TJRJ - 0123517-34.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face do JOSE CARLOS AMADO MONTEIRO e BAR FLOR DO GRUMARI para cobrança de multa administrativa, com fundamento nos artigos 123, I e II do Código Tributário Municipal c/c a Lei 3.145/2000./r/r/n/nCom o arresto parcial realizado junto ao SISBAJUD, o executado JOSE CARLOS apresentou exceção de pré-executividade às fls. 24/46.
Aduz ser sócio minoritário e parte ilegítima a figurar no polo passivo, uma vez que a publicidade foi veiculada pelo restaurante, pessoa jurídica, não havendo razão para o redirecionamento da execução.
Impugna a penhora por ter recaído em valores impenhoráveis.
Requer a extinção do executivo fiscal e a liberação dos valores bloqueados. /r/r/n/nIntimado, o Município não apresentou resposta. /r/r/n/nA matéria é de ordem pública, concernente às condições específicas da tutela executiva, e, portanto, passível de apreciação de ofício por parte deste Juízo./r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nDe início, tendo em vista a documentação acostada, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao executado, JOSE CARLOS./r/r/n/nNos termos dos Autos de Infração nº. 0699134 e 855667 foi imputada infração ao excipiente, com fulcro no artigo 123, I do CTM/RJ por desobedecer ao edital nº. 11/2015 que determinou a interdição do estacionamento no trecho de prais próximo ao restaurante Bar Flor de Grumari. /r/r/n/nO referido dispositivo trata da veiculação de publicidade mediante prévia autorização administrativa, e das penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.
E na forma da legislação pertinente, Lei 1.921/92 revogada pela Lei Complementar nº. 269/2023, que igualmente disciplinou a questão, são responsáveis pela publicidade irregular quem a veiculou ou o próprio anunciante se o fizer diretamente. /r/r/n/nAssim, o fato da infração ter sido imputada também ao estabelecimento não afasta a legitimidade do excipiente, na medida em que também foi imputada a ele a veiculação irregular da publicidade, não como sócio do restaurante, mas como pessoa física que também pode ser responsabilizada pelo ato. /r/r/n/nE neste sentido, diante da presunção de legitimidade do administrativo decorrente do exercício do Poder de Polícia, somente com a comprovação contrária por parte do excipiente é que se poderia afastar a validade do Auto de Infração, e consequentemente, do título executado. /r/r/n/nQuanto à impenhorabilidade alegada, os incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil, estabelece serem absolutamente impenhoráveis os valores recebidos a título de vencimentos e poupança in verbis:/r/r/n/n Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis:/r/r/n/nIV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º./r/r/n/nX - até o limite de 40(quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. /r/r/n/nContudo, a penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor./r/r/n/nA jurisprudência vem flexibilizando a regra exposta pelo artigo 833 do CPC, sendo, portanto, possível a mitigação de tal regra, nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência./r/r/n/nNeste sentido, confira-se recente julgado do TJERJ onde foi mantida a constrição sobre parte do salário e numerário depositada em conta poupança:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTA-SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE GARANTIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E O TJRJ.
Recurso interposto em face de decisão que determinou a manutenção dos bloqueios realizados nas contas do executado, bem como reconheceu a possibilidade de se manter, na conta salário, o bloqueio no percentual de 30%.
Recurso por meio do qual se pretende a liberação integral dos valores bloqueados, sob alegação de impenhorabilidade de verba de natureza salarial.
Necessidade de adimplemento célere do crédito da Fazenda, devendo haver a utilização de meios processuais eficazes, de modo a evitar dilapidação patrimonial do devedor.
Ordem de penhora prevista pelo art. 11 da LEF, que traz como prioridade o dinheiro, havendo a equiparação pela Lei nº 11.382/06 do dinheiro em espécie e o depositado ou em aplicações financeiras.
Entendimento do STJ no sentido de que [a]pós o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados , (Tema 219, fixado no Recurso Especial nº 1.112.943/MA).
Jurisprudência da Corte Cidadã e deste e.
Tribunal no sentido da possibilidade de mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC, permitindo a penhora de até 30% do salário, desde que não haja prejuízo ao mínimo existencial do devedor, análise que deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso.
