TJRJ - 0807090-10.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0807090-10.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR DORNELLAS CONDOMÍNIO: CONDOMINIO OCEAN DRIVE Trata-se de ação declaratória de nulidade de AGO de condomínio com pedido liminar de suspensão dos seus efeitos ajuizada por NAIR DORNELAS em face de CONDOMÍNIO OCEAN DRIVE.
Narra a parte autora, em síntese, que a assembleia ordinária realizada no dia 19/04/2022, em que foi eleita a síndica do condomínio, padeceu de diversos vícios que tornam nula a deliberação.
Argumenta que a assembleia foi realizada virtualmente, quando há moradores idosos nas 273 unidades do condomínio, não havendo garantia de que todos tenham pleno acesso.
Pondera que houve falta de transparência na divulgação de informações e falta de controle no acesso à reunião e na fiscalização das procurações utilizadas na votação.
Sustenta que as perguntas dos condôminos não foram respondidas.
Requer, assim, a declaração de nulidade da assembleia.
Emenda à petição inicial no index 22455468.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 65483323.
Sustenta que a autora disputou candidatura na assembleia que pretende anular e saiu derrotada.
Afirma que os requisitos da lei foram cumpridos e que todas as cautelas foram tomadas, havendo auditoria por empresa especializada e advogados contratados.
Sustenta que a autora também se valeu de procurações na eleição e que as pessoas que tiveram acesso ou voto bloqueado foram as que não comprovaram a legitimidade para participar da assembleia virtual.
Pugna, portanto, pela improcedência do pedido autoral.
Réplica apresentada no index 75644466.
Intimadas, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal (index 80905977).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (index 84269719).
Na decisão de saneamento de index 96649445, este Juízo deferiu a prova oral requerida.
Assentada no index 108434230.
Alegações finais no index 112565007 e 112825738.
No index 120064518, foi informado que, ante o tempo decorrido, houve realização de eleição para novo biênio de administração, de modo que haveria perda do objeto da presente ação.
No index 146118309, no entanto, a parte autora insiste na existência de interesse jurídico no reconhecimento da nulidade da assembleia.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação declaratória de nulidade de AGO de condomínio com pedido liminar de suspensão dos seus efeitos ajuizada por NAIR DORNELAS em face de CONDOMÍNIO OCEAN DRIVE.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
A relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes.
Cinge-se a controvérsia em aferir se ocorreram vícios na assembleia de eleição realizada no dia 19/04/2022 e que justifiquem a anulação da deliberação.
Inicialmente, cumpre salientar que, no index 120064518, foi informado que, ante o tempo decorrido, houve realização de eleição para novo biênio de administração, de modo que haveria perda do objeto da presente ação.
No index 146118309, no entanto, a parte autora insiste na existência de interesse jurídico no reconhecimento da nulidade da assembleia.
Deste modo, ante a insistência da autora, muito embora a gestão anterior tenha esgotado seu mandato, impõe-se aprofundar o mérito da causa.
O cerne da lide posta sob apreciação deste Juízo reside na alegação de supostas irregularidades, falta de transparência e de fiscalização que comprometeriam a idoneidade da assembleia realizada e, consequentemente, do resultado da votação. Às acusações formuladas pela parte autora, a requerida responde por meio da contestação de index 65483323.
Afirma que as medidas de fiscalização e transparência foram observadas, havendo, em verdade, uma rixa com a parte autora se restou sucumbente no pleito.
Conforme cediço, o novo art. 1.354-A do Código Civil previu a possibilidade de realização de assembleias virtuais, desde que a possibilidade não fosse vedada pela convenção do condomínio e fosse preservado o direito de voz, debate e voto.
Da análise do conjunto fático-probatório, é possível constatar que, embora tenha havido divulgação da assembleia virtual, com envio de link de acesso aos condôminos e demais instruções, com aparente clareza razoável para o homem médio, a realidade é que foram relatadas diversas dificuldades de acesso e participação.
Destaca-se, notadamente, o documento de index 22455479, consistente no chat da assembleia.
Na referida conversa, diversos condôminos, e não apenas a autora, relatam dificuldade de acesso e de obter a palavra.
Deve ser esclarecido que o condomínio réu possui, conforme narrado, 273 unidades, devendo ser considerado de grande porte.
