TJRJ - 0801066-41.2024.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO COSTA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:52
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO COSTA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/03/2025 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:43
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO COSTA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO COSTA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______________ Processo: 0801066-41.2024.8.19.0032 Classe: [Indenização por Dano Material] AUTOR: AUTOR: MARCOS LEANDRO COSTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DE CASTRO VARANDA - RJ209992, LAILA GIANINI RIBEIRO - RJ230791 RÉU: RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Advogado do(a) RÉU: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA - RJ169856 SENTENÇA | Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Marcos Leandro Costa da Silva em face de Light Serviços de Eletricidade S/A, distribuída em 07/11/2024 para o Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes/RJ, com valor da causa de R$ 10.000,00.
O autor, qualificado como brasileiro, casado, autônomo, portador da carteira de identidade nº 020.170.389-9DETRAN/RJ, inscrito no CPF nº *95.***.*82-18, residente e domiciliado na Rua Inácio Rosaline de Souza, nº 2300, Martins Costa, Mendes/RJ, narra ser consumidor dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, sendo responsável pelo imóvel localizado na Estrada Prefeito Rubens José de Macedo, nº 420, CA 02, Martins Costa, Mendes/RJ, com código da instalação 414064163 e código do cliente 31859988.
Segundo a petição inicial, o autor teve o fornecimento de energia elétrica de seu imóvel interrompido na data de 15 de fevereiro de 2024, tendo a falta de energia perdurado por 03 (três) dias até o reestabelecimento, que aconteceu em 18/02/2023.
O autor destaca que este período sem energia não se confunde com o período sem energia causado pela chuva que devastou a cidade e a região em 21 de fevereiro de 2024.
A petição relata que a área onde o imóvel se localiza possui vasta vegetação, que por vezes atinge a fiação das instalações de energia elétrica.
Afirma ser de conhecimento de todos que transitam pelo bairro que a ré não faz a manutenção periódica no local, o que torna o bairro ainda mais suscetível a quedas de energia ocasionadas por toque dos galhos na fiação e até mesmo queda de vegetação na linha elétrica.
Durante o período de falta de energia, o autor conseguiu registrar três protocolos junto à ré enquanto estava no trabalho, onde tinha acesso a energia e internet: protocolo nº 2358394659 em 16/02/2024, protocolo nº 2358602043 em 17/02/2024 e protocolo nº 2358394973 em 17/02/2024.
A petição esclarece que foi praticamente impossível o registro de protocolo das quedas nos demais momentos, pois no bairro de residência do autor os meios de comunicação se sustentam exclusivamente pelo fornecimento de internet que, por sua vez, depende de energia elétrica.
O autor requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a citação da ré, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Para comprovar suas alegações, indica prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante da ré, apresentando rol com cinco testemunhas, todas residentes no mesmo endereço do autor.
Em contestação, a Light inicialmente aponta divergência quanto aos dados da unidade consumidora, indicando que o autor está vinculado ao código de cliente nº 31236639 e código de instalação nº 0414854914.
A ré argumenta que não houve reclamação administrativa prévia suficiente e que a unidade consumidora se encontra com o serviço ativo e em pleno funcionamento.
A ré sustenta que houve caso fortuito e força maior, alegando que na região da parte autora houve uma forte tempestade no período reclamado.
Para comprovar sua alegação, junta notícia jornalística que indica volume de chuva de 164,8 milímetros em 24 horas na cidade de Mendes.
Argumenta que colocou em operação Plano de Contingência com 1.500 colaboradores para recuperação das redes, mas que muitas localidades estavam inacessíveis devido a bolsões de água e queda de árvores sobre a rede.
A Light defende que a situação caracteriza fortuito externo que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar, citando precedentes jurisprudenciais nesse sentido.
Argumenta ainda a inexistência de dano moral, sustentando que não houve comprovação de prejuízo além de mero aborrecimento.
Por fim, manifesta-se contra a inversão do ônus da prova, alegando que o autor não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Sentença proferida com observância ao Enunciado 10.2 da COJES/TJRJ: “A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95).” Igualmente, esta sentença é proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
DECIDO.
QUESTÕES PENDENTES.
Impugnação à inversão do ônus da prova.
REJEITOa impugnação à inversão do ônus da prova.
Registre-se que independentemente da inversão do ônus da prova, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova declinam encargo probatório em desfavor do(s) réu(s), visto que a regra prevista no art. 373, inciso II, do CPC preceitua que: “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
E quanto ao autor, a regra contida no art. 373, inciso I, do CPC, dispõe que é obrigação do acionante o ônus da prova quando aos fatos constitutivos de seu direito.
MÉRITO.
Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumeristada relação de direito material trazida ao crivo deste Juízo.
Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, incisos I e II, caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
A Lei n. 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) acolheu, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, o princípio da responsabilidade objetivado fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor e c) culpa exclusiva de terceiro.
Da análise dos autos, verifico falha na prestação de serviço da acionada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º e a ré no de fornecedor definido pelo art. 3º do CDC.