Executado que percebe proventos de aposentadoria no montante de R$5.601,26 (cinco mil, seiscentos e um reais e vinte e seis centavos), de forma que 30% de tal valor corresponde a R$1.680,37 (um mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e sete centavos).
Despesas comprovadas nos autos que totalizam R$1.745,86 (um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Assim, mesmo com o bloqueio de 30% do valor dos proventos, e com o pagamento das despesas essenciais, restam livres R$2.175,03 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e três centavos), não existindo, dessa forma, prejuízo à dignidade do devedor e de sua família.
Recurso conhecido e desprovido./r/n(0010717-37.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 08/09/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE.
Decisão do juízo a quo que determinou o desbloqueio dos valores mantidos em corrente, pois inferiores a 40 salários-mínimos.
Irresignação da Fazenda Pública.
Jurisprudência do STJ que estendeu a conta corrente, fundo de investimento e papel-moeda, a regra do art. 833, X, do CPC, de forma que assegura ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade.
Circunstâncias dos autos que demonstram que a conta corrente sob a qual recaiu a penhora não se destinava a poupar valores.
Embora demonstrado que o bloqueio atingiu honorários decorrentes da atividade exercida pelo agravado, a jurisprudência do STJ relativizou a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, para além das hipóteses do § 2º, tornando possível a penhora de 30% da verba alimentar, desde que preservado o suficiente a garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Comprometimento da subsistência do executado que não ficou caracterizada nos autos de origem.
Inércia do devedor em pagar ou garantir a execução, sendo certo que, apesar de instado pelo juízo de origem a apresentar a declaração de imposto de renda, o fez de forma incompleta, não permitindo a verificação da existência de outros bens passíveis de penhora.
Inviabilidade de efetivação da tutela executiva por outros meios, bem como da ausência de risco efetivo à subsistência do devedor.
Relativização da regra da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, de modo a tornar indisponível 30% do valor bloqueado.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Reforma parcial da decisão.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO./r/n(0065253-27.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 16/11/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)¿/r/r/n/nSegundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)./r/r/n/nCom efeito, dois são os princípios que devem ser compatibilizados na hipótese em questão: o que garante a dignidade do devedor pela preservação do essencial à sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem causa, devendo ser ainda observada a efetividade do processo de execução. /r/r/n/nNa hipótese, o excipiente comprovou que os valores bloqueados na conta do Banco Itaú são provenientes de benefício previdenciário (fls. 38/46). /r/r/n/nSendo assim, o entendimento deste tribunal é no sentido de admitir que a penhora recaia até o limite de 30 % dos valores encontrados na conta Banco Itaú (ID 072024000012311269), já que não demonstrado pelo executado que tal constrição implica em ultraje ao princípio da dignidade da pessoa.
Mantenho bloqueados os valores encontrados na conta do Banco Bradesco S/A./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e ACOLHO EM PARTE a presente impugnação da penhora para determinar que a constrição recaia sobre o percentual de 30% conta Banco Itaú (ID 072024000012311269), mantendo-se bloqueados os demais valores./r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento em favor da executada ou do advogado constituído com poderes específicos para levantamento de 70% (R$ 722,61), devendo ser informado nos autos os dados bancários./r/r/n/nCumprido o item anterior e preclusa a presente, considerando o BLOQUEIO PARCIAL, providencie, o cartório, a localização da presente execução fiscal no local virtual APEPO a fim de que seja providenciada a expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais. /r/n /r/nApós, a vinculação do GRERJ e inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município. /r/n /r/nEm seguida, certificado o cumprimento do mandado de pagamento pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, venham os autos conclusos a fim de que seja realizada a busca de outros bens perante os sistemas Renajud e Infojud./r/r/n/nIntime-se o executado para ciência da presente. /r/r/n/r/n/r/n/n -
21/02/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 08:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/01/2025 08:53
Conclusão
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17/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 18:03
Conclusão
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11/10/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:51
Juntada de petição
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25/04/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 20:56
Conclusão
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25/04/2024 20:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2024 17:39
Juntada de documento
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15/12/2023 08:43
Documento
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29/11/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 18:57
Conclusão
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29/11/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 22:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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