TJRJ - 0802839-91.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 18:13
Baixa Definitiva
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de SARAH MARUJO MENEZES em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:34
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de NIVIA MARIA RIBEIRO CUNHA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0802839-91.2024.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVIA MARIA RIBEIRO CUNHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Desde o início do ano de 2024, não há indicativo da existência de bens em nome do réu ou de seus sócios/administradores, não obstante as reiteradas diligências empreendidas não só por este, mas por todos os órgãos jurisdicionais conhecidos.
As exaustivas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, etc) se mostraram infrutíferas.
Houve ainda tentativa de bloqueio de recebíveis perante instituições financeiras.
Sem sucesso, todavia.
As penhoras portas a dentro na sede do réu localizaram/identificaram diminuta quantidade de bens, de baixo valor econômico e de improvável alienação judicial.
E ainda que alienados fossem, seriam insuficientes para a satisfação dos inúmeros credores.
Diante do contexto, Juizados Especiais Cíveis deste Estado aderiram à iniciativa da COJES/NUCOOP para a concentração de execuções (https://portaltj.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/10136/402497181).
Sem embargo da louvável providência, transcorridos diversos meses não se tem notícia de mínimo sucesso na localização de bens - conforme verificação realizada em processos-base utilizados para os atos concentrados.
Em consulta ao sistema PJe, constata-se a distribuição de mais de 40.000 ações/processos em face do réu entre os anos de 2023 e 2024, somente no Estado do Rio de Janeiro.
Relevante percentual destes processos está em fase de cumprimento de sentença e, como se vê, sem a perspectiva de pagamento.
Diante disso, impõe-se a observância do rito legal e, constatada a inexistência de bens do devedor/executado, deve o processo ser extinto.
Poderá o exequente deflagrar novo processo, desde que noticiado o paradeiro de bens capazes e suficientes para responder à execução. À conta do exposto, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9099/95, julgo extinto o presente processo.
Expeça-se carta de crédito.
Sem custas e honorários.
PRI.
PETRÓPOLIS, 21 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
21/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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01/09/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 17:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/08/2024 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:48
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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14/06/2024 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de NIVIA MARIA RIBEIRO CUNHA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/05/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 16:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 16:19
Juntada de Projeto de sentença
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03/05/2024 16:19
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA GONCALVES DA SILVA
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02/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 14:53
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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30/04/2024 14:53
Juntada de Ata da Audiência
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26/04/2024 13:28
Juntada de petição
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26/04/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:40
Juntada de petição
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23/02/2024 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2024 17:44
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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23/02/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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