TJRJ - 0023174-96.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:17
Remessa
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0023174-96.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0023174-96.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00709380 AGTE: LILLY ESTÉTICA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: LILLY MED LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA OAB/RJ-122344 ADVOGADO: ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO OAB/RJ-166973 AGDO: BANCO PINE S/A ADVOGADO: DR(a).
ANDREIA REGINA VIOLA OAB/SP-163205 ADVOGADO: VITOR AUGUSTO BRASIL ALVES OAB/SP-442502 ADMJUD: MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: JULIO MATUCH DE CARVALHO OAB/RJ-098885 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
11/08/2025 17:22
Remessa
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17/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0023174-96.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0023174-96.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00050102 RECTE: LILLY ESTÉTICA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: LILLY MED LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA OAB/RJ-122344 ADVOGADO: ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO OAB/RJ-166973 RECORRIDO: BANCO PINE S/A ADVOGADO: DR(a).
ANDREIA REGINA VIOLA OAB/SP-163205 ADVOGADO: VITOR AUGUSTO BRASIL ALVES OAB/SP-442502 ADMJUD: MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: JULIO MATUCH DE CARVALHO OAB/RJ-098885 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0023174-96.2024.8.19.0000 Recorrente: LILLY ESTÉTICA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E LILLY MED LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ("GRUPO LILLY ESTÉTICA") Recorrido: BANCO PINE S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 465/484, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 221/257 e fls. 411/423, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO E RECONHECE COMO TERMO A QUO DO PRAZO DE STAY PERIOD A DATA DO DEFERIMENTO DA TUTELA, COMPLEMENTADA PELA DECISÃO QUE JULGA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECONHECENDO A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO DO BANCO PINE.
IRRESIGNAÇÃO DAS RECUPERANDAS.
DEFENDEM A PREMATURIDADE DA DECISÃO AO RECONHECER QUE O CRÉDITO DO AGRAVADO É EXTRACONCURSAL; A INEXISTÊNCIA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA A JUSTIFICAR A EXTRACONCURSALIDADE; O RISCO AO SOERGUIMENTO EM RAZÃO DO PERCENTUAL DAS TRAVAS BANCÁRIAS; ALÉM DE SUSTENTAREM QUE O TERMO INICIAL DO STAY PERIOD DEVERIA SER CONTADO DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO, BEM COMO QUE A SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS À RECUPERAÇÃO OBSERVASSE A DATA DE 17/01, DATA DO PROTOCOLO DO ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA DO CRÉDITO QUE FOI LEVANTADA PELAS PRÓPRIAS RECUPERANDAS NOS AUTOS DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO OU AMPLA DEFESA A ENSEJAR QUALQUER MÁCULA À REFERIDA DECISÃO.
CRÉDITO DO BANCO AGRAVADO QUE NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS.
NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ, O CREDOR EM CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO NÃO SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE SEGUE O MESMO ENTENDIMENTO.
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA QUE SE ACOLHE AO AFIRMAR QUE " A CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, ORIUNDA DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS SOBRE COISAS MÓVEIS E DE TÍTULOS DE CRÉDITO, DÁ-SE A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. É DESINFLUENTE, PORTANTO, O MOMENTO EM QUE É PERFORMADO, SE ANTES OU DEPOIS DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO.
ASSIM, NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA GARANTIA FIDUCIÁRIA, DEVENDO SER AFASTADA A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA SUBMISSÃO DO CRÉDITO DO PINE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ".
RECEBÍVEIS CEDIDOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO SE PODE CONSIDERAR COMO BEM DE CAPITAL.
AGINT NO RESP. 1.475.258-MS.
NO QUE TANGE AO STAY PERIOD , EM REGRA, INICIA-SE COM A DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
TODAVIA, HÁ CASOS EM QUE OS JUÍZES ANTECIPAM OS SEUS EFEITOS PARA QUE POSSAM OS PRODUZIR DESDE O AJUIZAMENTO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 6º, § 12, DA LEI Nº 11.101/05.
PERÍODO DE SUSPENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDO DO CÔMPUTO DO STAY PERIOD .
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 20-B, § 3º DA MENCIONADA LEI.
BOA-FÉ OBJETIVA QUE TEM COMO DESDOBRAMENTO A REGRA DA " TU QUOQUE ".
OBJETIVO DE IMPEDIR QUE O INFRATOR DE UMA NORMA OU OBRIGAÇÃO ALMEJE VALER-SE POSTERIORMENTE DA MESMA NORMA OU OBRIGAÇÃO ANTES TRANSGREDIDA PARA EXERCER UM DIREITO OU PRETENSÃO.
