALBERTO JOSÉ Q.
T.
DE CAMARGO ARANHA, Crimes contra a Honra , p. 143, item n. 4, 1995, Saraiva; E.
MAGALHÃES NORONHA, Curso de Direito Processual Penal , p. 35, item n. 13, 19ª ed., 1989, Saraiva; FERNANDO CAPEZ, Curso de Processo Penal , p. 125, item n. 12.2, 2ª ed., 1998, Saraiva, v.g.), como se evidencia da lição exposta por JULIO FABBRINI MIRABETE ( Código de Processo Penal Interpretado , p. 198/199, item n. 44.1, 7ª ed., 1999, Atlas): Além de preencher os mesmos requisitos da denúncia (art. 41), a queixa deve ser apresentada pelo ofendido, ou seu representante legal, mediante procurador com 'poderes especiais', ou seja, com instrumento de mandato em que conste cláusula específica a respeito da propositura da ação privada por determinado fato criminoso. /r/nÉ compreensível a exigência de mandato com poderes especiais, uma vez que, entre as sérias conseqüências de uma ação penal, está, inclusive, a possibilidade de ser imputada, ao querelante, a prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). /r/nCom o decurso, in albis, do prazo decadencial, sem que, nele, o querelante houvesse sequer juntada procuração aos autos, impõe-se, no caso ora em exame, o reconhecimento da extinção da punibilidade das ora quereladas, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RT 609/444)./r/nDemais disso, consoante entendimento reiterado da Turma Recursal deste Estado, implica em constrangimento ilegal a não rejeição da denúncia ou queixa que se mostra de plano inepta./r/r/n/nEm face do exposto, REJEITO A QUEIXA, com arrimo no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Sem custas./r/nTransitado em julgado, procedam-se às comunicações de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Em seguida, arquive-se./r/nPublique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 22:32
Juntada de petição
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10/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:53
Conclusão
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05/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 05:48
Documento
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23/01/2025 17:05
Conclusão
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23/01/2025 17:05
Indeferida a petição inicial
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23/01/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:59
Juntada de petição
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23/01/2025 16:57
Juntada de petição
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22/01/2025 14:01
Documento
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17/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:54
Juntada de petição
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10/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 16:22
Juntada de petição
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17/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:30
Conclusão
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16/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:29
Redistribuição
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10/12/2024 13:16
Remessa
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10/12/2024 13:16
Juntada de documento
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04/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:11
Declarada incompetência
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26/11/2024 18:11
Conclusão
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22/11/2024 19:07
Juntada de petição
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21/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:57
Conclusão
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11/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:55
Juntada de documento
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11/11/2024 17:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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