TJRJ - 0815034-95.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE AUTORA para ciência de que deverá, se for o caso constituir patrono ou buscar assistência da Defensoria Pública, a fim de proceder a distribuição através de peticionamento da certidão de crédito para habilitação junto ao Juízo da Recup -
08/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:25
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:27
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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18/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA VIEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 21:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0815034-95.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA VIEIRA EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A 1-Inicialmente, verifica-se que a presente demanda versa sobre fato gerador ocorrido anteriormentea 01/03/2023,tratando-se, portanto, de CRÉDITOS CONCURSAIS a serem apurados no presente feito. 2-INDEFIRO A PLANILHAapresentada em Id.172709104, uma vez que a mesmadiverge dos termos estabelecidos na sentença em Id.134736875/135149519, transitado em julgado conforme certidãoem Id.142812315. 3-Cumpre esclarecer queconsiderando-se a decisão proferida em sede da Recuperação Judicial da grupo empresarial réuno processo nº0090940-03.2023.8.19.0001 (anteriormente distribuída junto ao PJE sob o nº0809863-36.2023.8.19.0001), que tramita junto a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, deverá ser observado o disposto no Aviso TJ nº39/2023: “I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom InternactionalFinanceB.V. e Oi Brasil Holdings CoöperatiefU.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial). (...) II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.” 4- Ademais verifica-se que não houve, no presente feito, condenação em honorários sucumbenciais, verificando-se a inaplicabilidade, em sede de Juizados Especiais, a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) estabelecidos na "parte final" do art.523, §1º, doCPC, tendo em vista o disposto no art.55 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). 5- Outrossim, deveráser observado na planilha discriminativa do débito: o termo inicial da correção legal(juros e correção monetária), conforme dispostona sentença, sendo o termo finala data de 01/03/2023, conforme odisposto no Aviso TJ nº39/2023. 6- Quanto a incidência de multa cominatória, deverá ser juntado pela parte autora os comprovantes de descumprimento da obrigação de fazer, posteriores ao prazo de cumprimento estabelecido na sentença e no tocante a tais valores de astreintes, deverá ser observado o disposto no AVISO TJ/COJES nº25/2024, Enunciado nº13.9.5: "O art. 523, §1º do CPC não incide sobre o valor da multa cominatória." e no Enunciado nº14.2.5: "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória. 7- INTIME-SE A PARTE AUTORApara que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha discriminativa corrigida nos termos supramencionados para apuração e liquidação dos valores devidos, sob pena de indeferimento. 8-Após, certificados, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
26/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 01:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0815034-95.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA VIEIRA EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A de créditos sujeitos àRecuperação Judicial (CRÉDITOS CONCURSAIS).
Dessa forma, considerando-se a decisão proferida em sede da Recuperação Judicial do grupo empresarial réuno processo nº0090940-03.2023.8.19.0001 (anteriormente distribuída junto ao PJE sob o nº0809863-36.2023.8.19.0001), que tramita junto a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, deverá ser observado o disposto no Aviso TJ nº39/2023: “I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom InternactionalFinanceB.V. e Oi Brasil Holdings CoöperatiefU.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial). (...) II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.” Assim, prossiga-se o feito.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial referente a condenação, bem como comprove o tempestivo cumprimento da(s) obrigação(ões) estabelecidas na sentença, devendo ainda apresentar planilha discriminativa para apuração dos valoresa serem liquidados, tendo em vista o informado pela parte autora em petição de Id.retro, sob pena de prosseguimento para a liquidação do débito.
Após, AO CARTÓRIOpara que: a)proceda a verificação e anotação onde couber, junto ao sistema PJE da alteração da evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença (156)" b) certifique se há valores disponíveis a este Juízo, devendo juntar o termo de pesquisa junto ao site do BB e retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
21/02/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0815034-95.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA VIEIRA EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 14 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 02:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/02/2025 02:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/11/2024 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:54
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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21/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA VIEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:24
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/08/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 18:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 18:03
Juntada de Projeto de sentença
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01/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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01/08/2024 17:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2024 13:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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01/08/2024 17:51
Juntada de Ata da Audiência
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA VIEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 16:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/07/2024 13:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
11/06/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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