APLICAÇÃO NO CASO EM TELA PARA MANTER A DECISÃO QUE FIXA A DATA DO AJUIZAMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, QUAL SEJA, 14 DE DEZEMBRO DE 2023, COMO INÍCIO DO STAY PERIOD .
DO MESMO MODO, PARA SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVE SER CONSIDERADA A DATA DO PEDIDO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE, MERAMENTE PREPARATÓRIA AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO DO PARECER DO MP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC QUE VIABILIZAM A VEICULAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EM VERDADE, O EMBARGANTE PRETENDE A REDISCUSSÃO DO FEITO, CONSIDERANDO QUE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA DO CRÉDITO QUE FOI LEVANTADA PELAS PRÓPRIAS RECUPERANDAS NOS AUTOS DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO OU AMPLA DEFESA A ENSEJAR QUALQUER MÁCULA À REFERIDA DECISÃO.
COMO JÁ FARTAMENTE ESCLARECIDO, O CRÉDITO DO BANCO EMBARGADO NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS.
CONFORME JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO EG.
STJ: "OS RECEBÍVEIS CEDIDOS FIDUCIARIAMENTE NÃO SE ENQUADRAM NA QUALIFICAÇÃO DE BEM DE CAPITAL, SENDO QUE SUA UTILIZAÇÃO SIGNIFICA O ESVAZIAMENTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA, NÃO SENDO POSSÍVEL A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA A SUA LIBERAÇÃO" (AGIN NO ARESP 1942555/RJ, RELATOR MIN.
RAUL ARAUJO, QUARTA TURMA.
DJE 25/08/2023; GINT NOS EDCL NO RESP 1.680.456/SE, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJE DE 3/9/2021).
RECEBÍVEIS CEDIDOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE, DE FATO, NÃO SE PODE CONSIDERAR COMO BEM DE CAPITAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE SEGUE O MESMO ENTENDIMENTO.
NO QUE TANGE AO STAY PERIOD , EM REGRA, INICIA-SE COM A DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
TODAVIA, HÁ CASOS EM QUE OS JUÍZES ANTECIPAM OS SEUS EFEITOS PARA QUE POSSAM OS PRODUZIR DESDE O AJUIZAMENTO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 6º, § 12, DA LEI Nº 11.101/05.
PERÍODO DE SUSPENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDO DO CÔMPUTO DO STAY PERIOD .
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 20-B, § 3º DA MENCIONADA LEI.
BOA-FÉ OBJETIVA QUE TEM COMO DESDOBRAMENTO A REGRA DA " TU QUOQUE ".
OBJETIVO DE IMPEDIR QUE O INFRATOR DE UMA NORMA OU OBRIGAÇÃO ALMEJE VALER-SE POSTERIORMENTE DA MESMA NORMA OU OBRIGAÇÃO ANTES TRANSGREDIDA PARA EXERCER UM DIREITO OU PRETENSÃO.
APLICAÇÃO NO CASO EM TELA PARA MANTER A DECISÃO QUE FIXA A DATA DO AJUIZAMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, QUAL SEJA, 14 DE DEZEMBRO DE 2023, COMO INÍCIO DO STAY PERIOD .
DESCONHECIMENTO DE PREMISSA EQUIVOCADA, ENCAMPADA PELO JULGADO EMBARGADO, APTA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO QUE FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA POR ESTE COLEGIADO.
SOMENTE É POSSÍVEL A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS TEXTOS LEGAIS, ASSIM COMO SOBRE TODOS OS FATOS ELENCADOS PELO RECORRENTE, DESDE QUE SE PRONUNCIE SOBRE O QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS." Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos violação ao art. 1022 e ao art. 489, §1º, do CPC; e artigos 7º a 20 da lei nº 11.101/05.
Recorrente às fls. 533/534, requer a desistência parcial do recurso.
Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência à fl.549, homologou a desistência do recurso.
Interposição de embargos de declaração, às fls.551/553.
Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência à fl.561, acolheu os embargos declaratório, e homologou a desistência parcial do recurso especial de fls.465/484.
Contrarrazões apresentadas às fls.494/526. É o brevíssimo relatório.
Diante do relatado, passo à admissibilidade do recurso no tocante ao termo inicial do stay period e a data de corte para submissão dos créditos.
