TJRJ - 0803650-29.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:10
Baixa Definitiva
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24/09/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de NAIRA DE FATIMA RIOS em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo:0803650-29.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : NAIRA DE FATIMA RIOS RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Certifico o trânsito em julgado da sentença.
Ficam as partes desde logo intimadas de que, nada sendo requerido em 5 dias, o processo será remetido à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, (sec)1º, I, do C.N.C.G.J.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MAURICIO DIAS DA SILVA -
22/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803650-29.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIRA DE FATIMA RIOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 121104043.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Dou o feito por saneado.
Id. 110579546.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da ré, voltem os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de fevereiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
20/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 23/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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