TJRJ - 0800874-11.2024.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:38
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 15:45 Vara Única da Comarca de Mendes.
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14/05/2025 19:38
Juntada de Ata da Audiência
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09/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 22:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BATISTA FAROS em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:59
Audiência Conciliação redesignada para 14/05/2025 15:45 Vara Única da Comarca de Mendes.
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07/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:43
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 15:10 Vara Única da Comarca de Mendes.
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800874-11.2024.8.19.0032 Classe: [Cartão de Crédito, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: REQUERENTE: PAULO SERGIO BATISTA FAROS Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA - AM8251 RÉU: REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO | Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar, distribuída em 15/09/2024 para a Vara Única da Comarca de Mendes/RJ, processo nº 0800874-11.2024.8.19.0032, tendo como parte autora Paulo Sergio Batista Faros e como parte ré o Banco Pan S.A.
O autor, que é brasileiro, viúvo e pensionista, portador do RG nº 08968190-2 e CPF nº *60.***.*79-43, reside na rua Cassiano, nº 617, Bairro Cinco Lagos, Mendes/RJ.
A ação foi proposta com pedido de gratuidade de justiça, sendo apresentada declaração de hipossuficiência e extratos bancários dos últimos 3 meses para comprovar sua situação econômica.
Segundo a petição inicial, o autor alega que em agosto de 2022 entrou em contato com o banco réu para contratar um empréstimo consignado.
Na ocasião, foi informado que os pagamentos seriam descontados mensalmente de seu benefício, conforme a sistemática usual dos empréstimos consignados.
Contudo, o autor afirma que, ao perceber que os descontos não cessavam, buscou auxílio jurídico e descobriu que o empréstimo não era um consignado comum, mas sim um empréstimo via cartão de crédito consignado, que originou uma Reserva de Margem Consignável (RMC) de 5% sobre seu benefício, conforme contrato nº 762068880-9.
O autor sustenta que em nenhum momento solicitou ou contratou cartão de crédito consignável, nem foi informado sobre a constituição da RMC.
Alega que já efetuou pagamentos que totalizam R$1.381,74, sem previsão para término dos descontos.
A petição apresenta tabela detalhada com os valores descontados mensalmente a título de RMC: em 2022 totalizou R$210,13; em 2023 foram R$665,42; e em 2024 até o momento soma R$506,19, totalizando R$1.381,74.
O autor requer liminarmente que o banco se abstenha de realizar novos descontos em seu contracheque.
No mérito, pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados (R$2.763,48) e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Subsidiariamente, caso seja considerado válido o contrato, requer a conversão para empréstimo consignado comum.
O valor da causa foi fixado em R$17.763,48.
A ação foi distribuída com pedido de dispensa da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §5º do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito segundo o autor.
Requer tutela de urgência.
Com a inicial, vieram documentos.
Os autos vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Passo a apreciar o pleito de tutela de urgência.
O requerimento de tutela de urgência deve ser decidido conforme os parâmetros postos pelo art. 300 do Código de Processo Civil (“Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Ao que tudo indica, neste momento de cognição sumária, nãoestão presentesos requisitos ensejadores da tutela de urgência, segundo a regra contida no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora).
O fumus boni iurisnada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existência de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico, dentro de um marco de razoabilidade compatível com a cognição sumária que é comportada pela urgência.
Cândido Rangel Dinamarco pontua que o fumus boni iuris: “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in morarepresenta o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Com efeito, as razões e os documentos trazidos a este Juízo pela parte autoralevam à conclusão de que seu direito nãoé dotado de probabilidade suficiente ao acolhimento do pleito de tutela de urgência.
O deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se que o autor admite expressamente na petição inicial ter contratado empréstimo junto à instituição financeira ré em agosto de 2022, ainda que alegue ter sido induzido a erro quanto à modalidade do serviço.O próprio autor reconhece que vem sendo realizados descontos mensais em seu benefício desde então, apresentando inclusive planilha detalhada desses valores.
Os documentos que instruem a inicial demonstram a existência de relação contratual entre as partes, com descontos regulares há aproximadamente dois anos, não havendo elemento novo que justifique, neste momento, em cognição sumária, a suspensão abrupta dos descontos sem oportunizar o contraditório.
Ademais, eventual declaração de nulidade do contrato ou determinação de conversão da modalidade de empréstimo depende de dilação probatória, especialmente quanto às circunstâncias da contratação e à efetiva utilização do cartão de crédito, o que somente será possível após a apresentação de defesa pela parte ré.
Ressalte-se que o perigo de dano também não se encontra caracterizado, uma vez que os descontos vêm ocorrendo regularmente desde 2022, não havendo notícia de alteração no valor das parcelas que pudesse comprometer de forma inesperada o orçamento do autor.
O valor mensal descontado (aproximadamente R$ 70,00) não se mostra, em princípio, capaz de causar prejuízo grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida de urgência.
Por fim, há que se considerar o perigo de irreversibilidade da medida (§3º do art. 300 do CPC), uma vez que a suspensão dos descontos, sem a prévia oitiva da parte contrária, poderia acarretar prejuízos à instituição financeira caso se confirme, ao final, a regularidade da contratação.
Diante de tais fundamentos, estou certo de que nãoestão presentes circunstâncias que ensejam o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
DISPOSIÇÕES.
Portanto, INDEFIROa tutela de urgência.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
DESIGNOAudiência de Mediação/Conciliação para o dia 09 de abril de 2025, às 15h10min, a ser realizada de modo PRESENCIAL.
INTIMEM-SEtodos.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
DEFIROo requerimento de gratuidade da justiça, pois verifico a presença dos requisitos previstos no art. 98 do CPC, razão pela qual fica evidente que a parte autora não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Sobretudo, alcanço essa conclusão a partir da análise dos documentos que constam dos autos.
DEFIROa inversão do ônus da prova, pois constato a presença da hipossuficiência da parte autora, circunstância que autoriza a medida, conforme a regra contida no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a(s) parte(s) ré(s) acostar(em) aos autos e/ou requerer(em) as provas que entender(em) pertinente(s) à comprovação de suas razões.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SEo(a)/os(as) requerido(a)/os(as)/réu(s), preferencialmente por meio eletrônico, para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cf. arts. 231 e 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de a(s) parte(s) ré(s)/requerida(s) não possuir(em) cadastro no SISTCADPJ (Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica), DEVERÁobservar o quanto determinado no art. 2º, “caput”, segunda parte, da Lei n. 11.419/2006, o que deverá constar do mandado de citação (“Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”).
Apresentada ou não a resposta, CERTIFIQUE-SEa regular citação/intimação e o decurso do correspondente prazo.
Após, INTIME-SEa parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso queira, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III– em sendo formulada reconvençãocom a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Apresentada ou não a manifestação, CERTIFIQUE-SEa regular citação/intimação e o decurso do correspondente prazo.
Por fim, voltem conclusos.
Sea(s) parte(s) autora(s) e/ou ré(s) tiver(em) domicílio em outra Comarca, EXPEÇA(M)-SE CARTA(S) PRECATÓRIA(S).
Apesar do despacho de ID 145145539, não veio aos autos o comprovante de residência.
Se não vier aos autos o comprovante de residência até a audiência, o feito poderá ser extinto sem resolução do mérito.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
21/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 07:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO SERGIO BATISTA FAROS - CPF: *60.***.*79-43 (REQUERENTE).
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18/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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