TJRJ - 0802714-59.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de TANCREDO FREITAS RIBEIRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JUDITH FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:04
em cooperação judiciária
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16/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0802714-59.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA HELDES DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação e fazer ajuizada por ANA HELDES DE OLIVEIRA contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL).
Argumentou que é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela Ré, cadastrada sob o nº 7374362.
Narrou que, em outubro de 2023, recebeu uma fatura no valor de R$ 575,49, e no mês seguinte sua conta apresentou valor de R$ 752,10, acima de sua média de consumo que é de 204kWh.
Narrou que se dirigiu até a agência da ré e requereu revisão das contas e perícia técnica, sem lograr êxito.
Relata que teve seu fornecimento de energia suspenso e precisou realizar parcelamento do débito para sua energia ser restabelecida.
Ao final, requereu a gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, requereu que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço por débitos referente as faturas de janeiro e fevereiro de 2024, bem como proceda a imediata troca do medidor.
No mérito, requereu que a ré realize o refaturamento do boleto com referências aos meses de outubro e novembro de 2023, além das vincendas no curso da lide, bem como que promova aa restituição de eventuais valores pagos pela autora, a troca do medidor, além do pagamento de R$ 10 mil reais por danos morais (id. 100748416).
A gratuidade de justiça foi concedida (id. 101455394).
Citada, a ré, em contestação, afirmou que as leituras estão sendo realizadas e transmitidas normalmente, sem irregularidade no medidor, o aumento está relacionado a diversos fatores alheios a ré, o que não constitui abalo anímico.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda (id. 104787105).
A parte autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial (id. 104941370).
As partes foram instadas a se manifestar em provas (id. 107861142).
A parte autora requereu a produção de prova pericial (id. 110415003).
A parte ré informou que não possuía outras provas a produzir (id. 112297479) É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal.
A parte autora apresentou pedido de produção de prova pericial.
Entretanto, compulsando os autos e diante dos fatos controvertidos em Juízo, reputo que a prova requerida é desnecessária para o deslinde da controvérsia.
Isso porque a análise do mérito envolverá a aferição de provas documentais, o padrão de consumo da demandante e as faturas de energia elétrica, não havendo qualquer utilidade para a prolação de sentença de mérito a produção de prova pericial nestes autos.
Desse modo, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a prova requerida.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança com danos morais ajuizada por ANA HELDES DE OLIVEIRA contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL).
A relação firmada entre as partes é consumerista, motivo pelo qual o deslinde do feito considerará o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, em observância ao diálogo das fontes. É incontroverso (art. 374, III, do Código de Processo Civil) nos autos que a autora possui relação contratual com a concessionária de energia elétrica, contudo é controverso se as cobranças referentes aos meses de outubro e novembro de 2023 estão em desconformidade com a média de consumo.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor é obrigado a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
O art. 14 do diploma consumerista, por sua vez, determina que a responsabilidade civil do fornecedor será objetiva em caso de falha na prestação do serviço.
Dessa forma, dispõe o dispositivo legal "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
No caso em debate, além da inversão operada na forma da Lei, consoante acima especificado, tal inversão decorre da nítida hipossuficiência técnico-probatória ostentada por um consumidor em face de uma empresa concessionária de grande porte, como é o caso da ora demandada.
Verifica-se, outrossim, que a autora acostou os documentos de index 100748423, nos quais demonstrou que, de fato, as faturas referentes aos meses de outubro e novembro de 2023 vieram com consumos em valores indiscutivelmente superiores em relação à média dos meses anteriores, conforme histórico de consumo apresentado (ids. 100748432), sem que houvesse notícia de qualquer relevante alteração fática na unidade consumidora do autor.
Nessa toada, incontroversa a falha de serviço da empresa ré, pelo que se impõe o refaturamento das contas referente ao consumo de outubro e novembro de 2023, adotando-se como parâmetro a média referente aos 12 (doze) meses anteriores ao citado mês, e, ainda, impõe-se o acolhimento da pretensão de troca do medidor da unidade consumidora em baila, eis que claramente defeituoso Depreende-se, por conseguinte, que a autora demonstrou, regularmente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Já a empresa ré, de forma diversa, não cumpriu seu ônus processual, de comprovar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também entendeu pela procedência do pedido: APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AMPLA.
VALORES EXORBITANTES QUE NÃO CORRESPONDEM AO CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
PRETENSÃO DE REFATURAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
CONDUTA ABUSIVA DA CONCESSIONÁRIA, QUE IMPÔS AO CONSUMIDOR A COBRANÇA SUPERIOR AO CONSUMO REAL, NÃO TENDO SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC, DE COMPROVAR QUE A COBRAÇA EFETUADA ERA LEGÍTIMA.
