TJRJ - 0823940-80.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MARTINS RAMALHOTO em 25/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MARTINS RAMALHOTO em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:09
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/06/2025 22:43
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 22:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0823940-80.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA ANGELO RAFAEL DE OLIVEIRA PROCURADOR: CARLA HONORINA ANGELO RAFAEL DE OLIVEIRA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED SEGUROS SAUDE S/A 1) O processo não deve ser sentenciado de plano, uma vez que foi requerida a produção de prova; Trata-se ação de obrigação de fazer pretendendo a parte autora o restabelecimento de plano da saúde, uma vez que o cancelamento seria irregular, pois estaria em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, devendo o plano ser mantido ativo até a efetiva alta, nos termos da Tese firmada no Tema repetitivo 1082 STJ.
Para a resolução da questão, defiro a produção de prova pericial médica requerida pelas partes.
Fixo como ponto controvertido estar o autorem tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, e a possibilidade de sua efetiva alta; Nomeio o perito judicial que servirá independentemente de compromisso (art. 465, CPC), observada a relação de peritos cadastrados pelo DIPEJ - Divisão De Perícias Judiciais deste Tribunal: Luiz Guilherme Martins Ramalhoto, com especialidade na área médica (Telefone: 99311-3888 / 97863-7788) 2) O perito judicial deverá apresentar o laudo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao exame; 3) Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito. 4) Os honorários periciais serão arcados pelo sucumbente, em face à gratuidade de justiça deferida ao autor; 5) Às partes para que indiquem assistentes técnicos e quesitos no prazo máximo de 15 dias (art. 465, §1.º, CPC).
Os assistentes poderão oferecer seus pareceres no prazo comum, conjuntamente à manifestação das partes, independentemente de intimação (Art. 477, Parágrafo primeiro, CPC); 6) Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação, conjuntamente com os respectivos assistentes técnicos, se contratados, que poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias (Art. 477, Parágrafo primeiro, CPC). 7) Indefiro a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil; 8) Dê-se ciência às partes. 9) Preclusa a presente decisão à serventia: 1°) Apresentados os quesitos pelas partes, ou decorrido prazo para tal, intime-se o(a) perito(a), com urgência, para dizer, no prazo de 05 dias, se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários.
Anexe à intimação cópia da presente decisão. 2°) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação; RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/05/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:06
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:04
Juntada de acórdão
-
20/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:30
Juntada de petição
-
18/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0823940-80.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA ANGELO RAFAEL DE OLIVEIRA PROCURADOR: CARLA HONORINA ANGELO RAFAEL DE OLIVEIRA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Ao autor, para apresentação de réplica. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias. 21 de fevereiro de 2025 DANIELLE DUAILIBE LEITAO DAUMERIE -
21/02/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/10/2024 18:00.
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/10/2024 18:00.
-
23/10/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806621-58.2024.8.19.0058
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Dp Criminal e de Fazenda Publica de Saqu...
Advogado: Vinicius Pereira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 17:25
Processo nº 0801349-12.2024.8.19.0017
Lucas Juliao Bibiano
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gabriela Zamba Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 19:08
Processo nº 0800850-28.2024.8.19.0017
Thales Fernando Galvao Costa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 17:10
Processo nº 0007246-69.2001.8.19.0014
Monica Andrea Cardoso Carolina
Sonia dos Santos Cardoso
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2001 00:00
Processo nº 0800174-80.2024.8.19.0017
Delma de Fatima Lopes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 18:14