TJRJ - 0803094-78.2022.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
 - 
                                            
23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
 - 
                                            
19/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/09/2025 23:18
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
18/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
 - 
                                            
18/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
 - 
                                            
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0803094-78.2022.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR DE SOUZA FILHO RÉU: BANCO PAN S.A Cuida-se de ação ajuizada em 09 de novembro de 2022.
Como causa de pedir, afirma a parte autora que teve indevidamente a si atribuído o contrato 358296839-6, referente a contratação no valor de R$ 9.307,29, em 84 parcelas.
Assim, pretende a condenação da parte ré na desconstituição do contrato e dos débitos, assim como em reparação por danos materiais e moras.
Deferimento de gratuidade de justiça no índice eletrônico 36131685, quando deferida a liminar para suspensão das cobranças combatidas.
A parte ré informa cumprimento da decisão antecipatória pela petição 40588283.
Em contestação eletrônica, que se encontra no fichário 42186941, a parte ré impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral, ao argumento de que a contratação foi regular, tendo o contrato sido cumprido na íntegra pela parte ré.
Insiste que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação nesta rubrica observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Tempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 69981710.
Réplica no index 74720555.
Inversão do ônus da prova determinada na decisão 155555521, quando determinada a apresentação de autorretrato da parte autora, em condições equivalentes ao da selfie atribuída ao autor no contrato trazido pela defesa, assim como informações sobre a geolocalização da imagem cujo upload é indicado no instrumento de contratação eletrônico.
A parte autora apresenta a autoimagem recente no evento 157470089. É o relatório.
Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, já que condizente com o benefício econômico perseguido.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor por equiparação e fornecedor, na forma dos arts. 17, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviçode crédito, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90.
Finda a instrução processual, observa o Juízo que o autorretrato apresentado pelo autor corresponde à imagem do contratante, capturada por ocasião da contratação, confirmando a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato como tendo sido lançada pela parte autora - que expressamente dispensou produção de outras provas na manifestação derradeira (item 157470089).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, solucionando o mérito na forma do art. 487, I, parte final, do Código de Processo Civil de 2015.
Revogo a providência liminar.
Deixo de condenar a parte autora no ressarcimento das parcelas sobrestadas nesta causa, por não se ter apresentado reconvenção a esse respeito - não se prestando para tanto mero "pedido contraposto", sem as formalidades de estilo (o que poderá ser objeto das vias próprias).
Oficie-se à pagadoria da parte autora / INSS sobre a presente.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte ré, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 (sec) 2º, do diploma processual civil vigente, observada condição suspensiva trazida pela regra do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, para os beneficiários de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no (sec) 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 14 de agosto de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular - 
                                            
14/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
14/08/2025 18:12
em cooperação judiciária
 - 
                                            
10/03/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
10/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
 - 
                                            
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
 - 
                                            
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0803094-78.2022.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR DE SOUZA FILHO RÉU: BANCO PAN S.A 1.Considerando-se que o ponto controvertido recai sobre a autenticidade da assinatura do(s) contrato(s) –, na hipótese, realizada em contrato digital mediante autorretrato / selfie, e à luz da tese firmada no Tema 1061, pelo Superior Tribunal de Justiça (“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”), INVERTO O ÔNUS DA PROVA. 2.Sem prejuízo, apresente a parte autora fotografia atualizada própria, tirada em condições semelhantes às do e-doc 42187870, providência insuperável pela parte ré; 3.E ainda, invoco as regras de experiência comum no sentido de que, quando firmado contrato eletrônico com autorretrato, há armazenamento das coordenadas do local onde a fotografia foi registrada (ou de onde foi feito o upload dela para anexar ao contrato), assim como pesquisa em localizador público (disponível na rede mundial de computadores sem qualquer ônus) de onde seria o referido local. 4.Digam as partes sobre outras provas a produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 11 de novembro de 2024.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular - 
                                            
14/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2024 18:12
Outras Decisões
 - 
                                            
14/11/2024 18:12
em cooperação judiciária
 - 
                                            
12/06/2024 17:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de LEIDIANE DOS SANTOS ROCHA em 24/04/2024 23:59.
 - 
                                            
24/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 12/04/2024 23:59.
 - 
                                            
12/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/09/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
26/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de VIVIANA FACO AMARAL DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
 - 
                                            
28/08/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/05/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2023 19:01
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
16/01/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/12/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2022 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
09/11/2022 19:30
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
09/11/2022 19:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/11/2022 22:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814181-07.2024.8.19.0202
Vilma Alves Muller
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Eduardo Goncalves de Castro Menezes Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 10:54
Processo nº 0801610-14.2024.8.19.0037
Maria Onice Tavares Longo
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Mariana Longo Guerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 14:36
Processo nº 0802561-22.2022.8.19.0055
Sebastiao Romao dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2022 12:02
Processo nº 0815259-18.2024.8.19.0014
Patrick Gomes Machado
Via Varejo S/A
Advogado: Isabella Alonso Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 17:19
Processo nº 0810491-14.2023.8.19.0037
Francisca Rachel Herdy
Aguas de Nova Friburgo LTDA
Advogado: Vinicio Luciano Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2023 10:24