Trata-se de prestação de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica.
A controvérsia central reside na interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor entre os dias 15/02/2024 e 18/02/2024, período em que o serviço ficou suspenso por aproximadamente 72 horas.
O autor comprova suas alegações mediante a apresentação de três protocolos de reclamação registrados junto à ré: nº 2358394659 em 16/02/2024, nº 2358602043 em 17/02/2024 e nº 2358394973 em 17/02/2024.
A ré, em sua defesa, sustenta a ocorrência de caso fortuito e força maior devido a forte tempestade que teria atingido a região.
Contudo, tal argumentação não merece prosperar.
Primeiro porque o próprio autor destaca em sua inicial que o período sem energia não se confunde com aquele ocasionado pela chuva que devastou a cidade em 21/02/2024.
A notícia jornalística apresentada pela ré refere-se justamente a este evento posterior, ocorrido em 21/02/2024, e não ao período de 15 a 18/02/2024 objeto da presente demanda.
Ademais, ainda que houvesse comprovação de condições climáticas adversas no período indicado pelo autor, tal circunstância não seria suficiente para caracterizar fortuito externo.
Isso porque é dever da concessionária manter adequada manutenção de sua rede, especialmente em áreas com vegetação próxima à fiação elétrica, como é o caso dos autos.
O autor inclusive destaca em sua inicial que "é de conhecimento de todos que transitam pelo bairro que a ré não faz a manutenção periódica no local, o que torna o bairro ainda mais suscetível a quedas de energia".
A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, prescindindo da demonstração de culpa.
No caso em análise, resta evidenciada a falha na prestação do serviço pela demora excessiva no restabelecimento da energia elétrica, que permaneceu interrompida por cerca de 72 horas.
O art. 22 do CDC estabelece que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
A essencialidade do serviço de energia elétrica é inquestionável na sociedade contemporânea, sendo sua ausência prolongada causa de diversos transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
A parte ré, por sua vez, nãotrouxe fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito alegado pela parte autora, não trazendo aos autos elementos que comprovem as suas razões.
DA OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. É cediço que a mera inexecução contratual ou falha na prestação de serviço, por si só, não gera dano moral.
No entanto, no caso destes autos, não se está diante de mero aborrecimento, mas sim de verdadeiro dano moral.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano moral, sem consequência patrimonial, consiste em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo.
Portanto, entendo que é devida compensação pelos danos morais, não apenas pela evidente falha na prestação dos serviços, mas também pelo transtorno e pelas sensações de angústia e impotência sofridas pela parte consumidora.
Nesse contexto, sobre o dano moral, insta ressaltar que, consoante a ratio do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais.
No que se refere ao dano moral, convém reproduzir o seguinte trecho da obra de Sergio Cavalieri Filho: “[...] o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.
Com essa ideia, abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas.
Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada.
Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar dano moral.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80) Por isso, deve-se impor a condenação à compensação dos danos morais como forma de buscar – tanto quanto é possível fazer com a atribuição de um valor econômico à dor humana– atenuar a experiência pela qual passou a parte autora.
Passo a quantificar o montante adequado à compensação de tais danos morais.
Atento às circunstâncias do caso concreto e à regra contida no art. 944 do Código Civil, considero necessária e suficiente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora, quantia esta sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) calculados desde a data do evento danoso (primeiro dia da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica) até a data do efetivo pagamento (Súmula 54-STJ); e correção monetária, segundo o INPC, desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento (Súmula 362-STJ).
DISPOSITIVO.
Posto isso, RESOLVO o mérito e, respaldado na regra prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e: 1.CONDENO o réu a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) calculados desde a data do evento danoso (primeiro dia da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica) até a data do efetivo pagamento (Súmula 54-STJ); e correção monetária, segundo o INPC, desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento (Súmula 362-STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser(em) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, REMETAM-SEos autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
21/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 06:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 18:41
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 18:41
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
19/02/2025 18:41
Juntada de Ata da Audiência
-
12/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO COSTA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2024 16:08
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
07/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037244-18.2024.8.19.0001
Banco Tricury S/A
Massa Falida do Banco Morada S/A
Advogado: Fabio Kadi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2024 00:00
Processo nº 0806215-46.2024.8.19.0055
Banco Mercedes Benz do Brasil S A
Artos Alimentos LTDA
Advogado: Priscila Kei Sato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 14:30
Processo nº 0800230-08.2024.8.19.0052
Alexsandra Paz e Silva
Municipio de Araruama
Advogado: Antonio Quintino de Souza Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2024 11:01
Processo nº 0801082-92.2024.8.19.0032
Maria Laura Ribeiro Porto Martins
Banqi Instituicao de Pagamento LTDA.
Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 16:23
Processo nº 0079471-04.2016.8.19.0001
Thacyanne Barboza Marques da Silva
Goncalo Waldemar Evangelista
Advogado: Henrique Dias Lessa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2016 00:00