O acórdão guerreado confirmou a decisão agravada, sob a seguinte fundamentação: "(...) In casu , as agravantes, visando obter recursos para financiamento, celebraram com o agravado operações de crédito que deram origem à emissão de cédulas de crédito bancário.
Em garantia de tais operações, a LILLY ofertou ao Banco Pine cessão fiduciária de recebíveis.
Pois bem, analisando à matéria trazida, verifica-se que há irresignação das recorrentes quanto aos seguintes pontos: I) prematuridade da decisão ao reconhecer que o crédito do agravado é extraconcursal; II) inexistência de garantia fiduciária a justificar a extraconcursalidade do crédito; III) percentual das travas bancárias que pode colocar em risco o soerguimento; IV) termo inicial do stay period que deveria ser contado somente do deferimento do processamento da recuperação judicial; e V) sujeição à recuperação de todos os créditos cujos fatos geradores sejam anteriores a 17/01, data de apresentação do pedido de recuperação.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não se pode falar em prematuridade da decisão ao reconhecer o crédito do agravado como extraconcursal.
Isso porque tal discussão foi levantada pelas próprias recorrentes nos autos de origem, de modo que a decisão a respeito, portanto, somente analisou os argumentos postos pelas partes.
Nesse ponto, esclareceu a douta Procuradoria de Justiça no parecer do index 28 que " é comum aos juízos recuperacionais analisarem tais discussões nos autos da própria Recuperação Judicial, discorrendo sobre a natureza da garantia de determinado credor ".
Inexiste qualquer ofensa ao direito ao contraditório e ampla defesa que pudesse ensejar qualquer mácula à referida decisão uma vez que a matéria foi debatida por ambas as partes contratantes.(...) Não obstante minha posição anterior (autos de nº 0081739- 87.2023.8.19.0000 e 0063788-80.2023.8.19.0000), revendo meu posicionamento, considerando, sobretudo, que o Superior Tribunal de Justiça, em 12/03/2024, no julgamento do Recurso Especial nº 2110093/RJ, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, deu provimento ao Recurso interposto em face de Agravo de Instrumento exarado por esta Corte de Justiça no mesmo sentido da decisão recorrida, com esteio no princípio da segurança jurídica, passo a entender no sentido de que, ao contrário do que consignado na decisão recorrida, o crédito garantido por alienação fiduciária de direitos sobre coisas móveis e títulos de crédito, a que se vincula a chamada trava bancária, não se submete ao processo de recuperação judicial, não havendo, portanto, como impor, nesses casos, qualquer tipo de limitação.(...) Assim, deve-se observar a natureza do crédito a fim de verificar à sujeição aos efeitos da recuperação judicial, sendo que, no caso do Banco Pine, ora agravado, há previsão expressa de exclusão do crédito dos efeitos da recuperação, tendo em vista que, também com previsão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o credor em cessão fiduciária de crédito não se submete à recuperação. (...) A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Resp 1629470, deu provimento ao recurso de um banco para excluir dos efeitos da recuperação judicial os recebíveis cedidos fiduciariamente em garantia de cédulas de crédito bancário, entendendo que esse tipo de crédito não pode ser considerado bem de capital, razão pela qual não se sujeita ao impedimento de retirada do estabelecimento da recuperanda durante o prazo previsto no art. 6º, § 4º LREF.
Bens de capital, segundo o entendimento da Ilustríssima Ministra Isabel Gallotti, são bens corpóreos utilizados no processo produtivo, como a planta industrial da empresa, equipamentos, veículos, os quais não se destroem com o uso, sendo passíveis de entrega ao proprietário fiduciário caso persista o inadimplemento da operação garantia após o stay period . (...) Assim, o tu quoque objetiva impedir que o infrator de uma norma ou obrigação almeje valer-se posteriormente da mesma norma ou obrigação antes transgredida para exercer um direito ou pretensão.
Ou seja, aquele que viola determinada norma jurídica não poderá desempenhar a situação jurídica que essa mesma norma lhe confere, pois do contrário, se estaria transgredindo os princípios da boa-fé objetiva, bem como da ética e da justiça contratual. 2 Por fim, quanto ao pleito de que seja considerada a data do protocolo do aditamento da petição inicial para fins de submissão dos créditos à recuperação judicial, deve-se esclarecer que tal pleito também vai de encontro ao que dispõe a legislação, tendo em vista que o art. 49 prevê que " Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos .", não sendo possível, portanto, considerar a data do aditamento da inicial, mas sim a data do próprio pedido de tutela, qual seja, 14/12/2023, tendo em vista se tratar de medida meramente preparatória para o processo de recuperação judicial. "(Fls. 241/257).
