TJRJ - 0806492-96.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de GABRIELA GRACA SUARES PINTO em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0806492-96.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA CRISTINA DANIEL DE AZEVEDO RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S A, ITAU UNIBANCO S.A 1.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2.Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 3.Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 4.Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto demonstrados os dois vieses de tal condição para o regular exercício do direito de ação.
A uma porque a demanda ajuizada é necessária, ante a vedação à auto-tutela; e a duas porque o provimento jurisdicional pretendido é adequado para tutelar a posição jurídica de vantagem descrita na petição inicial, tendo se valido a parte autora de via processual adequada.
Ademais, o ordenamento jurídico vigente não exige, para o tipo de demanda em apreço, esgotamento prévio das via pre-processuais para a apreciação judicial da questão. 5.Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 6.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a)A ocorrência e extensão de danos materiais; b)A ocorrência e extensão de danos morais; c)A existência de nexo causal entre a atividade segurada e a lesão corporal; d)A natureza da incapacidade da parte autora; e)A subsunção das lesões a sinistro coberto; Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 7.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes que cabe à parte autora a prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do direito por ela invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)As características do sinistro; 8.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes que cabe à parte ré a prova do(s) fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A não adequação das lesões apresentadas a sinistro coberto pelo seguro. 9.Em que pese a parte autora ter requerido, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova, não deve a inversão ser realizada.
Isso se justifica em razão de constituir a inversão do ônus da prova uma regra de procedimento, que somente pode ser utilizada se o consumidor se encontrar em estado de hipossuficiência fática, técnica ou econômica, ou em caso de verossimilhança das alegações do consumidor.
Na situação em apreço, eventual hipossuficiência que se reconheça ao consumidor, ora integrante do pólo ativo da relação processual, não repercutirá para a solução da demanda.
A parte autora alega ter sofrido dano corporal que causou invalidez, coberto pelo seguro contratado.
Incumbe à parte autora, de acordo com o art. 333, I, do CPC, a prova de fatos constitutivos do direito alegado.
Considerando que a prova a respeito da natureza da lesão encerra fato constitutivo do direito alegado pela parte autora e que a produção dessa prova é simples, por meio de documentos ou de prova oral, de testemunhas presenciais do evento, é desnecessária a inversão do ônus da prova.
Cumpre-se apontar que não basta a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência para que a inversão seja deferida pelo juízo.
As lições do consagrado Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 492, esclarecem que a regra do art. 6º, VIII, do CDC, incidirá a critério do magistrado que preside o processo, não constituindo direito potestativo do consumidor, senão vejamos: “De se ressaltar que a inversão do ônus da prova estabelecida no § 3º dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não é a mesma prevista no seu art. 6º, VIII.
Nesta última hipótese trata-se de inversão ope judicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação foi verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiência.” Ora, se a prova é de simples produção pela parte autora, não se faz necessário imporá parte ré um novo ônus probatório. 10.Defiro a produção de prova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal.
Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão. 11.Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes.
A finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, entende o juízo que sua produção é de todo desnecessária, na medida em que o pronunciamento das partes é suficiente para esclarecer os fatos neles descritos.
Ademais, se assim não tivessem sido, as partes teriam de suportar tal circunstância.
Em complemento, não há indícios, em quaisquer das manifestações, que uma das partes pretenda confessar fatos de interesse da outra. 12.Indefiro a produção de prova testemunhal.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in Manual do Processo de Conhecimento, 4ª ed., rev. atual., ampl. p. 364: “A prova testemunhal não constitui meio hábil para levar ao processo dados técnicos ou análises técnico-científicas; isto se faz por meio de prova pericial, motivo pelo qual, se for essa a intenção, a prova testemunhal deve ser indeferida.” Considerando-se que o ponto controvertido do presente feito somente pode ser esclarecido por meio de prova documental e perícia de natureza médica, é desnecessária a oitiva de testemunhas. 13.Defiro a produção de prova pericial médica. 14.Indiquem as partes, em 15 dias úteis, consensualmente, expert para a produção da prova.
Nomeio, desde logo, para a hipótese de inércia ou dissenso entre as partes, o(s) sr(a).
GABRIELA GRAÇA SUARES PINTO, CRM-RJ 52- 52663794, credenciado pela Diretoria de Perícias Judiciais – DIPEJ – na especialidade exigida (ortopedia) que pode ser encontrado no endereço eletrônico [email protected]. 15.Tragam as partes, em 15 dias úteis, os quesitos que pretendem ver respondidos pelo auxiliar do juízo. 16.Apresente a parte autora os seguintes dados atualizados, a fim de facilitar o contato pelo perito nomeado: telefone de contato (fixo e celular, ainda que para recado), endereço com ponto de referência e endereço eletrônico (e-mail, se tiver). 17.Como quesitos do juízo, queira o ilustre sr.
Perito esclarecer: a)Qual a expectativa de vida do(a) autor(a), segundo os índices oficiais, na data do evento? b)O(a) autor(a) apresenta ou apresentou alguma incapacidade total? c)Em caso afirmativo, por quanto tempo? d)O(a) autor(a) apresenta ou apresentou alguma incapacidade parcial? e)Em caso afirmativo, por quanto tempo? f)Há comprometimento das faculdades mentais? g)Em caso afirmativo, em que grau? h)Há comprometimento das faculdades motoras? i)Em caso afirmativo, em que grau? j)Há tratamento para o quadro apresentado? k)Em caso afirmativo, indique os tratamentos. l)O dano constatado se insere dentre os riscos cobertos pelo contrato de seguro objeto da causa? m)O contrato apresenta algum tipo de gradação de indenização, a depender da intensidade/extensão da lesão / incapacidade? n)Tendo por parâmetro a tabela do seguro DPVAT, em que natureza de lesão a patologia se insere, caso se adeque a alguma delas? Em caso positivo, qual o percentual devido pela seguradora? 18.Intime-se o perito nomeado pelas partes, ou, subsidiariamente, pelo Juízo, para dizer se aceita o encargo, declinar o currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia, os contatos profissionais (notadamente o endereço eletrônico) e o valor dos honorários, advertidos da gratuidade de justiça deferida à parte autora, assim como que o laudo deverá ser apresentado em 30 dias corridos, observando-se as disposições relacionadas no art. 473, do Código de Processo Civil de 2015. 19.Com a informação dos honorários, que deverão ser rateado pelas partes, já que ambas requereram a produção da prova, digam as partes, em 05 dias úteis, independentemente de nova conclusão.
Após, voltem conclusos para homologação da verba ou outras diligências que se façam necessárias. 20.Faculto às partes a nomeação de assistentes técnicos em 15 dias úteis, advertidas desde logo que a inércia importará na dispensa de o perito do juízo comunicar ao referido assistente sobre as diligências a serem realizadas a fim de que possam ser acompanhadas por eles – art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Os pareceres desses colaboradores deverão ser apresentados no prazo comum de 15 dias úteis a contar da intimação da juntada do laudo, que será feita independentemente de nova conclusão. 21.Intimem-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 11 de novembro de 2024.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
14/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 18:12
em cooperação judiciária
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17/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S A em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S A em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARA CRISTINA DANIEL DE AZEVEDO - CPF: *75.***.*86-94 (AUTOR).
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13/12/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:21
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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