TJRJ - 0800449-51.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2025 18:48
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Ao credor, para ciência da expedição de certidão de crédito em seu favor, no prazo de cinco dias, apta para ser levada a protesto. -
22/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 15:58
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
13/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA BORGES PINTO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ em 06/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0800449-51.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA FERNANDA BORGES PINTO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
No mérito, nenhuma alteração pode/precisa ser realizada.
O que pretende a parte embargante é rediscutir o conteúdo da sentença, especificamente no que tange aos elementos de convicção do Juízo, o que não é possível em sede do recurso interposto.
Nestes termos, conheço dos embargos, mas a eles nego provimento.
PETRÓPOLIS, 10 de abril de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
14/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 21:27
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0800449-51.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA FERNANDA BORGES PINTO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Desde o início do ano de 2024, não há indicativo da existência de bens em nome do réu ou de seus sócios/administradores, não obstante as reiteradas diligências empreendidas não só por este, mas por todos os órgãos jurisdicionais conhecidos.
As exaustivas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, etc) se mostraram infrutíferas.
Houve ainda tentativa de bloqueio de recebíveis perante instituições financeiras.
Sem sucesso, todavia.
As penhoras portas a dentro na sede do réu localizaram/identificaram diminuta quantidade de bens, de baixo valor econômico e de improvável alienação judicial.
E ainda que alienados fossem, seriam insuficientes para a satisfação dos inúmeros credores.
Diante do contexto, Juizados Especiais Cíveis deste Estado aderiram à iniciativa da COJES/NUCOOP para a concentração de execuções (https://portaltj.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/10136/402497181).
Sem embargo da louvável providência, transcorridos diversos meses não se tem notícia de mínimo sucesso na localização de bens - conforme verificação realizada em processos-base utilizados para os atos concentrados.
Em consulta ao sistema PJe, constata-se a distribuição de mais de 40.000 ações/processos em face do réu entre os anos de 2023 e 2024, somente no Estado do Rio de Janeiro.
Relevante percentual destes processos está em fase de cumprimento de sentença e, como se vê, sem a perspectiva de pagamento.
Diante disso, impõe-se a observância do rito legal e, constatada a inexistência de bens do devedor/executado, deve o processo ser extinto.
Poderá o exequente deflagrar novo processo, desde que noticiado o paradeiro de bens capazes e suficientes para responder à execução. À conta do exposto, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9099/95, julgo extinto o presente processo.
Expeça-se carta de crédito.
Sem custas e honorários.
PRI.
PETRÓPOLIS, 21 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
21/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 00:34
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:01
Juntada de Informações
-
27/09/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:24
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
28/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA BORGES PINTO em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/04/2024 19:08
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 19:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 19:08
Juntada de Projeto de sentença
-
11/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANE LOUISE CARDOSO DOS SANTOS
-
10/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 01:41
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 16:32
Audiência Conciliação não-realizada para 02/04/2024 16:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
-
02/04/2024 16:32
Juntada de Ata da Audiência
-
01/04/2024 13:46
Expedição de Informações.
-
28/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:18
Expedição de Termo.
-
23/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/01/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 17:52
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 16:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
-
15/01/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824873-59.2024.8.19.0204
Genilson Lima da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Rodolfo Calzolari Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 12:15
Processo nº 0804073-45.2023.8.19.0042
Camila Vieira Fones
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0806111-92.2024.8.19.0204
Condominio Imperador
Gilberto da Silva Couto
Advogado: Newton Moraes Alvarenga Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 16:23
Processo nº 0815720-37.2023.8.19.0042
Karoline Celeste Muruci
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Erika Dias de Araujo Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0809520-13.2023.8.19.0204
Marcela Maria Brito Soares
Serasa S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2023 19:25