O recurso não terá trânsito.
O acórdão recorrido decidiu a controvérsia na forma delineada por meio do Tema 1051 do STJ ("Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador."), uma vez que ressaltou a natureza extraconcursal do crédito perseguido, já que se trata de gastos com reparos no imóvel entregue ao exequente, os quais são decorrentes de vícios estruturais, dispendidos após o pedido de recuperação judicial.
Além disso, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nessa linha: "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2801807 - SC (2024/0443922-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECONSIDERAÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPARAÇÃO DE TELHADO.
OBRIGAÇÃO EXTRACONCURSAL.
AFASTAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem de que a reparação do telhado de uma das unidades da empresa recuperanda não está sujeita ao trâmite recuperacional por ser obrigação ilíquida e extraconcursal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 2.
A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a divergência jurisprudencial alegada. 3.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão reconsiderada.
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S.
A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão de e-STJ fls. 453/454 que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.
Em suas razões (e-STJ fls. 458/469), a recorrente demonstra que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial na origem.
Contraminuta às e-STJ fls. 295/302. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista as razões postas no presente agravo interno, a decisão agravada deve ser reconsiderada.
Passa-se ao exame do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, que insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REPARAÇÃO DE UM TELHADO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
ALEGADO DESACERTO DO DECISUM.
TESE DE QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER INSCULPIDA NO TÍTULO EXECUTIVO NÃO SE SUJEITA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA.
SUBSISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA.
NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PEDIDO RECUPERACIONAL FORMULADO PELA AGRAVADA.
INCUMBÊNCIA QUE SE TRADUZ NO CONSERTO DO TELHADO DE UMA DAS UNIDADES FÍSICAS DA RECORRENTE.
OBRIGATORIEDADE DA INDICAÇÃO DE TODOS OS CREDORES DA EMPRESA À EXORDIAL DE SEU PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER, QUE NÃO SUJEITA NECESSARIAMENTE AS OBRIGAÇÕES DESSE JAEZ À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.151/05.
EXEGESE DO ART. 51, INC.
III, DESSE MESMO DIPLOMA LEGAL.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL PERANTE O JUÍZO DA ORIGEM.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
ADEMAIS, PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA CORTE CIDADÃ QUE NÃO OBSTA A CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO." (e-STJ fl. 258).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 231/237).
No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não demonstrou a existência de distinção no caso em julgamento com o entendimento da jurisprudência citada pela recorrente, não enfrentou o argumento de que há notório envolvimento financeiro e conteúdo patrimonial da obrigação de fazer, e invocou motivos que se prestariam a justificar outra decisão; ii) art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, sustentando que a obrigação de fazer deveria ser sujeita aos efeitos da recuperação judicial, pois o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial; e iii) art. 59 da Lei nº 11.101/2005, defendendo que a novação dos créditos foi implementada pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial, o que não foi considerado pelo Tribunal de origem.
Após as contrarrazões (e-STJ fl. 370/385), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Ao apontar violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e recorrente faz as seguintes alegações: i) Art. 489, §1º, inciso VI, c/c 1.022, parágrafo único, I, do CPC: Alega que o acórdão não demonstrou a existência de distinção no caso em julgamento com o entendimento da jurisprudência citada pela recorrente, especificamente o precedente que fixou a tese no Tema 1051 do STJ; ii) Art. 489, §1º, inciso V, c/c 1.022, I, do CPC: Argumenta que o acórdão se limitou a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; iii) Art. 489, §1º, inciso IV, c/c 1.022, I, do CPC: Afirma que o acórdão recorrido não enfrentou o argumento de que há notório envolvimento financeiro e conteúdo patrimonial da obrigação de fazer em questão, além de não enfrentar o argumento de que, quando do ajuizamento da recuperação judicial, a obrigação/crédito era ilíquida; e iv) Art. 489, §1º, inciso III, c/c 1.022, I, do CPC: Alega que o acórdão invocou motivos que se prestariam a justificar outra decisão, especialmente quanto à competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para definir sobre a concursalidade do crédito.
No caso, todavia, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à essas questões, conforme se verifica: "Sob esse sentir, no que tange ao argumento de que o precedente invocado na fundamentação do acórdão objurgado (Apelação nº 0735552-18.2020.8.07.0000 , do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) não se adequa ao debate travado no feito de origem, tenho que razão não assiste à empresa embargante.
