TJRJ - 0847600-36.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:22
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA CARMONA em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0847600-36.2024.8.19.0002 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARLY COSTA FRANCO ALVES, ELIZABETH FRANCO ALVES IMPETRADO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil, em seu § 3º, veda a concessão da tutela, genericamente, "quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado".
Mais especialmente, a Lei 12.016/09, ao regular o mandado de segurança, dispõe, em seu artigo 7º, § 2º, que: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. " Por tal razão, denego a liminar requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender cabíveis, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Após, cientifique-se a Procuradoria Geral do Estado, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
13/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0847600-36.2024.8.19.0002 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARLY COSTA FRANCO ALVES, ELIZABETH FRANCO ALVES IMPETRADO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Ao analisar os documentos apresentados aos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício.
Os elementos constantes nos autos indicam capacidade financeira para suportar os encargos e custas processuais.
Destarte, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
20/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLY COSTA FRANCO ALVES - CPF: *10.***.*18-77 (IMPETRANTE).
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05/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:00
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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