TJRJ - 0816767-14.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0816767-14.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE LOBO MOREIRA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenizatória por danos morais movida por ALEXANDRE LOBO MOREIRA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA alegando, em síntese, ter sido cobrado por uma viagem no valor de R$ 37,84 que afirma desconhecer, uma vez que nunca utilizou o aplicativo, nem realizou nenhuma corrida com a ré.
Aduz que foram realizadas diversas tentativas de forma administrativa junto à ré a fim de ser estornado pelo valor acima mencionado, sem obter êxito, razão pela qual requer a tutela jurisdicional para ser ressarcido pelos danos materiais e morais.
A inicial de ID 117881416 foi instruída de documentos de IDs 117881429 e 117883702.
Gratuidade de justiça concedida ao autor no ID 137744458.
A ré apresentou contestação no ID 146196642, arguindo, em sede preliminar, inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir, ilegitimidade passiva, além de impugnar a gratuidade de justiça ora concedida.
No mérito, defende não haver responsabilidade pelo dano sofrido, ausência de comprovação dos fatos narrados na inicial, fortuito externo e ausência de ato ilícito, inexistindo danos materiais e morais a serem indenizados.
Houve réplica nos ID 153356567.
As partes se manifestaram por não haver outras provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
A demanda dispensa dilação probatória, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto as partes se inserem no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
Trata-se de responsabilidade objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço.
Afasto as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva arguidas, pois trata-se de matérias perquiridas no campo da factibilidade, logo, em sendo necessária a análise da relação jurídica e o estudo das provas, as matérias ultrapassam a defesa processual e se alojam no mérito, como reluz da teoria da asserção, rejeitando-se, por consequência, essas preliminares, que serão analisadas no conjunto meritório.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora, pois não há nos autos elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC).
A controvérsia é simples: o autor impugna uma cobrança no valor de R$ 37,64, relativa à corrida supostamente realizada por meio do aplicativo operado pela ré, juntando, para tanto, comprovante do desconto (ID 117881431).
Demonstra, ainda, diversas tentativas de solucionar administrativamente a questão, sem obter êxito.
A ré, por seu turno, limita-se a apresentar, como prova do que alega, “prints” de tela informando não existir nenhum tipo de cobrança no cartão informado pelo autor.
A jurisprudência se posiciona no sentido de que, por ser de fácil manipulação, e produzida de forma unilateral, as telas sistêmicas não possuem força probatória.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
OPERADORA DE TELEFONIA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE LINHA TELEFÔNICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PARTE RÉ QUE NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE COMPROVAR QUE O AUTOR EFETIVAMENTE SOLICITOU O CANCELAMENTO.
TELAS SISTÊMICAS DESACOMPANHADAS DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR A PRETENSÃO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE RESTOU COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA PARA RESOLVER PROBLEMA A QUE NÃO DEU CAUSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTE.
JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
ART. 405 DO CC.
CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO ARBITRAMENTO, ENUNCIADO 362 DA SÚMULA DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (0017731-72.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 03/07/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) No caso dos autos, restou incontroversa a cobrança realizada, de forma indevida, no cartão do autor, impondo à ré a restituição, em dobro, na forma do art. 42, § único do CDC.
A cobrança indevida é fato suficiente para caracterizar o abalo moral, mormente porque impôs ao consumidor não apenas o dispêndio de tempo e energia para solucionar a controvérsia administrativamente, mas também o incômodo de buscar o Judiciário para reaver quantia subtraída de seu patrimônio sem sua autorização.
O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do efetivo sofrimento, bastando a demonstração da conduta ilícita e da indevida cobrança.
No que tange ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o abalo sofrido e inibir a reiteração da conduta.
Considerando as peculiaridades do caso, bem como o valor discutido em juízo, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 37,64, em dobro, totalizando R$ 75,68, corrigido desde o desembolso, e juros legais a contar da citação, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, corrigidos a partir desta data, e juros legais a partir de citação.
Outrossim, observado o disposto na Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
21/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0816767-14.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE LOBO MOREIRA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
08/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0816767-14.2024.8.19.0203 - Distribuído em13/05/2024 15:04:39 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Estabelecimentos Comerciais E/ou Virtuais (Internet), Indenização Por Dano Moral - Outras, Repetição do Indébito] Autor: AUTOR: ALEXANDRE LOBO MOREIRA Réu: RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a contestação apresentada pela parte ré, devidamente representada nos autos, conforme índice 146196642, é tempestiva, e que o patrono encontra-se anotado. 2 - Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica tempestivamente. 3 - Provimento CGJ nº 5/2022: Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
RIO DE JANEIRO, 14 de fevereiro de 2025 -
14/02/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 06:12
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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