Ora, a situação descrita naquele caso era bastante similar à da presente lide, não versando apenas sobre a incidência do stay period sobre dívidas ilíquidas - consoante aduz o recorrente -, porquanto o próprio precedente referido consigna que: 'A obrigação de fazer imposta à agravante, consistente na realização de reparos nos condomínio agravado, não pode ser habilitada no quadro geral de credores da recuperação judicial, porquanto não está expressa em pecúnia'.
No mais, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha determinado, em sede de pronunciamento monocrático no REsp nº 2.015.007/DF , que o Tribunal de origem reavaliasse os embargos de declaração opostos naquela demanda - como, outrossim, fez questão de salientar a embargante -, a motivação dessa decisão foi ter havido omissão no julgamento prévio, e não a suposta dissonância do aresto com o entendimento da Corte Cidadã. (...) Ademais, saliento não haver impedimento para 'que os magistrados da unidade de origem qualifiquem o débito exequendo como concursal ou extraconcursal' (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4033778-20.2018.8.24.0000 , de Palmitos, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2019), não havendo falar em competência exclusiva do Juízo falimentar para examinar a questão.
E a tese de que o Tema nº 1.051 não foi abordado na decisão recorrida também não merece guarida, pois a discussão referente à data de constituição do crédito não teria o condão de influir sobre o deslinde da quaestio , dado a iliquidez da obrigação, que no caso é de fazer.
Arrematando, vale dizer: se a parte embargante pretende a adequação do julgado ao seu melhor interesse, deve procurar o meio recursal adequado para tanto, que não a estreita via dos aclaratórios" (e-STJ fls. 234/235).
Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido a controvérsia por outros fundamentos, em sentido contrário à pretensão da parte.
A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. 3.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3.
Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1.
Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
Na espécie, o acórdão recorrido consignou que a reparação do telhado de uma das unidades da empresa recuperanda não está sujeita ao trâmite recuperacional por ser obrigação ilíquida e extraconcursal, solucionando a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Em julgamento definitivo, o entendimento permanece idêntico no que tange à natureza da obrigação perseguida na origem (extraconcursal).
Isso porque, a consecução da obrigação de fazer que foi imposta à parte agravada no título executivo não pode ser expressa de forma pecuniária, posto que não houve conversão em perdas e danos, de modo que o prosseguimento da execucional não implicará em ato(s) constritivo(s) sobre seu patrimônio. (...) E, malgrado em suas contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1) a executada afirme que 'a sujeição das 'obrigações de fazer' aos efeitos do processo de recuperação judicial está prevista na lei" , tal argumento não prospera.
O art. 51, inc.
III, da Lei nº 11.101/05 - referenciado pela agravada para respaldar sua fundamentação -, preconiza que: 'a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos' .
Ou seja, apesar de obrigatória a indicação de todos os credores da empresa à exordial de seu pedido de recuperação judicial, inclusive em relação às obrigações de fazer, a própria normativa legal descarta a hipótese de que as obrigações desse jaez estão necessariamente sujeitas ao trâmite recuperacional.
Superada a definição sobre a natureza da obrigação, deve, por conseguinte, ter prosseguimento a execucional no Juízo da origem, devendo este proceder à imediata iniimação da executada para cumprimento do encargo que lhe fora imposto.
Por fim, saliento que, embora tenha sido interposto agravo em recurso especial na ação de conhecimento, estando este pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça (processo 0307068-04.2019.8.24.0038/TJSC, evento 62, CERT1), tal insurgência não é dotada de efeito suspensivo (arts. 995 e 1.042 e ss. do Código de Processo Civil) e a exequente está dispensada" (e-STJ fls. 204/205) A insurgência recursal não se limita à interpretação de norma federal, mas exige a reapreciação do quadro fático que embasou a decisão, como a natureza da obrigação executada e sua relação com a recuperação judicial.
Com efeito, a pretensão de reforma do acórdão recorrido esbarra na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demanda reexame do conjunto fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias.
No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos constantes dos autos, que a obrigação imposta à parte agravada não possui natureza pecuniária, razão pela qual não haveria ato constritivo sobre seu patrimônio, afastando, assim, qualquer impedimento à continuidade da execução.
O acórdão também enfrentou e rejeitou expressamente a tese da recorrente quanto à suposta submissão da obrigação ao processo de recuperação judicial.
