TJRJ - 0810757-43.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 20:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 21:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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03/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de GFX PAGAMENTOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de JEFERSON CAMPOS ANDRADE VILLELA em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que o autor quedou-se inerte , embora devidamente intimado para manifestar-se acerca da contestação do sócio ID 194887242, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica e acolho a manifestação quanto à quitação da dívida.
Portanto,julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Levante-se eventual penhora.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
20/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0810757-43.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO SIMOES OLIVEIRA EXECUTADO: GFX PAGAMENTOS LTDA REPRESENTANTE: JEFERSON CAMPOS ANDRADE VILLELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEFERSON CAMPOS ANDRADE VILLELA Intime-se o exequente para se manifestar sobre a manifestação do sócio no ID 182608247, especificamente sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 dias, após, conclusos para decisão.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
23/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 16:22
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:16
Outras Decisões
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21/03/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:48
Outras Decisões
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11/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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04/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0810757-43.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO SIMOES OLIVEIRA EXECUTADO: GFX PAGAMENTOS LTDA Id. 158140546.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade onde alega o Excipiente que houve pagamento integral do débito em 2021.
Id. 168562688.
Manifesta-se o Excepto refutando o alegado.
DECIDO: Como se sabe, a resistência do devedor ao cumprimento forçado da sentença deve ser feita através de Embargos à Execução, nos próprios autos e mediante prévia garantia do juízo, nos termos do art. 52, inc.
IX da lei nº 9.099/95.
Contudo, a jurisprudência e a doutrina admitem a possibilidade do devedor usar da exceção de pré-executividade, independente da prévia garantia do juízo, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública, ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
Admite-se o uso da Exceção, ainda, quando o devedor vem suscitar qualquer forma de extinção da obrigação, posterior à formação do título executivo (pagamento, novação, confusão, compensação, consignação, remissão, dação etc.), desde que de pronto demonstráveis, sem necessidade de produção de provas outras que não a pré-constituída.
Em outras palavras, a exceção de pré-executividade tem lugar nas hipóteses em que caberia ao juiz, de ofício, conhecer da matéria, especificamente aquelas que importem em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução.
Neste sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - PRESCRIÇÃO - ART. 174 DO CTN - 1.
A doutrina e a jurisprudência admitem a utilização das exceção de pré-executividade - cuja principal função é possibilitar ao executado exercer a sua defesa sem a necessidade de embargos e da garantia do juízo - Restrita, contudo, a aspectos formais do título executivo e que não dependeriam do exame de provas. [...]" (TRF 2ª R.
AGIAC 2004.02.01.009113-1 - RJ - 3ª T - Rel.
Juiz Paulo Barata - DJU 17.12.2004 - p.265).
A Exceção de Pré-executividade jamais se prestará a substituir os Embargos à Execução, nem pode constituir expediente temerário que permita frustrar a execução pela não constituição de garantia do Juízo, e é esta a exata hipótese.
Acontece que, no caso destes autos, o que busca o excipiente, com a referida Exceção, não é questionar aspectos formais do título, nem ausência de qualquer dos pressupostos processuais de constituição e validade do processo, nem muito menos alegar qualquer causa de extinção da obrigação posterior à formação do título, mas sim atacar o conteúdo do título executivo judicial, buscando que seja reapreciada as questões de fato e de direito decididas na sentença, a qual se operou os efeitos da coisa julgada, entre eles a imutabilidade do decidido.
Isto posto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento da Execução.
Intime-se.
Outrossim, indefiro o pedido de penhora sobre CNPJ de terceiro que não integrou a lide na fase de conhecimento, inexistindo prova da formação de grupo econômico, sucessão empresarial, confusão patrimonial ou identidade de sócios.
Venha pelo exequente a indicação de bens passíveis de penhora, em 10 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. 3 NITERÓI, 21 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
24/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO DANIEL DOMINGUES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE JATOBA MARQUES em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/11/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 11:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/06/2024 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIO DANIEL DOMINGUES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE JATOBA MARQUES em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE JATOBA MARQUES em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO DANIEL DOMINGUES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de GFX PAGAMENTOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO DANIEL DOMINGUES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE JATOBA MARQUES em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE JATOBA MARQUES em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO DANIEL DOMINGUES em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:48
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
22/09/2023 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE JATOBA MARQUES em 15/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 04:17
Decorrido prazo de GFX PAGAMENTOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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20/07/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:04
Decorrido prazo de PEDRO SIMOES OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/06/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 14:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 14:27
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
-
24/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 01:01
Recebidos os autos
-
22/05/2023 01:00
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 18:47
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
-
31/01/2023 10:38
Decretada a revelia
-
24/01/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 00:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE JATOBA MARQUES em 29/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:47
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 00:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE JATOBA MARQUES em 26/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:53
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2022 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:46
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2022 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2022 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 00:19
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 21:41
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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