TJRJ - 0806456-09.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 27/05/2025 23:59.
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05/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SUCUPIRA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SUCUPIRA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 09:53
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 00:25
Publicado Mandado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 12:24
Desentranhado o documento
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19/05/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2025 11:53
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Anote-se a gratuidade de justiça deferida pelo Tribunal de Justiça.
Requer a parte autora tutela antecipada, para que a ré retire seu nome dos cadastros de restrição de crédito (Spc/Serasa), sob pena de multa diária, aduzindo que a dívida que lhe é cobrada não foi por ela contraída.
Considerando a verossimilhança da alegação da parte autora e havendo receio de dano irreparável ou de difícil reparação defiro a TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a ré retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito (SERASA e SPC), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite máximo de R$ 1.000,00.
Oficie-se ao SPC e SERASA para que cumpram a presente ordem.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias e i-se da tutela. (Cumpra-se por OJA caso recolhidas custas para tanto) -
16/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MADALENA BAIAO PIMENTEL - CPF: *32.***.*64-15 (AUTOR).
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15/05/2025 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:36
Juntada de acórdão
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14/05/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MADALENA BAIAO PIMENTEL - CPF: *32.***.*64-15 (AUTOR).
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12/05/2025 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SUCUPIRA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:00
Juntada de acórdão
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25/03/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SUCUPIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
A concessão da assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, é autorizada àquele que necessitar de acesso à justiça, comprovando que não possui recursos para arcar com custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como disciplina o artigo 4º da Lei n. 1.060/50.
A declaração expressa pela requerente de que não tem condições financeiras goza de presunção de veracidade.
Entretanto, essa presunção é relativa, podendo, inclusive, ser desconsiderada se houver elementos que demonstrem o contrário.
Da documentação acostada extrai-se que a parte autora apresenta rendimentos razoáveis, possui veículo e titulariza mais de um bem imóvel, o que de certo a afasta da condição de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício pretendido.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que pelas declarações apresentadas que a parte autora dispõe de recursos financeiros, de modo a ser improvável que não possua condições de recolher o valor das custas processuais, sem que importe em prejudicar seu sustento.
Pelo exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte autora.
Venham as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
I-se. -
21/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MADALENA BAIAO PIMENTEL - CPF: *32.***.*64-15 (AUTOR).
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19/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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