TJRJ - 0801028-29.2024.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 21:34
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 21:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 19:43
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
17/04/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA NAZARETH DE SOUZA ERMIDA em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/04/2025 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:35
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA NAZARETH DE SOUZA ERMIDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA NAZARETH DE SOUZA ERMIDA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA NAZARETH DE SOUZA ERMIDA em 17/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______________ Processo: 0801028-29.2024.8.19.0032 Classe: [Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: AUTOR: MARIA FERNANDA NAZARETH DE SOUZA ERMIDA Advogados do(a) AUTOR: ANA CLARA RAZUT GORITO - RJ246394, PAMELA LUCIA ORNELLAS PINTO OLIVEIRA - RJ196583 RÉU: RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RÉU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA | Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maria Fernanda Nazareth de Souza Ermida em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, distribuída em 25/10/2024 perante o Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes/RJ.
A autora narra que é usuária da rede social Instagram desde 2012, onde mantinha dois perfis vinculados: um pessoal (@mariafe_ermida) e outro profissional (@loaprata), este último utilizado para vendas de semi-joias.
Em seu perfil pessoal, contava com 3.990 seguidores.
Segundo relata, no dia 14/10/2024, ao tentar acessar sua conta como de costume, recebeu mensagem informando que havia sido desconectada.
Ao tentar nova conexão, não obteve êxito, percebendo que seu perfil havia sido hackeado.
Afirma que possuía métodos de segurança recomendados pelo aplicativo, incluindo verificação em duas etapas, mas que nenhum dos códigos enviados para seus e-mails funcionou.
A autora informa que os invasores estão utilizando seu perfil para aplicar golpes, mesclando conteúdos anteriormente arquivados pela própria autora com publicações fraudulentas para venda de serviços desconhecidos por ela.
Declara que alguns seguidores próximos perceberam a situação suspeita e foram alertados, evitando serem vítimas de golpe.
Contudo, relata que uma seguidora, acreditando na confiabilidade do perfil, realizou duas transações financeiras no dia 15/10/2024: R$ 2.000,00 para Rogério Silvestre Cardoso e R$ 1.517,67 para José Carlos Conceição Machado.
Em virtude dos fatos, a autora registrou ocorrência na 97ª Delegacia de Polícia como medida assecuratória de direito futuro.
Na petição inicial, foi requerida tutela provisória de urgência antecipada para que a ré adote providências para recuperação da conta no prazo de 48 horas, vinculando-a ao e-mail [email protected].
No mérito, pleiteia a condenação da ré ao restabelecimento definitivo da conta, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A autora requereu ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e manifestou interesse na realização de audiência.
Em 06/01/2025, o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, por meio de seu advogado Celso de Faria Monteiro (OAB/RJ 165.048), apresentou petição informando que, após ser citado e intimado, contatou imediatamente o Provedor de Aplicações do Instagram para avaliar a situação.
O Provedor informou que, para proceder com a recuperação do acesso à conta @mafe_ermida, é necessário que a autora indique um endereço de e-mail válido e seguro.
Segundo a manifestação, o e-mail anteriormente indicado pela autora ([email protected]) não é considerado seguro por já ter sido vinculado a uma conta nos serviços Instagram e/ou Facebook.
A empresa esclarece que, por questões de segurança do sistema, considera-se e-mail seguro aquele que não esteja e nunca tenha sido vinculado a uma conta no Instagram ou a um perfil no Facebook.
Além disso, o e-mail deve ser de propriedade e acesso exclusivos da parte autora, não podendo pertencer a terceiros.
O Facebook ressalta que, após a indicação do novo endereço de e-mail seguro pela autora, o Provedor poderá enviar as orientações e o link com os procedimentos necessários para a recuperação do acesso.
Argumenta que este procedimento é comum e cotidiano, sendo utilizado não apenas pelos serviços Facebook e Instagram, mas também por outras redes sociais e contas de e-mail, citando jurisprudência do TJRJ e TJSP nesse sentido.
Com base no dever de cooperação das partes (artigos 6º e 77, inciso IV, segunda parte, do CPC), a empresa requer que a recuperação da conta fique condicionada à indicação de endereço de e-mail seguro pela autora.
Sentença proferida com observância ao Enunciado 10.2 da COJES/TJRJ: “A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95).” Igualmente, esta sentença é proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
DECIDO.
QUESTÕES PENDENTES.
Impugnação à inversão do ônus da prova.
REJEITOa impugnação à inversão do ônus da prova.
Registre-se que independentemente da inversão do ônus da prova, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova declinam encargo probatório em desfavor do(s) réu(s), visto que a regra prevista no art. 373, inciso II, do CPC preceitua que: “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
E quanto ao autor, a regra contida no art. 373, inciso I, do CPC, dispõe que é obrigação do acionante o ônus da prova quando aos fatos constitutivos de seu direito.
MÉRITO.
Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumeristada relação de direito material trazida ao crivo deste Juízo.
Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, incisos I e II, caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
A Lei n. 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) acolheu, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, o princípio da responsabilidade objetivado fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor e c) culpa exclusiva de terceiro.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise do pedido de restabelecimento de acesso ao perfil da autora na rede social Instagram, bem como ao pleito de indenização por danos morais em razão da suposta falha na prestação do serviço pela ré.
No que tange ao pedido de restabelecimento do acesso, a pretensão merece acolhimento.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que a autora é a legítima titular do perfil @mafe_ermida no Instagram desde 2012, utilizando-o tanto para fins pessoais quanto profissionais, tendo inclusive vinculado a ele um segundo perfil destinado à sua atividade comercial (@loaprata).
A autora comprovou que, em 14/10/2024, perdeu o acesso à sua conta após esta ter sido alvo de ação criminosa, com a consequente utilização indevida de seu perfil para aplicação de golpes contra seus seguidores, causando prejuízos a terceiros e expondo sua imagem de forma deletéria.
Embora a ré sustente que o e-mail indicado pela autora ([email protected]) não pode ser utilizado por questões de segurança, por já ter sido vinculado anteriormente a contas do Instagram ou Facebook, tal circunstância não pode constituir óbice intransponível ao restabelecimento do acesso.
Se por um lado é compreensível a preocupação da ré com a segurança do sistema e dos usuários,
por outro lado não se mostra razoável que a titular originária da conta fique definitivamente impossibilitada de recuperar o acesso ao seu perfil, construído ao longo de mais de uma década, em razão de critérios procedimentais que podem ser flexibilizados mediante a adoção de outras medidas de segurança.
Nesse contexto, considerando que a autora comprovou ser a titular legítima da conta mediante documentação acostada aos autos, bem como tendo em vista os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, deve ser determinado à ré que proceda ao restabelecimento do acesso ao perfil @mafe_ermida, seja mediante vinculação ao e-mail originário ([email protected]), seja mediante vinculação a novo endereço de e-mail a ser fornecido pela autora, desde que atendidos os demais requisitos de segurança pertinentes.
A parte ré, por sua vez, nãotrouxe fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito alegado pela parte autora, não trazendo aos autos elementos que comprovem as suas razões.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. É cediço que a mera inexecução contratual ou falha na prestação de serviço, por si só, não gera dano moral.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da CRFB/1988, e repercussão no art. 186 do Código Civil, o dano moral consiste em lesão a bem personalíssimo, de caráter subjetivo, que diz respeito à esfera existencial do indivíduo.
Portanto, entendo que no presente caso não ficaram caracterizadas circunstâncias capazes de justificar o acolhimento da tese de responsabilidade civil por danos morais.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento.
Isso porque, embora seja incontroverso que a autora sofreu transtornos em razão da perda do acesso à sua conta e sua utilização indevida por terceiros mal-intencionados, não restou demonstrada conduta ilícita imputável à ré que pudesse ensejar o dever de indenizar.
Com efeito, a invasão da conta decorreu de ação criminosa de terceiros, não havendo evidências nos autos de que a ré tenha concorrido para tal evento mediante ação ou omissão culposa.
Ademais, após ser formalmente comunicada do ocorrido através da presente demanda, a ré demonstrou diligência ao contatar prontamente o Provedor de Aplicações do Instagram e indicar o procedimento necessário para recuperação do acesso, ainda que mediante exigências de segurança que ora se determina sejam flexibilizadas.
Ausente, portanto, o necessário nexo de causalidade entre eventual conduta da ré e os danos experimentados pela autora, elemento indispensável à caracterização da responsabilidade civil, mesmo que objetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No que se refere ao dano moral, convém reproduzir o seguinte trecho da obra de Sergio Cavalieri Filho: “[...] o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.
Com essa ideia, abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas.
Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada.
Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar dano moral.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80) Atento a essas balizas que orientam a conceituação do próprio dano moral, tendo em vista as circunstâncias fáticas aqui mencionadas, compreendo que não há razão para acolher o pleito indenizatório nesse ensejo.
DISPOSITIVO.
Posto isso, RESOLVO o mérito e, respaldado na regra prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e: 1.
DETERMINO que o réu restabeleça o acesso da parte autora ao seu perfil no Instagram, na forma requerida no item “b” da p. 8 da petição inicial de ID 152509813, ressalvada, apenas, eventual vinculação a outro e-mail considerado seguro conforme as políticas de segurança da rede social.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser(em) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, REMETAM-SEos autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
21/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 06:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 13:25
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
07/02/2025 13:25
Juntada de Ata da Audiência
-
05/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA NAZARETH DE SOUZA ERMIDA em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA NAZARETH DE SOUZA ERMIDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:13
Outras Decisões
-
08/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA NAZARETH DE SOUZA ERMIDA em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 20:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 20:25
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
25/10/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 00:00