A controvérsia foi solucionada com fundamento na ausência de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
O Tribunal deixou claro que a simples exigência de que tais obrigações constem do rol de credores não significa sua sujeição automática ao regime recuperacional.
Ao concluir pela inaplicabilidade do processamento da obrigação de fazer no juízo da recuperação, o colegiado adotou entendimento técnico lastreado no exame da natureza do título executivo.
Portanto, para infirmar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido, seria necessário reavaliar os fatos apurados e as provas analisadas - o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO ESPECIFICAMENTE ATACADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283 DO STF.
CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUÍDO EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL VERIFICAÇÃO DO MOMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ. (...) 3.
A pretensão recursal, no sentido de estabelecer que o crédito foi preexistente ao pedido de recuperação, demandaria o revolvimento do acervo-fático probatório constante nos autos, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 5.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.479.403/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).
A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a divergência jurisprudencial alegada.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 453/454 e, em nova análise, conheço do agravo para não conhecer recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de maio de 2025.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (AgInt no AREsp n. 2.801.807, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 03/06/2025.)" "RECURSO ESPECIAL Nº 2167119 - DF (2024/0325002-1) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JFE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fls. 122-123): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONVERSÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
FATO GERADOR DO CRÉDITO.
MOMENTO DA CONVERSÃO.
FATO GERADOR POSTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, fixou entendimento de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." 2.
Em que pese a existência de entendimento em sentido contrário (Acórdão 1383308, 07281264920208070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021) e que a temática mereça amadurecimento na jurisprudência, filio-me ao entendimento de que, nas hipóteses em que houver a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o fato gerador será a data da conversão, uma vez que neste momento a obrigação se tornou quantificável. 3.
Tendo em vista que nos autos de origem a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ocorreu no dia 04/06/2023, momento posterior ao deferimento da recuperação judicial do executado, correta a decisão que declarou o crédito perseguido como extraconcursal. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, porquanto o crédito deveria ser considerado concursal, visto que o fato gerador ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, conforme o REsp n. 1.840.531/RS, ao considerar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos como fato gerador do crédito (fls. 171-179).
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial das recorrentes, com a consequente novação do crédito em razão da aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ocorreu após o deferimento da recuperação judicial, constituindo um novo crédito de natureza extraconcursal, e que a interpretação do acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.051 do STJ (fls. 276-281).
O recurso especial foi admitido (fls. 287-288). É o relatório.
Decido.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Luciana Camila de Souza contra as empresas João Fortes Engenharia S.A. e JFE10 Empreendimentos Imobiliários Ltda., ambas em recuperação judicial.
O objeto inicial da condenação foi a obrigação de fazer consistente na realização de reparos técnicos em unidade imobiliária, por vícios construtivos detectados desde 2015.
Diante da alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (em virtude do processamento da recuperação judicial das empresas), houve conversão em perdas e danos, com fixação da indenização em R$ 330.428,20 em 4/6/2023, data posterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 27/4/2020.
O Juízo de origem inicialmente reconheceu a natureza concursal do crédito, com expedição de certidão para habilitação.
Contudo, em sede de embargos de declaração, o juízo reviu sua decisão e considerou o crédito extraconcursal, por entender que o fato gerador se deu no momento da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (junho de 2023).
O agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi negado pela Terceira Turma Cível do TJDFT, reiterando a natureza extraconcursal do crédito.
Sobreveio o recurso especial.
A questão cinge-se em decidir se o crédito em discussão deve ser classificado como concursal ou extraconcursal.
Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Assim, não são submetidos aos efeitos do processo de soerguimento aqueles credores cujas obrigações foram constituídas após a data em que o devedor ingressa com o pedido de recuperação.
Questão relevante é definir quando o crédito se considera existente.
Sobre o assunto, o STJ já se pronunciou no julgamento do Tema n. 1.051, em recurso especial repetitivo, fixando a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Veja-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO .
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11 .101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3 .
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5 .
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1 .040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1840531/RS 2019/0290623-2, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Em seu voto, o relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva defendeu que a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, pois é, com base nela, que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir o crédito.
Prossegue o relator ao esclarecer o momento do fato gerador na relação contratual e na extracontratual: Na responsabilidade civil contratual, o vínculo jurídico precede a ocorrência do ilícito que faz surgir o dever de indenizar.
Na responsabilidade jurídica extracontratual, o liame entre as partes se estabelece concomitantemente com a ocorrência do evento danoso.
De todo modo, ocorrido o ato lesivo, surge o direito ao crédito relativo à reparação dos danos causados.
