TJRJ - 0814545-55.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:03
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 13:21
Juntada de acórdão
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25/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:36
Juntada de Petição de ciência
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12/03/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:20
Outras Decisões
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07/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0814545-55.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
R.
O.
REPRESENTANTE: JULIANA MARTINS REIS RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por P.
R.
O., menor impúbere, representado por sua genitora, JULIANA MARTINS REIS, em face de VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
Narra a parte autora em síntese, que o autor é segurado do plano de saúde da ré, na modalidade Empresarial Essencial, sendo dependente de sua mãe.
Sustenta que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), acrescentando que a médica que o acompanha prescreveu Óleo de Canabidiol USA HEMP 3000 mg Full Spectrum 1ml 2x ao dia, como medicamento necessário ao tratamento do menor.
Aduz que, diante da prescrição médica, enviou solicitação de cobertura do medicamento para a operadora ré, haja vista a essencialidade do medicamento para a melhora do quadro clínico do autor.
Afirma que a operadora ré negou a cobertura, sob o fundamento de não possuir cobertura obrigatória pelo rol da ANS, bem como em razão da medicação ser de uso oral, diário, domiciliar.
Acrescenta que, até o momento, teve de gastar R$ 511,70 com a compra do medicamento.
Requer, assim, a concessão do medicamento e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Gratuidade deferida no index 121417680.
Emenda à petição inicial no index 137897108.
Parecer do MP index 122351752.
Tutela de urgência deferida no index 143295601.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 148656033.
Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o medicamento solicitado pelo autor é de uso domiciliar e por isso, não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, inexistindo obrigação de custeio.
Alega a inexistência de obrigação contratual ou legal e de dever de indenizar.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 155320032.
Intimadas, as partes se manifestaram pela não produção de outras provas no index 156571479 e 158332505.
Decisão no index 151001552, suspendendo a liminar deferida no index 143295601.
Parecer do Ministério Público no index 159856552.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por P.
R.
O., menor impúbere, representado por sua genitora, JULIANA MARTINS REIS, em face de VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
Desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré.
A causa de pedir e o pedido apontam a parte ré como possível causadora do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral.
Ademais, se averiguarmos sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não lhe assiste, pois a parte ré integra a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
De mais a mais, à luz da Teoria da Asserção, aplicada na jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022), a pertinência subjetiva para a demanda deve ser analisada a partir das alegações contidas na petição inicial, em um exame puramente abstrato, cabendo ao julgador verificar se o demandado pode ser titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide.
Ressalte-se que as partes, devidamente intimadas, informaram não haver outras provas a produzir, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e no art. 4º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
Comprova a existência de relação jurídica com a parte ré e a existência de laudos médicos prescrevendo o medicamento requerido.
Revela-se incontroversa, ainda, a resistência do plano em custear o medicamento pretendido pela parte autora, uma vez que tal fato é confirmado na própria contestação.
A parte ré alega, assim, que não haveria obrigação de custeio do medicamento de uso domiciliar.
A toda evidência, não é razoável a recusa da operadora do plano em autorizar o tratamento necessário à recuperação da saúde daquele que é seu beneficiário.
Há de se registrar, por oportuno, que, a teor da Súmula 340 do E.
TJRJ, "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Nesta toada, ao que se extrai da Súmula nº 210 do E.
TJRJ, "para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade", exatamente como se tem na espécie, em que há laudo médico atestando a necessidade manifesta do tratamento.
A Corte Superior perfilhou orientação no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.
Entende o Tribunal da Cidadania ser necessária a realização da distinguishing entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta em casos como o dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.
Colhem-se os seguintes arestos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL. 1.
A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de cobertura de medicamento Canabidiol 3000 CBD prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. 2.
Insurge-se a parte agravante, em agravo interno, contra a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. 3.
O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. 4.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.
Precedentes.
Agravo interno improvido.” (AgInt no Recurso Especial Nº 2058692/SP, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgamento em 08/04/2024) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, EPILEPSIA E CONSTIPAÇÃO CRÔNICA DECORRENTE DE MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA INTESTINAL.
TRATAMENTO MEDICAMENTOSO NECESSÁRIO.
PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO.
TEMA REPETITIVO N.º 990 DO STJ.
DISTINÇÃO.
RECUSA BASEADA NA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO EM ATO NORMATIVO DA ANS.
