TJRJ - 0800578-86.2024.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/03/2025 14:58
Baixa Definitiva
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14/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/03/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/03/2025 15:32
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
 - 
                                            
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______ Processo: 0800578-86.2024.8.19.0032 Classe: [Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: AUTOR: REGINA MARIA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171 RÉU: RÉU: BANCO BMG S/A Advogados do(a) RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RJ220028, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 DESPACHO | O art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988 dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Uma das faces dessa previsão constitucional se revela na gratuidade da justiça, estipulada nos arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
A despeito dessa possibilidade, também há aquela pertinente ao parcelamento das despesas processuais, conforme figura no art. 99, §6º, do Código de Processo Civil.
Nenhuma dessas figuras (gratuidade da justiça ou parcelamento das despesas processuais) é um direito potestativo da parte.
Cabe ao Juiz decidir, diante de elementos concretos, se é ou não adequado deferir a medida quando requerida.
O parcelamento, naturalmente, tem se revelado uma alternativa entre o pagamento integral das despesas processuais e o deferimento da gratuidade da justiça.
Ao se postergar o pagamento das despesas, permite-se o acesso à justiça sem prejudicar a parte.
Contudo, é necessário que esses requerimentos estejam fundamentados.
A declaração de pobreza, comumente apresentada para fundamentar requerimento de gratuidade da justiça, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020).
Com efeito, a regra vertida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não impõe uma presunção absoluta da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.
Quanto à pessoa jurídica, o verbete n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça orienta, inclusive, que é essencial a demonstração da impossibilidade de pagar os encargos processuais: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Portanto, nas situações em que o Juízo verificar não estar, de plano, comprovada a insuficiência de recursos, incide a regra vertida no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (“Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”).
Essa conclusão repercute tanto para o deferimento da gratuidade da justiça quanto para o deferimento do parcelamento ou postergação do pagamento das despesas processuais, conforme previsto no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil (“§6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”).
Significa que a parte que pretende se valer de benefício, seja de gratuidade, seja de parcelamento ou de postergação, deve se desincumbir do ônus probatório quanto a esse ponto.
Nos presentes autos, não constato elementos que permitam concluir, ao menos neste momento, no sentido de que está caracterizada a insuficiência de recursos da(s) parte(s) requerente(s), impondo-se, conforme dispõe o Enunciado n. 11.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos, publicada pelo Aviso TJ n. 24/2008 (“11.8.3 - Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal”).
Assim, INTIME(M)-SEa(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente(m) informações precisas, devidamente comprovadas por documentos, sobre todos os itens abaixo enumerados e: (1)informar como se sustenta atualmente; (2)informar(em) se declara(m) imposto de renda, anexando a última declaração de ajuste do imposto de renda (completa), apresentada à Receita Federal do Brasil, se for o caso; (3) informar(em) se figura(m) como beneficiário(a)/os(as) de programa estatal para composição de renda (Auxílio Brasil, BPC, etc); (4)se é(são) titular(es) de conta bancária (Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Bradesco etc) ou em conta de pagamento (Pagseguro, Mercadopago.com, Nu Pagamentos etc), devendo instruir com o extrato dos últimos seis meses de cada, se for o caso; (5) se é(são) titular(es) de cartão(ões) de crédito, anexando as últimas três faturas de cada um, se for o caso; (6)informar se possui(em) veículo(s) automotor(es), discriminando, se for o caso, as suas características (marca, modelo, ano); (7) se exerce atividade remunerada, devendo especificar a remuneração que recebe, se for o caso; (8)em se tratando de pessoa(s) jurídica(s), os balancetes dos últimos 3 (três) exercícios; e (9)quaisquer outros documentos que considere(m) necessários, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando advertido(s)/a(as) de que a omissão injustificada acarretará o indeferimento do benefício legal. b) OUpague(m) as custas.
Reitero que é ônus da parte trazer aos autos documentos capazes de justificar o deferimento da gratuidade da justiça.
Portanto, deverá trazer qualquer documento que compreenda ser capaz de demonstrar ao Juízo a insuficiência de recursos.
Se a parte não satisfaz o ônus que sobre ela recai, o indeferimento é medida que se impõe.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SEo quanto pertinente e voltem conclusos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito - 
                                            
21/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de REGINA MARIA MOREIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
22/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/01/2025 13:10
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
 - 
                                            
18/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
12/12/2024 14:33
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/12/2024 14:33
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2024 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
 - 
                                            
12/12/2024 14:33
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
09/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO em 23/08/2024 23:59.
 - 
                                            
07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
 - 
                                            
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
 - 
                                            
06/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
05/08/2024 15:10
Juntada de petição
 - 
                                            
05/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/08/2024.
 - 
                                            
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
 - 
                                            
02/08/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
02/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2024 19:31
Outras Decisões
 - 
                                            
01/08/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO em 29/07/2024 23:59.
 - 
                                            
25/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
 - 
                                            
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
 - 
                                            
11/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/07/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
05/07/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/07/2024 17:00
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
 - 
                                            
05/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 14:59