TJRJ - 0918063-40.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0918063-40.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLGA DAS DORES BRAGA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com peido de condenação em obrigação de fazer ajuizada por OLGA DAS DORES BRAGA em face de BANCO SANTANDER BRASL S.A.
Narra a autora que foi induzida de forma maliciosa pela funcionária da ré a celebrar contrato de título de capitalização que autorizava desconto de R$ 60,00 mensalmente de sua conta corrente, onde recebe proventos de aposentada.
Afirma que foi informada da possibilidade de resgate posterior dos valores descontados.
Alega que os descontos ocorreram de setembro de 2013 a junho de 2023.
Sustenta que requereu o resgate das quantias pagas e não obteve êxito, eis que a instituição financeira teria alegado sempre que o pedido estaria “em análise”.
Requer a condenação na obrigação de fazer consistente na restituição de R$ 7.080,00 e indenização por danos morais de R$ 25.000,00.
Deferida a JG no id. 88312452.
A parte ré opôs contestação no id. 97308998.
Preliminarmente, sustenta a prescrição da pretensão, eis que o contrato foi celebrado no ano de 2013.
Sustenta que foi contratado pela autora, na verdade, seguro de acidentes pessoais.
Afirma que a autora foi devidamente informada da natureza do contrato.
Assinala que inexistem danos morais a serem indenizados.
Requer o acolhimento da prejudicial de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
A autora opôs réplica no id. 101004627.
Reitera os termos da inicial.
Manifestação em provas no id. 111126532; saneado o feito no id. 127367507, complementada no id. 151217399, pelo que se afastou a arguição da prescrição; sem mais manifestações cf. id. 170013101. É o relatório.
Pretende a autora anulação de negócio jurídico, restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
Cinge-se a controvérsia em apurar se houve erro ou dolo na contratação de seguro no lugar de título de capitalização, o que teria sido proporcionado pelo desrespeito ao direito à informação do consumidor ou à má-fé de preposto da ré.
Em que pese a parte autora alegar que analisou posteriormente o contrato e constatou se tratar de título de capitalização, juntou aos autos cópia de contrato de seguro, nos ids. 75504704 e 75504705, o mesmo que consta do corpo da contestação e no documento anexado no id. 97309000.
Não há que se falar, assim em erro sobre a natureza do contrato.
Quanto à alegada má-fé de preposto da ré, tal não se afigura comprovado, não havendo que se falar em dolo.
Válido o negócio jurídico, inexistem danos morais a serem indenizados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora nas despesa processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça que beneficia a autora.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se.
Após, expeça-se ofício de baixa e remetam-se os autos ao DIPEA.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
LINDALVA SOARES SILVA Juiz Titular -
21/02/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:08
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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