TJRJ - 0838516-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0838516-14.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0838516-14.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01109873 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: HELENA MARIA DE SOUZA COSTA ARRUDA ADVOGADO: CASSIANO RODRIGUES GIMENES OAB/RJ-209387 ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO BOUZADA SANT ANNA OAB/RJ-212634 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0838516-14.2024.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrida: HELENA MARIA DE SOUZA COSTA ARRUDA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Público, assim ementados: Ementa: Administrativo.
Ação referente ao piso salarial do magistério estadual.
Autora que é professora aposentada, no cargo de docente I, nível D09 e postula a revisão e atualização de seus proventos, com aplicação do piso salarial nacional, estabelecido anualmente pela Lei Federal 11.738/2008, como forma de aumento de toda a categoria.
Constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 (ADIN nº 4.167/DF).
Tese firmada pelo STJ (Tema nº 911) que afasta a incidência automática do piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008 para toda carreira e determina o exame da legislação local.
Lei Estadual nº 5.539/2009, cujo artigo 3º, determina o escalonamento de 12% entre as referências da carreira.
Análise do conjunto probatório que comprovou ter a autora recebido aquém do piso em vários anos consecutivos, determinando-se a correção pelo Estado e pelo Instituto de Previdência.
Tema 1.218, através do qual o STF examina a constitucionalidade da lei paulista, onde o vencimento básico (salário-base inicial) dos professores estaduais da educação básica é utilizado como referência salarial para o cálculo dos diferentes níveis e faixas salariais do cargo em uma proporção fixa.
Situação que difere da legislação do Estado do Rio de Janeiro.
Suspensão concedida pela Presidência desta Corte na Medida Liminar 71377-26/2023 que alcança apenas as execuções.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso provido, por maioria.
Ementa: Embargos de declaração em apelação cível.
Administrativo.
Ação referente ao piso salarial do magistério estadual.
Constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 (ADIN nº 4.167/DF).
Tese firmada pelo STJ (tema nº 911) que afasta a incidência automática do piso salarial previsto na lei nº 11.738/2008 para toda carreira e determina o exame da legislação local.
Lei estadual nº 5.539/2009, cujo artigo 3º, determina o escalonamento de 12% entre as referências da carreira.
Análise do conjunto probatório que comprovou estar a autora recebendo aquém do piso, determinando-se a correção pelo estado.
Sentença de improcedência do pedido que foi reformada pelo Colegiado.
Embargantes que manifestam intuito de prequestionamento, suscitando omissão quanto à análise de questões veiculadas em defesa.
Todas as teses veiculadas pelos réus, aptas a infirmar a conclusão do Acórdão embargado, foram analisadas, não se verificando a alegada omissão.
Rejeição.
Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 131/136 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Ausentes as contrarrazões aos recursos excepcionais conforme certificado à fl. 153/163. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 131/136. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
27/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE SOUZA COSTA ARRUDA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA MARIA DE SOUZA COSTA ARRUDA - CPF: *21.***.*56-34 (AUTOR).
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04/04/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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