TJRJ - 0803752-80.2024.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de id. 183320052 é tempestiva.
Ao autor. -
22/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATY DO ALFERES em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo: 0803752-80.2024.8.19.0072 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: MONICA RIBEIRO DE MORAIS SANTOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE PATY DO ALFERES 1.
Defiro J.G. 2.
Trata-se de mandado de segurançaimpetrado por MÔNICA RIBEIRO DE MORAIS SANTOS contra ato praticado pelo PREFEITO DE PATY DO ALFERES, através do qual a impetrante postula a concessão de liminar determinando ‘imediata nomeação da impetrante, em caráter efetivo, para integrar o quadro permanente da Administração Pública municipal para o cargo de Professor A e o deferimento definitivo da presente segurança confirmando a liminar deferida’.”.
A petição inicial foi instruída com os documentos de id. 164243478/164244860, destacando-se: (1) contracheques de servidores municipais de Paty do Alferes (id. 164243478-164243482; 164243488); (2) Edições do Diário Oficial Municipal de Paty do Alferes com atos de concessão de gratificação a servidores municipais (id. 164243483-164243486; 164243499); (3) Listagem final dos candidatos aprovados em ordem crescente de classificação ao cargo de ‘Professor A’ (id. 164243487); (4) Edital n° 007/2023 – SMA de convocação para posse (id. 164243489); (5) Decreto Municipal de prorrogação do concurso público (id. 164243493); (6) – Anexo I do Edital 01/2020 do Concurso, que dispõe sobre cargos, vagas, jornada de trabalhado, vencimentos e descrições sintéticas; (7) Cópia da Lei 2537/2019 que reestrutura e dispõe sobre o RET (Regime Especial do Trabalho) no Município de Paty do Alferes; (8) Edição do Diário Oficial Municipal de Paty do Alferes com ato que dispõe sobre a homologação final do resultado do concurso público de que trata o edital 01/2020. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que somente será concedida liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e estiver presente o perigo de ineficácia da eventual tutela concessiva da segurança ao final do processo.
Humberto Theodoro Jr.[1]adverte que a relevância dos fundamentos do pedido “não deve ser confundida com a mera aparência do bom direito (fumus boni iuris), como se passa com as medidas cautelares.
O mandado de segurança somente pode ser concedido mediante prova documental capaz de evidenciar a liquidez e certeza do direito do impetrante.
Assim, o juiz, para antecipar os efeitos da tutela definitiva, tem que se fundar na prova que acompanha a inicial e que, em princípio, é a única que a parte irá apresentar para sustentar seu pedido. (...) Para se ter, então, como relevante a fundamentação do pedido de segurança, é necessário que a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo se revele prima facie”.
No caso sob exame, não verifico, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pela impetrante.
Inicialmente, destaco que as portarias juntadas aos autos tratam de designação para atuação em RET (Regime Especial do Trabalho) no ano de 2023, 2014, 2012 e até no ano de 2011, e, na medida que tal designação versa sobre período transitório, que não gera vinculação em caráter perpétuo e que a lei autoriza a designação em RET pelo ente municipal em determinados casos, torna-se incabível a análise sem a listagem atual dos servidores da área de educação que estejam atuando sob RET hodiernamente, bem como a respectiva justificativa da municipalidade para as designações e concessões de gratificações nos termos do que preconiza e autoriza a Lei 2537/2019.
Desta forma, a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo não se encontra satisfeita.
Entretanto, por amor ao debate, ainda que se entendessem irregulares as alegadas 150 (cento e cinquenta) designações em RET - o que por si só ainda não ensejaria a obrigatoriedade imediata e instantânea da convocação dos aprovados em concurso público para o cargo em igual dimensão numérica - deve ser destacado que a impetrante se classificou na 278ª (ducentésima septuagésima oitava) colocação, informação essencial cuja omissão na peça exordial causa estranheza a este Magistrado que teve, entretanto, o cuidado de verificar na documentação acostada aos autos acerca da classificação da impetrante, logrando êxito em encontrar a pertinente e indispensável informação citada na listagem final de classificação dos candidatos juntada em id. 164243487 (página 7).
Portanto, ainda que se determinasse a convocação de 150 (cento e cinquenta) candidatos, não há mínima certeza de que a impetrante aproveitaria da ordem proferida nestes autos por conta da sua colocação, mesmo que consideradas as convocações para posse do cargo de ‘Professor A’ observadas no edital de convocação de id. 164243489.
Destaco que é requisito para se aferir o cabimento do mandado de segurança a existência de um direito líquido e certo que esteja sendo alvo de ameaça ou que já tenha sido violado por ação ou omissão de autoridade pública, entendido tal direito como aquele que se apresenta apto a ser exercitado no momento da impetração, tratando-se, portanto, de direito a ser comprovado de plano.
Assim, se a existência do direito invocado for duvidosa, ou se o seu exercício depender de situações ou fatos indeterminados, não há que se falar na concessão da segurança, mormente em caráter liminar.
Conclui-se, portanto, que não há plausibilidade jurídica na pretensão deduzida pela impetrante, razão pela qual inexiste fundamento relevante a autorizar a concessão da liminar pleiteada na petição inicial, à luz do que impõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, INDEFIROa liminar postulada pela impetrante.
Intime-se.
Notifique-se as autoridades coatoras para prestarem informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria Geral do Município de Paty do Alferes para, querendo, ingressar no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o representante do Ministério Público para oferecimento de parecer de mérito, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
14/02/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:39
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 07:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA RIBEIRO DE MORAIS SANTOS - CPF: *76.***.*95-40 (AUTOR).
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14/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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