TJRJ - 0806645-33.2023.8.19.0087
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0806645-33.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEYSE DE SOUZA FELIPE RÉU: ALEXANDRE DO NASCIMENTO VALENTINS, JOELSON RAMOS PALMEIRA, WELLINGTON FERNANDES CARES, RAFAEL CASTANHEIRA CHAPARRO Citem-se nos endereços mencionados no index.172466347, SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
23/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 06:25
Declarada incompetência
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25/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:41
Declarada incompetência
-
24/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0806645-33.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEYSE DE SOUZA FELIPE RÉU: ALEXANDRE DO NASCIMENTO VALENTINS, JOELSON RAMOS PALMEIRA, WELLINGTON FERNANDES CARES, RAFAEL CASTANHEIRA CHAPARRO Analisando o processo, vê-se quenão há qualquer certeza quanto aos endereços dos réus e a parte autora tem domicílio no bairro do Colubandê, sendo que tal bairro não mais pertence aos limites territoriais deste Foro Central por conta de que o artigo 1º da Lei nº 4513/2005, foi alterado pela Lei nº 10.123/2023 e ratificado pela Resolução 01/2025 do Órgão Especial do TJERJ.
Em consulta ao site do TJRJ, com a nova redação dada pela Lei nº 10.123/2023, o bairro Colubandê, passou a fazer parte dos limites territoriais da Regional de Alcântara.
Conforme dispõe o artigo 10, parágrafo único, da lei 6956/15 – LODJE – a competência dos Juízos de Varas Regionais é fixada pelo critério funcional-territorial, sendo assim de natureza absoluta.
Tratando-se de competência absoluta, não incide o instituto da perpetuatiojurisdictionis, que só tem aplicação para competência relativa.
A ressalva da parte final do art. 43 do CPC é claro nesse sentido. “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Assim, ainda que o feito tenha sido distribuído anteriormente, a modificação posterior da competência ABSOLUTA tem o condão de alterar a competência funcional-territorial que existia no momento do registro ou da distribuição da ação.
Considerando que a incompetência absoluta é matéria de conhecimento de ofício do juiz, deve ser declinada a competência, a fim de evitar futura nulidade do feito.
ASSIM, DECLARO MINHA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, nos termos do artigo 62 do CPC.
Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
21/02/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:02
Declarada incompetência
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19/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:03
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:39
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 06/06/2023 23:59.
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18/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:00
Declarada incompetência
-
12/05/2023 15:04
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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