TJRJ - 0832389-36.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 06:30
Outras Decisões
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24/04/2025 07:52
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0832389-36.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THERESINHA CHAVES MATOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1 – Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da hipossuficiência técnica do(s) consumidor(es) e considerando a verossimilhança do alegado, razão pela qual DECLARO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante, notadamente considerando a afirmação da parte consumidora de que não reconhece como sua a(s) assinatura(s) apostada(s) no(s) contrato(s) juntado(s) aos autos.
Em sua contestação a parte ré anexou documento(s), razão pela qual, com fulcro do disposto no artigo 437, §1º do CPC determino a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias; 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. , 24 de fevereiro de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
24/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:52
Outras Decisões
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05/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 21:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/11/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 08:28
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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