No caso dos autos, a relação entre as partes é contratual e o momento do ato lesivo - descumprimento do contrato - é anterior ao pedido de recuperação judicial.
Assim, o crédito possui natureza concursal.
Ressalte-se que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não constitui novo fato gerador autônomo, mas apenas uma substituição judicial da forma de cumprimento, diante do descumprimento da obrigação anteriormente reconhecida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para declarar o crédito em discussão como sendo concursal, portanto submetido aos efeitos da recuperação judicial da parte recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha Relator (REsp n. 2.167.119, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 26/06/2025.)" "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
RESPEITADO CRITÉRIO CRONOLÓGICO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei n. 11.101/05, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do dispositivo precitado devem incidir quando não pago o montante devido. 2. É possível a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o valor da condenação, nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 dias, após autorização do juízo da recuperação judicial. 3.
No caso, o juízo da recuperação deferiu valor mensal para pagamento dos créditos extraconcursais, bem como o Tribunal pontuou que deve ser respeitada a ordem cronológica.
Assim, incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.725.637/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, inadmitindo-o quanto às demais questões, nos termos da fundamentação supra, restando PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
13/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0023174-96.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0023174-96.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00050102 RECTE: LILLY ESTÉTICA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: LILLY MED LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA OAB/RJ-122344 ADVOGADO: ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO OAB/RJ-166973 RECORRIDO: BANCO PINE S/A ADVOGADO: DR(a).
ANDREIA REGINA VIOLA OAB/SP-163205 ADVOGADO: VITOR AUGUSTO BRASIL ALVES OAB/SP-442502 ADMJUD: MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: JULIO MATUCH DE CARVALHO OAB/RJ-098885 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0023174-96.2024.8.19.0000 Recorrente: Lilly Estética S/A - Em Recuperação Judicial Recorrido: Banco Pine S/A Administrador Judicial: Matuch de Carvalho Advogados Associados DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 551 opostos em face da decisão desta Terceira Vice-Presidência lançada no id. 549, que homologou a desistência do recurso especial pela parte recorrente no id. 533.
O embargante sustenta a existência de omissão. É o brevíssimo relatório.
Melhor compulsando os autos, verifica-se, de fato, que o pedido de desistência formulado pela parte recorrente se limita aos capítulos recursais que discutem a concursalidade ou extraconcursalidade do crédito titularizado pela Banco Pine; a legalidade da retenção de recebíveis vinculados às cédulas de crédito bancário emitidas pelo Banco Pine; e a aplicação, ao caso concreto, da cláusula de cessão fiduciária pactuada com o Banco Pine.
Todavia, a decisão impugnada (id. 549) homologou a desistência total do recurso sem se pronunciar sobre a natureza parcial do pedido ou sobre a manutenção das teses remanescentes.
Nesse sentido, torno sem efeito a decisão no id. 549, para homologar a desistência parcial do recurso excepcional em referência, em relação aos capítulos que discutem a concursalidade ou extraconcursalidade do crédito titularizado pela Banco Pine; a legalidade da retenção de recebíveis vinculados às cédulas de crédito bancário emitidas pelo Banco Pine; e a aplicação, ao caso concreto, da cláusula de cessão fiduciária pactuada com o Banco Pine, prosseguindo-se, assim, quanto aos demais, no caso, as teses não abarcadas pelo acordo celebrado entre as partes, quais sejam, o termo inicial do stay period e a data de corte para submissão dos créditos. À vista do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar o erro apontado, nos termos da fundamentação supra.
Prossiga-se com o recurso.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência -
16/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0023174-96.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0023174-96.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00050102 RECTE: LILLY ESTÉTICA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: LILLY MED LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA OAB/RJ-122344 ADVOGADO: ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO OAB/RJ-166973 RECORRIDO: BANCO PINE S/A ADVOGADO: DR(a).
ANDREIA REGINA VIOLA OAB/SP-163205 ADVOGADO: VITOR AUGUSTO BRASIL ALVES OAB/SP-442502 ADMJUD: MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: JULIO MATUCH DE CARVALHO OAB/RJ-098885 DECISÃO: Recursos Especial - Cível nº 0023174-96.2024.8.19.0000 Recorrente: Lilly Estética S/A - Em Recuperação Judicial Recorrido: Banco Pine S/A Administrador Judicial: Matuch de Carvalho Advogados Associados DECISÃO HOMOLOGO o pedido de desistência dos recursos manifestado pelo ente recorrente no id 538.
