TJRJ - 0800892-32.2024.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:10
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2025 14:30 Vara Única da Comarca de Mendes.
-
11/09/2025 11:10
Juntada de Ata da Audiência
-
29/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800892-32.2024.8.19.0032 Classe: [Empréstimo consignado, Tarifas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: AUTOR: CARLOS EDUARDO SOUZA D ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA DA SILVA DE SOUZA - RJ221984 RÉU: RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RÉU: MARCIO PEREZ DE REZENDE - RJ183106 DESPACHO | Considerando a necessidade de efetuar ajustes pontuais na pauta deste Juízo no dia 02 de julho de 2025, REDESIGNO a audiência para que ocorra no dia 27 de agosto de 2025, às 17h00min, de modo PRESENCIAL.
INTIMEM-SE.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
01/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 12:39
Audiência Conciliação redesignada para 27/08/2025 14:30 Vara Única da Comarca de Mendes.
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800892-32.2024.8.19.0032 Classe: [Empréstimo consignado, Tarifas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: AUTOR: CARLOS EDUARDO SOUZA D ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA DA SILVA DE SOUZA - RJ221984 RÉU: RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO | Considerando que este Magistrado se encontra em exercício também na 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí e considerando a necessidade de adequada gestão das pautas de audiência, buscando-se conciliar a prioritária tramitação de feitos envolvendo réus presos naquela unidade, além de outros feitos prioritários, com o propósito de promover o necessário ajuste das pautas, REDESIGNO a audiência já designada neste feito para que ocorra em 27 de agosto de 2025, às 14h30min, de modo PRESENCIAL, mantidas as demais disposições.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
12/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2025 16:03
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 15:30 Vara Única da Comarca de Mendes.
-
25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800892-32.2024.8.19.0032 Classe: [Empréstimo consignado, Contrato, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: AUTOR: CARLOS EDUARDO SOUZA D ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA DA SILVA DE SOUZA - RJ221984 RÉU: RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO | Trata-se de ação proposta por CARLOS EDUARDO SOUZA D' ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor narra ter firmado contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 473.158.825) em 09 de janeiro de 2023, no valor de R$ 17.600,00, a ser quitado em 96 prestações mensais de R$ 500,79, com taxa de juros mensal de 2,0800%.
O autor alega que a instituição financeira teria desrespeitado os termos pactuados, especialmente quanto à taxa de juros, aplicando taxa efetiva de 2,604% ao mês, superiorà taxa média de mercado que seria de 1,49% ao mês, segundo dados do Banco Central.
Sustenta que tal prática elevou injustificadamente o valor das prestações, resultando em 46 parcelas cobradas a mais do que o devido.
Requer, em tutela de urgência, o reajuste das parcelas do contrato.
Requer tutela de urgência.
Com a inicial, vieram documentos.
Os autos vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Passo a apreciar o pleito de tutela de urgência.
O requerimento de tutela de urgência deve ser decidido conforme os parâmetros postos pelo art. 300 do Código de Processo Civil (“Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Ao que tudo indica, neste momento de cognição sumária, nãoestão presentesos requisitos ensejadores da tutela de urgência, segundo a regra contida no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora).
O fumus boni iurisnada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existência de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico, dentro de um marco de razoabilidade compatível com a cognição sumária que é comportada pela urgência.
Cândido Rangel Dinamarco pontua que o fumus boni iuris: “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in morarepresenta o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Com efeito, as razões e os documentos trazidos a este Juízo pela parte autoralevam à conclusão de que seu direito nãoé dotado de probabilidade suficiente ao acolhimento do pleito de tutela de urgência.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não verifico a presença de tais requisitos.
Primeiramente, quanto à probabilidade do direito, observo que a pretensão do autor se baseia em alegação de abusividade da taxa de juros praticada.
