TJRJ - 0802489-74.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 16:39
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:39
Juntada de Petição de termo de autuação
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11/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO NORONHA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0802489-74.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) [Pagamento em Consignação] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça D E S P A C H O 1) Levante-se o sigilo dos autos, porquanto ausentes quaisquer causas que o justifique. 2) Considerando a ocupação declarada pela parte autora, a natureza da demanda, o fato de que se obrigara por contrato ao pagamento de prestações periódicas de R$ 1.698,21, e o disposto no enunciado nº 288 da Súmula do TJRJ, INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos as últimas três declarações do IRPF completas; as cópias da CTPS quanto à anotação de vínculos formais de trabalho e, se for o caso, os últimos três contracheques; o extrato bancário dos últimos três meses e as últimas três faturas de cartão de crédito, a fim de que este Juízo possa analisar detidamente o requerimento de gratuidade de justiça. 3) Em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, emende-se e/ou complemente-se a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC), para que dela passe a constar: (a) o valor correto da causa (art. 319, VI, do CPC); e (b) a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC).
Esclareço que o valor da causa deve compreender as importâncias até então pagas e o valor da parte controvertida da obrigação, devidamente somados (art. 292, II, V e VI, do CPC). 4) Intime-se a parte autora, ainda, sob pena de inépcia da inicial e caracterização de litigância de má-fé (art. 80, I, II e V, do CPC), para esclarecer a alegação de que a “a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 1,00 % ao mês e 12,00 % ao ano” (id. 173091695, fls. 11), uma vez que, segundo informações obtidas na plataforma eletrônica do Banco Central do Brasil (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1 Módulo público), a taxa média de juros na data do contrato (11/04/2024, conforme id. 173093510) correspondia a 1,91% a.m. e 25,44% a.a., taxas essasinferiores às previstas no contrato(1,48% a.m. e 19,28% a.a.).
Sob as mesmas cominações, esclareça-se quanto ao teor da “planilha de cálculo” juntada em id. 173093514, que exibe como “taxa de juros contratada” um valor absolutamente dissonante do contido no instrumento contratual (id. 173093510) e uma diferença mensal substancialmente inferior à informada na petição inicial. 5) Por fim, em atenção ao que dispõem os arts. 10 e 332, I e II, do CPC, diga a parte autora quanto à possibilidade jurídica do pedido, tendo em vista o decidido pelo STF no RE nº 592.377 (Tema 33 de Repercussão Geral) e pelo STJ nos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS e 973.827/RS (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 246 e 247) e o disposto nos enunciados 382, 539 e 541 da Súmula do STJ e 596 da Súmula do STF. 6) Cumpra-se todo o determinado no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido, certifique-se e voltem conclusos para pronunciamento pertinente.
BELFORD ROXO, 17 de fevereiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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