TJRJ - 0940235-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME HERINGER em 03/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de GABRIEL ESCORCIO SABINO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0940235-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CRISTINA DA SILVA SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Não há preliminares a decidir.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação, verifica-se que o feito se encontra sem vícios ou irregularidades, motivo pelo qual declaro saneado.
Defiro a inversão do ônus da prova, ficando a parte autora ciente que a concessão deste benefício não a exime de produzir as provas que lhe são possíveis.
Com o intuito de evitar futuras nulidades, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o réu informe se possui interesse na produção de outras provas.
Fixo como ponto controvertido a correção ou não na medição de consumo de água feita pela ré, no imóvel objeto da demanda.
A fim de verificar o real consumo de água, defiro de ofício a prova pericial de engenharia, nomeando para a realização da perícia o Dr.
Marcos Heringer, cujo honorários serão pagos na forma do art. 95 do CPC.
Intime-se o expert para informar se aceita o encargo e indicar honorários.
Destaca-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto - 
                                            
20/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 07:56
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a Contestação ofertada em index 157745731 e ss é tempestiva.
Certifico que a parte autora manifestou-se, tempestivamente, em Replica em index 171538872 As partes para que especifiquem as provas que, ainda queiram produzir, justificando sua necessidade e pertinencia. - 
                                            
21/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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