A prática adquirida no contexto da pandemia, com a utilização de ferramentas virtuais como as da assembleia, contudo, demonstra que a organização de reuniões com mais do que algumas poucas pessoas já pode ser um desafio, ante as limitações da própria ferramenta digital.
De fato, o número de participantes demanda que o áudio da assembleia fosse fechado e fosse mais difícil o controle de participação, o que demonstram os documentos acostados aos autos.
A possibilidade de realização de assembleias virtuais, conquanto lícita, enfrenta, ainda, os desafios do amadurecimento das ferramentas virtuais e da inclusão digital.
Neste contexto, a novidade de tais recursos previsivelmente poderia ser um óbice para a realização de uma reunião para os titulares de até 273 unidades.
Inclusive, o argumento de que a assembleia foi realizada de forma virtual para facilitar a participação de um maior número de pessoas, que residem fora do condomínio, contrasta com a necessidade de outorga de tantas procurações para ambas as candidatas, por condôminos que não tiveram interesse em participar, mesmo na modalidade telepresencial.
Em acréscimo, o que se observa de todo o contexto da lide é que havia um clima de beligerância entre parte dos condôminos, com acirrada disputa entre as administrações, ao ponto de o depoimento de algumas das testemunhas arroladas ser rejeitado por haver inimizade capital com a demandante.
Desta forma, pondero que, muito embora o condomínio tenha o direito de realizar a assembleia de forma virtual ou híbrida, é ônus seu garantir a adequada gerência do ato, com plena possibilidade de acesso e participação pelos condôminos.
De fato, o comparecimento em modalidade exclusivamente virtual presumidamente gera maior dificuldade de apreciação de documentos, notadamente quando há necessidade de fiscalização de um número elevado de procurações e prestação de contas.
Conforme pontuado, a gestão impugnada já se encerrou, tendo sido eleita nova administração para o condomínio, o que coloca em dúvida a necessidade de prosseguimento do feito.
No entanto, diante da insistência da autora em seu direito de obter um pronunciamento declaratório da invalidade da assembleia, por uma questão de cautela e diante da existência de indícios de que o ato foi realizado de modo açodado e com violação ao direito de participação de todos os condôminos, com dificuldade de participação e insatisfação de alguns condôminos, cumpre reconhecer a invalidade da deliberação, com fundamento na violação do requisito do art. 1.354-A, II, do CC.
A necessidade de repetição do ato, entretanto, encontra-se prejudicada pela realização de assembleia posterior, com outro resultado de votação.
Sendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 373, II, do CPC), uma vez que não comprovou que tenha atendido ao requisito do art. 1.354-A, II, do CC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, tão somente para declarar a nulidade da assembleia impugnada nos autos, realizada em 19/04/2022.
Desse modo, em havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 3.000,00, por apreciação equitativa, com supedâneo no art. 85, §§2º e 8º, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
21/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA CARDOSO NEVES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIANA BAPTISTA RIBEIRO DE ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:10
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de RAONI DO CEO BRASIL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JULIANA BAPTISTA RIBEIRO DE ALMEIDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA CARDOSO NEVES em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2024 14:30 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
21/03/2024 17:15
Juntada de Ata da Audiência
-
12/03/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA CARDOSO NEVES em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 14:30 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
19/01/2024 08:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de JULIANA BAPTISTA RIBEIRO DE ALMEIDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2023 00:06
Decorrido prazo de AMANDA CARNEVALE PESTANA em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JULIANA BAPTISTA RIBEIRO DE ALMEIDA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 09:49
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 01:13
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA CARDOSO NEVES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JULIANA BAPTISTA RIBEIRO DE ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 22:34
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/04/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 00:14
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA CARDOSO NEVES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:14
Decorrido prazo de JULIANA BAPTISTA RIBEIRO DE ALMEIDA em 10/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 14:29
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:07
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 11:11
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 20:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 09:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 00:36
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA CARDOSO NEVES em 18/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 00:18
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA CARDOSO NEVES em 30/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 15:52
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:15
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA CARDOSO NEVES em 11/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 15:34
Desentranhado o documento
-
26/04/2022 15:33
Desentranhado o documento
-
26/04/2022 15:30
Desentranhado o documento
-
26/04/2022 15:29
Desentranhado o documento
-
26/04/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 14:32
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:51
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 11:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/04/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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