DESCABIMENTO.
COBERTURA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 E 568 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE USO DOMICILIAR DA MEDICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Para modificar o entendimento do Tribunal estadual acerca do cerceamento de defesa, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Esta Corte Superior tem decidido que é devida a cobertura do medicamento, o qual, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 4. É inviável o revolvimento das provas dos autos na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.137/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) No mesmo sentido, o entendimento do E.
Tribunal: “APELAÇÃO.
BRADESCO SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM QUADRO DE ANSIEDADE GENERALIZADA, DEPRESSÃO, SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA ALCÓOLICA.
INDICAÇÃO DE USO DO MEDICAMENTO CANABIDIOL (CBD 1 PURE) 300 ML CBD+CBG 4ML.
NORMAS DA ANVISA QUE AUTORIZAM A IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO, POR INTERMÉDIO DO PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE AO FUNDAMENTO DE QUE O COMPOSTO NÃO POSSUI REGISTRO NA ANVISA, DEPENDE DE IMPORTAÇÃO, É DE USO AMBULATORIAL/DOMICILIAR E QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A FORNECER MEDICAMENTO CANABIDIOL 1 PURE 3000MG CBD+CBG 4ML A CADA 12 HORAS, CONFORME INDICADO NO LAUDO MÉDICO DO ID 18726148, NA QUANTIDADE E PELO TEMPO NECESSÁRIO, A CRITÉRIO DO MÉDICO; CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR R$10.000,00, A TÍTULO DE DANO MORAL.
INCONFORMADO, O PLANO APELA.
A PARTE RÉ ALEGOU QUE O CONTRATO DE SEGURO NÃO POSSUI COBERTURA PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO; QUE A ANVISA NÃO AUTORIZA A COMERCIALIZAÇÃO PARTICULAR DO MEDICAMENTO; QUE A CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA NÃO É ABUSIVA; QUE A HIPÓTESE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO PLANO DE SAÚDE NO QUE SE REFERE AO PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS.
CONFORME BEM PONDERADO PELO JUÍZO, PELO QUE CONSTA DO LAUDO DO ID 18726148, O MÉDICO RELATOU QUE O AUTOR É PORTADOR DE ANSIEDADE GENERALIZADA CID 10 - F41.1, DEPRESSÃO CID 10 F33 E SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA ALCÓOLICA CID F10.2.
DOENÇA QUE DEMANDA TRATAMENTO ESPECIALIZADO COM MEDICAÇÃO ESPECÍFICA, E QUE JÁ FORAM ESGOTADAS TODAS AS POSSIBILIDADES TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO BRASIL.
NÃO SE DESCONHECE O ENTENDIMENTO DO SPJ, EXARADO NO RESP Nº. 1.692.938/SP, NO SENTIDO DA LICITUDE DA RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DOMICILIAR FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº. 9.656/98.
OCORRE QUE, ATÉ TAL ENTENDIMENTO COMPORTA EXCEÇÕES.
O PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS ERESPS N. 1.886.929/SP E N. 1.889.704/SP, ENTENDEU QUE O REFERIDO ROL DA ANS PODE SER MITIGADO ANTE A OBSERVÂNCIA DE ALGUNS CRITÉRIOS.
JÁ A LEI 9.656/1998, COM A ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/22, POR SUA VEZ, PASSOU A ESTABELECER OS CRITÉRIOS QUE PERMITEM A COBERTURA DE PROCEDIMENTOS OU TRATAMENTOS DE SAÚDE QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE SUBSUME AO §13, I, DA REFERIDA LEI, NA MEDIDA EM QUE A ANVISA RECONHECE O POTENCIAL TERAPÊUTICO DO CANABIDIOL, TENDO DEFINIDO NA RDC Nº 660/2022 "OS CRITÉRIOS E OS PROCEDIMENTOS PARA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTO DERIVADO DE CANNABIS, POR PESSOA FÍSICA, PARA USO PRÓPRIO, MEDIANTE PRESCRIÇÃO DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, PARA TRATAMENTO DE SAÚDE", DISPONDO O ART. 3º, §2º, QUE A IMPORTAÇÃO DO PRODUTO AINDA PODE SER INTERMEDIADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO DO PACIENTE PREVIAMENTE CADASTRADO NA ANVISA.
LAUDO MÉDICO QUE DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DO REQUISITO "PRESCRIÇÃO DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO." INCAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 990.