Baixem os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 - E-mail: [email protected] -
24/02/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0023174-96.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0023174-96.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00050102 RECTE: LILLY ESTÉTICA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: LILLY MED LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA OAB/RJ-122344 ADVOGADO: ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO OAB/RJ-166973 RECORRIDO: BANCO PINE S/A ADVOGADO: DR(a).
ANDREIA REGINA VIOLA OAB/SP-163205 ADVOGADO: VITOR AUGUSTO BRASIL ALVES OAB/SP-442502 ADMJUD: MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: JULIO MATUCH DE CARVALHO OAB/RJ-098885 DESPACHO: Processo nº 0023174-96.2024.8.19.0000 Recurso Especial DESPACHO 1- Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso excepcional. 2- Após, direi sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente -
04/02/2025 11:23
Remessa
-
20/12/2024 13:40
Documento
-
09/12/2024 13:54
Confirmada
-
09/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 10:31
Documento
-
05/12/2024 10:10
Conclusão
-
05/12/2024 00:01
Não-Provimento
-
21/11/2024 08:35
Documento
-
12/11/2024 15:24
Confirmada
-
12/11/2024 00:05
Publicação
-
08/11/2024 13:59
Inclusão em pauta
-
06/11/2024 14:31
Mero expediente
-
05/11/2024 11:29
Documento
-
05/11/2024 11:02
Conclusão
-
25/10/2024 11:32
Confirmada
-
25/10/2024 00:05
Publicação
-
24/10/2024 11:28
Mero expediente
-
24/10/2024 11:00
Conclusão
-
23/10/2024 18:22
Documento
-
15/10/2024 11:26
Documento
-
03/10/2024 13:03
Confirmada
-
03/10/2024 00:05
Publicação
-
02/10/2024 14:40
Documento
-
02/10/2024 13:57
Conclusão
-
02/10/2024 13:00
Não-Provimento
-
24/09/2024 09:14
Documento
-
11/09/2024 10:37
Confirmada
-
11/09/2024 00:06
Publicação
-
11/09/2024 00:05
Publicação
-
10/09/2024 15:41
Ato ordinatório
-
10/09/2024 15:33
Inclusão em pauta
-
06/08/2024 14:29
Mero expediente
-
25/07/2024 12:06
Conclusão
-
24/07/2024 15:13
Documento
-
24/07/2024 13:00
Retirada de pauta
-
16/07/2024 10:52
Documento
-
16/07/2024 10:51
Documento
-
04/07/2024 00:01
Retirada de pauta
-
03/07/2024 10:17
Confirmada
-
03/07/2024 10:00
Confirmada
-
03/07/2024 00:07
Publicação
-
03/07/2024 00:06
Publicação
-
03/07/2024 00:05
Publicação
-
02/07/2024 13:00
Ato ordinatório
-
02/07/2024 12:55
Inclusão em pauta
-
01/07/2024 15:32
Mero expediente
-
01/07/2024 13:21
Conclusão
-
18/06/2024 10:56
Documento
-
17/06/2024 11:09
Documento
-
17/06/2024 00:06
Publicação
-
14/06/2024 18:50
Confirmada
-
14/06/2024 13:36
Inclusão em pauta
-
11/06/2024 16:29
Mero expediente
-
11/06/2024 12:41
Conclusão
-
06/06/2024 00:01
Retirada de pauta
-
05/06/2024 12:46
Mero expediente
-
05/06/2024 09:43
Conclusão
-
05/06/2024 09:31
Confirmada
-
05/06/2024 00:05
Publicação
-
03/06/2024 15:42
Mero expediente
-
03/06/2024 15:04
Conclusão
-
20/05/2024 10:52
Documento
-
20/05/2024 00:05
Publicação
-
17/05/2024 14:22
Confirmada
-
16/05/2024 15:01
Inclusão em pauta
-
10/05/2024 15:45
Remessa
-
07/05/2024 11:18
Conclusão
-
03/05/2024 15:49
Documento
-
26/04/2024 09:34
Documento
-
19/04/2024 14:07
Confirmada
-
16/04/2024 08:55
Documento
-
03/04/2024 10:36
Confirmada
-
03/04/2024 00:06
Publicação
-
03/04/2024 00:05
Publicação
-
01/04/2024 17:22
Mero expediente
-
01/04/2024 13:04
Conclusão
-
01/04/2024 13:00
Distribuição
-
01/04/2024 11:01
Remessa
-
01/04/2024 11:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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