TJRJ - 0946455-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 21:29
Baixa Definitiva
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11/03/2025 21:29
Baixa Definitiva
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11/03/2025 21:29
Baixa Definitiva
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11/03/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 21:29
Baixa Definitiva
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11/03/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 21:29
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ADEMIR BARBOZA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:56
Juntada de Petição de ciência
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0946455-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAUAN DA SILVA BERNARDO RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A HOMOLOGO o projeto de sentença de ID. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Outrossim, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE DE JUSTIÇA para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
14/02/2025 04:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 04:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de KAUAN DA SILVA BERNARDO em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/01/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 10:17
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2025 10:17
Recebidos os autos
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29/01/2025 09:07
Juntada de Petição de ciência
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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27/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
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25/01/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 02:17
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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12/12/2024 11:04
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 10:45 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/12/2024 11:04
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 20:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/10/2024 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 10:26
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 10:45 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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31/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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