TJRJ - 0800093-65.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0800093-65.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUZIMAR GUERRA LESSA TURQUES RÉU: BANCO BMG S/A As partes em alegações finais, pelo prazo de 15 dias.
PARACAMBI, 18 de junho de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
18/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:00
Outras Decisões
-
12/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0800093-65.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUZIMAR GUERRA LESSA TURQUES RÉU: BANCO BMG S/A Conforme pontua a regra contida no art. 357 do Código de Processo Civil, impõe-se, neste momento, a prolação da decisão de saneamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Inicialmente, Cinge-se a controvérsia em determinar se houve conduta lesiva da parte ré e verificar a extensão os alegados danos.
Defiro a inversão do ônus da prova em relação à BANCO BMG S/A, por se tratar de relação de consumo, em razão da verossimilhança dos fatos narrados e das provas documentais e materiais, acostadas nos autos, bem como em razão da hipossuficiência técnica da autora.
DEFIRO a produção de prova documental a qual deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que se trate de documento novo, conforme os termos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil.
Se houver a apresentação de documento por uma ou mais partes, deverá(ão) a(s) parte(s)contrária(s) ser(em) intimada(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, cf. art. 437,§1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, o silêncio será entendido como dispensa de novas provas.
Nesta hipótese, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
INTIMEM-SE as partes para que, caso queiram, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, ficando ADVERTIDAS de que, findo o prazo, esta decisão se torna estável, conforme figura na regra contida no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Findos os prazos, CERTIFIQUE-SE o quanto pertinente .Em havendo parte(s) com prerrogativa de intimação pessoal e/ou prazo em dobro, observe-se o quanto pertinente.
Após, voltem conclusos.
PARACAMBI, 18 de novembro de 2024.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
18/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:00
Outras Decisões
-
15/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:15
Juntada de Petição de ata da audiência
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02/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 19:14
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Paracambi.
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26/01/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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