TJRJ - 0802284-02.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int. -
18/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:48
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Na forma do art.267, XI da CNCGJ, à parte autora em réplica. -
26/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. -
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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