TJRJ - 0906974-20.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:37
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP01VFAZ -> TJRJ
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11/09/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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27/08/2025 01:40
Publicado Notificação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Publicação automática referente à migração -
25/08/2025 14:52
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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25/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de migração
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26/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0906974-20.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA BORDALO DA SILVA PORTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Id.186760283 Os Embargos de Declaração têm seus contornos definidos no art. 1022 do CPC, servindo para afastar do julgamento obscuridades, contradições ou para suprir omissão a respeito de ponto acerca do qual se impunha pronunciamento do julgador, ou para corrigir erro material.
No caso versado, a decisão é clara e inequívoca, não havendo nela os vícios alegados.
Nesse diapasão, não verificada nenhuma impropriedade no decisum, revela-se apenas o mero inconformismo do Embargante com a conclusão nela alcançada. À conta de tais fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, deixo de acolhê-los, mantendo a r. decisão tal como lançada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
13/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 13:19
Expedição de Informações.
-
10/06/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025 23:59.
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17/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:10
em cooperação judiciária
-
10/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0906974-20.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA BORDALO DA SILVA PORTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista o Acórdão de id. 120404023, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Após ao MP.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2024.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
13/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:28
em cooperação judiciária
-
20/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 08:46
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:14
Outras Decisões
-
23/07/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 12:48
Juntada de petição
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:08
Outras Decisões
-
17/06/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 12:36
Juntada de petição
-
07/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2024 23:59.
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12/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:33
Outras Decisões
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08/01/2024 08:51
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 15:33
Outras Decisões
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05/12/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:36
Outras Decisões
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29/08/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:09
Outras Decisões
-
14/08/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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