A ANVISA RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS À BASE DE CANABIDIOL, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO RDC 17/2015.
QUANTO AO DANO MORAL, NÃO RESTOU CONFIGURADO.
DEFLUIU-SE QUE HOUVE DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES QUANTO AO ALCANCE DA COBERTURA MÉDICA OFERTADA PELA OPERADORA EM COTEJO COM A LEGALIDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO IMPORTADO E NÃO REGISTRADO NA ANVISA, A QUAL NÃO SE REVELA DESTITUÍDA DE SUBSTRATO FÁTICO, PORQUANTO, FUNDA-SE EM DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES, ASSIM COMO NA ABRANGÊNCIA DO RISCO ASSUMIDO PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES.
DENEGAÇÃO FUNDADA NO FATO DE QUE O PRODUTO NÃO POSSUI REGISTRO NA ANVISA, ASSIM COMO, EM CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA INSERTA NO AJUSTE QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO FOSSE O ENTENDIMENRTO JURISPRUDENCIAL PREVALENTE, CONSTITUIRIA EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO E DESCARACTERIZARIA A ALEGAÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BRADESCO SAÚDE APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. (0809858-06.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 11/07/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Forçoso reconhecer, portanto, que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ou mesmo comprovou eventual excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual de rigor reputar existente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Deve-se, portanto, nos termos do parecer ministerial de index 159856552, aplicar a Súmula 211 do TJRJ, para reconhecer o direito do autor ao medicamento prescrito por seu médico assistente, a ser custeado pela parte ré.
Passo, então, a aquilatar a existência dos danos alegados na petição inicial.
Em relação ao dano material, forçoso acolher o pedido indenizatório, haja vista a comprovação, nos documentos acostados à exordial, de que a parte autora efetivamente despendeu o montante de R$ 511,70 em razão dos ilícitos ora comprovados.
Trata-se de danos emergentes causados à parte autora, consistentes no que efetivamente perdeu, na forma do art. 402 do Código Civil, e que decorrem, por efeito direto e imediato, da conduta da ré, a teor do art. 403 do mesmo diploma legal, sendo, portanto, passíveis de reparação.
A indenização deve contemplar, ainda, conforme requerido, os gastos que tenham ocorrido, a compra da medicação, no curso do processo, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença.
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Com efeito, à luz de orientação consagrada no C.
STJ, a negativa da parte ré em custear o tratamento e os medicamentos indicados e necessários à manutenção da vida dos autores configura dano moral in re ipsa, porquanto decorre do próprio ato ilícito, dispensando a produção de prova para a comprovação do dano imaterial (AgInt no AREsp 1978927/PB, Terceira Turma, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 30/06/2022).
E, ainda, o teor da Súmula 339 deste E.
Tribunal: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em relação ao índice a ser aplicado no que concerne aos juros de mora, de rigor a observância à Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil, para estabelecer, no art. 406, §1º, que, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, a qual corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Em se tratando da correção monetária, há de se invocar o art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma, o qual preceitua que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1)DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, forneça o medicamento Óleo de Canabidiol USA HEMP 3000 mg Full Spectrum 1ml 2x ao dia, conforme prescrito pelo médico assistente da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. 2) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 511,70, além do reembolso das demais despesas com a compra do medicamento ocorridas no curso do processo, a título de danos materiais, corrigidas monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescidas de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes, cujo quantum debeatur total deverá ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 do CPC). 3) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Ainda que o valor indenizatório por danos extrapatrimoniais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de janeiro de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
23/02/2025 09:15
Juntada de Petição de ciência
-
21/02/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 17:44
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
16/10/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:13
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
16/09/2024 12:42
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
13/09/2024 15:30
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
13/09/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 12:02
Juntada de Petição de ciência
-
12/09/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:09
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 13/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 23:04
Juntada de Petição de ciência
-
22/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 20:29
Juntada de acórdão
-
11/07/2024 16:42
Juntada de acórdão
-
09/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:01
Outras Decisões
-
26/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 18:30
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:55
Outras Decisões
-
03/06/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIANA MARTINS REIS - CPF: *32.***.*26-18 (AUTOR).
-
28/05/2024 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. R. O. - CPF: *23.***.*00-21 (AUTOR).
-
27/05/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:09
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 15/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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