PARTE RÉ QUE APÓS A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SE MANTEVE SILENTE QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS DE MEDIÇÃO QUE NÃO PODERIAM SER IMPUTADAS AO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ATITUDE DOS PREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA RÉ, QUE CAUSOU TRANSTORNOS FORA DO NORMAL QUE, POR CERTO CAUSOU MÁCULA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR, QUE FOI CONSTRANGIDO A PAGAR POR QUANTIA INDEVIDA E AMEAÇADO DE SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
ADEMAIS, INCIDE, IN CASU, A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO, POR MEIO DA QUAL, O FATO DE O CONSUMIDOR SER EXPOSTO À PERDA DE TEMPO NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR AMIGAVELMENTE UM PROBLEMA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E SÓ OBTER UMA SOLUÇÃO PELA VIA JUDICIAL, CONSISTE EM LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
VALOR FIXADO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), QUE SE ADEQUA A HIPOTESE DOS AUTOS E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0301518-46.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 10/10/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, prevalece a narrativa da parte autora diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, assim como em razão da verossimilhança de suas alegações, conforme já acima analisado.
Procede ainda, o pedido de devolução de eventuais valores pagos indevidamente, certo é, que tal devolução deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, já definiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
RELIGAMENTO DE ENERGIA CONDICIONADO À ASSINATURA DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA RELATIVO A DÉBITO DE TERCEIROS, BEM COMO COBRANÇAS INDEVIDAS CONSIDERANDO-SE MEDIDOR TRIFÁSICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO REFATURAMENTO DAS FATURAS IMPUGNADAS, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), RESSARCIMENTO DA AUTORA, NA FORMA SIMPLES, SOBRE OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, E AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL AO ARGUMENTO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, E AINDA, A RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
CABIMENTO PARCIAL.
IN CASU, RESTOU CONSTATADO, NO LAUDO PERICIAL, QUE AS COBRANÇAS FORAM EMBASADAS EM CONSUMO PELO RELÓGIO TRIFÁSICO.
NO ENTANTO, O SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO É O MONOFÁSICO.
ASSIM, RESTOU INDEVIDA A COBRANÇA, DEVENDO, PORTANTO, A CONCESSIONÁRIA RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELA AUTORA A ESTE TÍTULO, EM DOBRO, CONSOANTE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C.D.C.
EM QUE PESE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, É ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, INDEPENDE DE TAL COMPROVAÇÃO, PORQUANTO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENSEJA EM QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE, PARA CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL E ASTREINTES ARBITRADAS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ADEMAIS, AINDA NO TOCANTE AS ASTREINTES, UMA VEZ QUE NÃO FAZEM COISA JULGADA MATERIAL, PODEM SER REVISTAS, POSTERIORMENTE, QUANDO SE REVELAREM EXCESSIVAS OU IRRISÓRIAS, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, § 1º, DO C.P.C.
E DO TEMA 706, FIXADO PELO S.T.J.
QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N.º 1333988/SP, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM MAIS 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0025441-13.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 15/08/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) No que tange especificamente aos danos morais, no presente caso este é "in re ipsa",estando claramente configurado diante dos transtornos consubstanciadas nas tentativas frustradas de solucionar o problema, pela via administrativa, bem como na perda do tempo útil, visto que necessitou a parte autora contratar advogado, e ingressar em Juízo para ver, enfim, pacificada a singela questão, que poderia, perfeitamente, ser dirimida na seara administrativa.
Com efeito, deve ser estipulado um "quantum" indenizatório que represente compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de locupletamento para a ofendida, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico punitivo ao ofensor.
Nessa toada, fixo o montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual respeita os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se adequar ao caso concreto, eis que, "in casu",foi narrada a efetivação de interrupção do essencial serviço.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA HELDES DE OLIVEIRA contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., para: 1) Condenar a ré a refaturar, as contas com referências aos meses de outubro e novembro de 2023, além das cobranças acima da média vencidas no decorrer da demanda, para a real média de consumo da parte autora, adotando-se como parâmetro a média referente aos 12 (doze) meses anteriores ao mês contestado, tudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda dos respectivos créditos; 2) Condenar a empresa ré a efetuar a troca do medidor defeituoso em questão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. 3) Condenar a empresa ré a devolver, em dobro, a autora, os eventuais valores pagos a maior nas faturas vencidas a partir de outubro de 2023, com correção monetária desde os desembolsos e juros legais desde a citação, sendo certo que os esposados valores deverão ser especificados pela parte demandante através de mera planilha, acompanhada dos documentos comprobatórios das quitações; 4) Condenar a ré a indenizar os danos morais experimentados pela autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença, a teor do verbete de nº 97, da Súmula de Jurisprudências predominantes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do verbete de nº 362, da Súmula de Jurisprudências do Colendo Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros legais, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
Condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se MARICÁ, 13 de novembro de 2024.
MANUELA CELESTE TOMASI Juíza Substituta -
14/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:20
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de TANCREDO FREITAS RIBEIRO em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de JUDITH FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA HELDES DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*28-53 (AUTOR).
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08/02/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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