TJRJ - 0802550-78.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 13:54
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802550-78.2024.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0802550-78.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00675362 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: FERNANDA SANTOS BRUSAU OAB/RJ-201578 APELADO: JHONATHAN ANTONIO PESSANHA ADVOGADO: GERUSA RIBEIRO CHATEAUBRIAND OAB/RJ-112098 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: D E C I S Ã O Apelação Cível.
Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Relação de Consumo.
Concessionária de serviço público.
Fornecimento de água potável.
Alegação de abertura unilateral de outra matrícula de unidade consumidora diversa, em nome do consumidor, bem como negativação em cadastro restritivo ao crédito.
Sentença de procedência parcial.
Manutenção.
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, a teor do art.14 do CDC.
Amolda-se o verbete sumular nº254 do E.TJRJ: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Caso concreto, no qual a ré não desconstituiu o direito autoral, na forma exigida pelo art.373, II, do CPC.
Negativação indevida.
Danos morais in re ipsa, na forma da Súmula n.89 do E.TJRJ.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Exposição do consumidor à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor.
Configuração dos danos morais.
Verba reparatória fixada em R$8.000,00(oito mil reais).
Adequação aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Incidência da Súmula nº343 deste E.TJRJ.
Majoração dos honorários advocatícios, art. 85, § 11, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0806193-95.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 02/07/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0022176-62.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 12/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. -
07/08/2025 11:01
Não-Provimento
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06/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 11:05
Conclusão
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01/08/2025 11:00
Distribuição
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31/07/2025 14:30
Remessa
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31/07/2025 14:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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