A mera apresentação de cálculo unilateral demonstrando suposta diferença entre a taxa contratada e a praticada não é suficiente, por si só, para demonstrar a probabilidade do direito, especialmente considerando que se trata de matéria que demanda análise mais aprofundada e exercício do contraditório. É importante ressaltar que a decisão sobre tutela de urgência, neste momento inicial do processo, seria tomada sem a oitiva da parte contrária, o que recomenda ainda maior cautela na análise dos requisitos legais, sobretudo em se tratando de pretensão que visa alterar relação contratual vigente.
No que tange ao perigo de dano, embora o autor alegue prejuízo em sua renda mensal, não demonstrou de forma concreta a ocorrência de dano atual ou iminente que não possa aguardar o contraditório e a regular instrução processual.
As parcelas vêm sendo pagas desde janeiro de 2023, não havendo elemento novo que indique urgência a justificar a intervenção judicial imediata.
Diante de tais fundamentos, estou certo de que nãoestão presentes circunstâncias que ensejam o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
DISPOSIÇÕES.
Portanto, INDEFIROa tutela de urgência.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
DESIGNOAudiência de Mediação/Conciliação para o dia 02 de julho de 2025, às 15h30min, a ser realizada de modo PRESENCIAL.
INTIMEM-SEtodos.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
DEFIROo requerimento de gratuidade da justiça, pois verifico a presença dos requisitos previstos no art. 98 do CPC, razão pela qual fica evidente que a parte autora não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Sobretudo, alcanço essa conclusão a partir da análise dos documentos que constam dos autos.
DEFIROa inversão do ônus da prova, pois constato a presença da hipossuficiência da parte autora, circunstância que autoriza a medida, conforme a regra contida no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a(s) parte(s) ré(s) acostar(em) aos autos e/ou requerer(em) as provas que entender(em) pertinente(s) à comprovação de suas razões.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SEo(a)/os(as) requerido(a)/os(as)/réu(s), preferencialmente por meio eletrônico, para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cf. arts. 231 e 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de a(s) parte(s) ré(s)/requerida(s) não possuir(em) cadastro no SISTCADPJ (Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica), DEVERÁobservar o quanto determinado no art. 2º, “caput”, segunda parte, da Lei n. 11.419/2006, o que deverá constar do mandado de citação (“Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”).
Apresentada ou não a resposta, CERTIFIQUE-SEa regular citação/intimação e o decurso do correspondente prazo.
Após, INTIME-SEa parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso queira, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III– em sendo formulada reconvençãocom a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Apresentada ou não a manifestação, CERTIFIQUE-SEa regular citação/intimação e o decurso do correspondente prazo.
Por fim, voltem conclusos.
Sea(s) parte(s) autora(s) e/ou ré(s) tiver(em) domicílio em outra Comarca, EXPEÇA(M)-SE CARTA(S) PRECATÓRIA(S).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
21/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2025 07:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO SOUZA D ALMEIDA - CPF: *91.***.*75-30 (AUTOR).
-
18/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Rendimento (Outros) • Arquivo
Comprovante de Rendimento (Outros) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de Rendimento (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801200-68.2024.8.19.0032
Katia de Souza
Municipio de Mendes
Advogado: Joao Luiz de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 19:04
Processo nº 0800811-20.2023.8.19.0032
Cabs Empre Logistica e Transporte LTDA
C e G Comercio de Materiais de Construca...
Advogado: Alexandre de Serpa Pinto Fairbanks
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2023 11:15
Processo nº 0800384-86.2024.8.19.0032
Regina Aparecida Silva
Silvio Lopes Batista
Advogado: Claudio Vitorio Leal Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2024 22:46
Processo nº 0942091-38.2024.8.19.0001
Raimunda Antonia Marques Gomes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Celso Rodrigo Fernandes Antao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 23:16
Processo nº 0800453-55.2023.8.19.0032
Osvaldo Piumbini
Itau Unibanco S.A
Advogado: Walcir Rodrigues da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2023 11:27