TJRJ - 0809111-77.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809111-77.2022.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: ESAU BARCELOS FERREIRA Ao cartório para dar cumprimento à decisão do ID 174107424, penúltimo parágrafo.
Após, voltem conclusos para o ato judicial pertinente.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ESAU BARCELOS FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809111-77.2022.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: ESAU BARCELOS FERREIRA 1.Ao cartório para anotar a assistência da Defensoria Pública ao réu antes de proceder a intimação da presente decisão a fim de evitar nulidade por falta da devida intimação bem como conferir a GRERJ indicada no id 140176797. 2.
Defiro JG, ressaltando-se seu efeito ex nunc.
Anote-se onde couber. 3.
Ante a manifestação espontânea do executado, dou-o por intimado tempestivamente da penhora.
O executado alega a impenhorabilidade de suas contas atingidas pelos bloqueios efetuados via Sisbajud por se tratar de valor inferior a 40 salários-mínimos.
Os documentos de id 139846023 demonstra que foram bloqueados R$ 1.096,51 e transferidos para conta judicial à disposição deste juízo.
Na forma do art. 833, X, do CPC, são considerados impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 salários-mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis .
A respeito, veja-se a jurisprudência a seguir: 0002613-56.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 10/02/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COTAS CONDOMINIAIS.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
PENHORA ONLINE.
VALOR MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, salvo comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não se constata no caso concreto.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e provido.
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução Fiscal.
Decisão agravada que deferiu o levantamento dos valores bloqueados judicialmente.
Inconformismo do ente público exequente.
Parcelamento tributário realizado posteriormente ao bloqueio judicial, que não enseja a liberação automática da referida constrição.
Tema 1012 do STJ.
Entendimento do C.
STJ no sentido de que há presunção iuris tantum da impenhorabilidade de quantias depositadas em favor do devedor no montante inferior a 40 salários-mínimos, independente de se tratar de conta poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Tema 1235 do STJ.
Bloqueio dos valores constantes na conta poupança da executada que não ultrapassam o montante correspondente a 40 salários-mínimos.
Precedentes desta E.
Corte.
Manutenção da decisão agravada.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC. (0067455-40.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 31/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) A regra do art. 9º, caput e parágrafo único, do CPC é aplicável ao requerimento de desbloqueio de valor impenhorável porventura objeto de constrição judicial configurando, assim, hipótese análoga à tutela de urgência em caráter incidental, dispensando a oitiva da parte adversa, ante o caráter alimentar da verba.
A impenhorabilidade de valores existentes em caderneta de poupança objetiva tutelar a reserva mínima necessária para o devedor e sua família em situações emergenciais consoante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana.
Assim, determino a liberação da quantia penhorada expedindo-se o mandado de pagamento do valor transferido para a conta judicial em favor do executado.
Venham os dados bancários. 5.
Diga o exequente como pretende prosseguir com a execução.
RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
24/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:07
Outras Decisões
-
19/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ESAU BARCELOS FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:25
Outras Decisões
-
08/04/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESAU BARCELOS FERREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 01:39
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:39
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ESAU BARCELOS FERREIRA em 14/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ESAU BARCELOS FERREIRA em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:20
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 00:27
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 18:19
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:16
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2022 08:32
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 17:36
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:18
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2022 15:26
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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