TJRJ - 0809073-88.2024.8.19.0204
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DOS SANTOS SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO BRAGA DE ALMEIDA MARTINS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0809073-88.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: TIM S A JESSICA SILVA DO NASCIMENTO propôs a presente ação em face da TIM S A.
Como causa de pedir, aduziu ter contratado o serviço de internet banda larga da ré, porém, em 19/03/2024, o fornecimento do serviço foi paralisado.
Buscou por solução com a demandada, mas não houve solução do problema, que vem lhe causando transtornos, que impactam em sua rotina e na atividade laboral.
Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento do serviço na forma contratada.
Ao final, confirmada a tutela, requereu a condenação da ré por danos materiais, em caso de cobrança pelo serviço não prestado desde 19/03/2024, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A petição inicial foi instruída com os documentos de id 113566949/113569240.
Declínio de competência pelo juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Bangu, id 113811598.
No id 123546060, foi deferida a JG, determinada a manifestação da ré sobre o pedido de tutela em 48h e a citação.
Contestação de id 132163699, em que a ré alegou que o serviço de Internet Banda Larga, vinculado ao Plano Tim 70 M 22-2, está ativo e que, " visando um bom relacionamento com o cliente", realizou a isenção de todos os valores em aberto em nome da parte autora.
Disse ainda que o imóvel da demandante estaria em "área de sombra", havendo limitação do sinal "devido a obstáculos naturais (como morros e vales) ou artificiais (como prédios)", e que tal fenômeno "é de conhecimento da ANATEL", não existindo regulamento que determine às operadoras qualquer tipo de ressarcimento aos clientes afetados por ele.
Aduziu a inexistência de danos passíveis de indenização.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
No id 133566457, a ré alegou "o cumprimento integral e tempestivo da obrigação de fazer deferida em sede de tutela antecipada imputada a parte Ré".
No id 135582236, a autora informou o restabelecimento do serviço em 24/07/2024 e requereu a "confirmação da tutela deferida e consequente contabilidade das astreintes sobre os 26 dias de desobediência voluntária".
Pugnou pela decretação da revelia, informou não ter mais provas a produzir, juntou faturas e requereu a devolução em dobro dos valores pagos pelo serviço não prestado no período de 19/03/2024 a 23/07/2024.
Certidão cartorária de id 172239442, que atestou a tempestividade da contestação.
Réplica no id 173304383.
No id 174077955, a ré informou não ter mais provas a produzir.
No id 174807950, a autora aduziu nova suspensão do serviço em 05/02/2025 e a ausência de reparo pela ré, e pugnou pela inversão do ônus da prova e a intimação da ré para apresentação de documentos sobre a prestação do serviço. É o relatório.
Decido.
De início, destaca-se não ter havido a concessão da tutela de urgência pelo juízo, tendo a decisão de id 123546060 determinado somente a intimação da parte ré para, no prazo de 48h, se manifestar acerca do pleito de tutela provisória, facultando à demandada providenciar o requerido pela autora e informar em mesmo prazo que o fez.
Nesse contexto, não há que falar em descumprimento de decisão liminar ou mesmo exigir o pagamento de multa por demora em cumprir o pedido de restabelecimento.
Tampouco cabe a decretação da revelia, tendo o cartório certificado a tempestividade da peça de defesa no id 172239442.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas ao deslinde da controvérsia, inclusive as requeridas pela autora no id 174807950.
Diante da inexistência de preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré fornecedora de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC), cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no (sec)3º do artigo 14 do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade da ré pelos danos alegados inicialmente.
No caso, a relação entre as partes, o adimplemento da autora pelo serviço, bem como a suspensão do serviço em 19/03/2024 são incontroversos, vez que não impugnados pela ré.
Em que pese as alegações defensivas, verifica-se que a ré não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, vez que não desconstituiu a pretensão autoral, pois deixou de demonstrar a regularidade da prestação do serviço no período descrito pela autora e o seu efetivo restabelecimento sem novos períodos de suspensão.
Também não demonstrou, de forma efetiva, a alegada isenção dos valores devidos pelo serviço.
Note-se que a alegada existência de "área de sombra", que impediria a devida disponibilização do sinal de internet no local onde se situa o imóvel da lide, se trata de fortuito interno, não eximindo o prestador de serviço de reparar o dano causado, uma vez que decorrente do risco de sua atividade, sendo, portanto insuficiente para romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar previsto no art. 14 do CDC.
Nesse contexto, demonstrada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da ré, deve esta devolver à autora os valores comprovadamente pagos pelo serviço de internet não oferecido no período de 19/03/2024 a 23/07/2024 e de 05/02/2025 até o efetivo restabelecimento.
A devolução, entretanto, deve ser na forma simples, pois não comprovada a má-fé da ré na hipótese.
O dano moral, in casu, se dá in re ipsa visto que frustrada a legítima expectativa da consumidora quanto à adequada prestação do serviço de internet residencial, tão essencial na atualidade.
A fixação da verba indenizatória deve levar em conta o caráter pedagógico punitivo do dano, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pela parte e ainda a perda do tempo útil da consumidora na busca por solução administrativa, mostrando-se razoável a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido: 0897215-32.2023.8.19.0001- APELAÇÃO | | Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 04/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO INDEVIDAS.
PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DA LINHA, DE EMISSÃO DE FATURAS NO VALOR DE R$69,99 E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. 1) Autora alega que não foram cobrados os valores conforme estabelecido no contrato entre as partes e que, apesar de estar com as faturas quitadas, os serviços de telefonia e internet móveis foram suspensos. 2) Alegação da Ré da existência de débito em aberto no valor de R$145,75, vencida em outubro/2021. 3) Cobrança denominada ¿multa por alteração/cancelamento¿ cuja origem não foi esclarecida pela Operadora, especialmente porque, de acordo com a própria parte, o plano só foi suspenso em 2022. 4) Comprovação de pagamento de faturas. 5) Suspensão indevida dos serviços.
Restabelecimento que se impõe. 6) Impossibilidade de manutenção do valor de R$69,99, porquanto, ao longo da relação contratual, os planos sofrem alterações e reajustes autorizados pela ANATEL. 7) Dano moral configurado.
Quantum indenizatório de R$5.000,00 que se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. | | | Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1.Determinar, em tutela de urgência, o restabelecimento do serviço na forma contratada pela autora, em 05 dias, caso ainda não tenha procedido,sob pena de multa única de R$5.000,00, que será convertida, automaticamente, em perdas e danos em caso de não cumprimento.
Intime-se, pessoalmente, pela via eletrônica, com urgência. 2.Condenar a ré a devolver, de forma simples, os valores pagos pela autora pelo serviço de internet não utilizado desde 19/03/2024 a 23/07/2024 e de 05/02/2025 até o efetivo restabelecimento, com correção monetária a partir de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
CONDENAR a ré ao pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré nas custas processuais e em honorários advocatícios do patrono da parte autora, estes fixados em 15% da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 09 de agosto de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
15/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DOS SANTOS SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0809073-88.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: TIM S A Em réplica.
Após, às partes em provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental, independentemente de nova intimação.
RIO DE JANEIRO, 13 de fevereiro de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
14/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:12
Decorrido prazo de TIM S A em 30/06/2024 14:19.
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28/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DOS SANTOS SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de TIM S A em 26/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO BRAGA DE ALMEIDA MARTINS em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/04/2024 15:20
em cooperação judiciária
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19/04/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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